Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
De acordo com o CPC, a apelação é o recurso cabível contra a sentença.
É possível que sejam suscitadas preliminares no recurso de apelação ou nas contrarrazões, desde que as questões levantadas não possam ser resolvidas por agravo de instrumento (previsto art. 1.015 do CPC) ou não estejam preclusas (ou seja, não tenha passado o prazo para recurso).
Caso haja preliminares nas contrarrazões, a parte contrária poderá se manifestar no prazo de 15 dias – isso porque as preliminares, se acolhidas, podem levar ao não conhecimento do recurso, sem análise do mérito.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
É importante observar a forma do recurso de apelação, como prevê o art. 1.010, em seus incisos. A apelação deve trazer em seu fundamento as razões para reforma ou nulidade da decisão, sendo este o ponto principal do recurso.
A parte contrária terá o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões.
Se, quando uma parte apresentar apelação, a outra parte também apresentar o mesmo recurso (apelação adesiva) ambos terão o prazo de 15 dias para contrarrazoar.
O juízo de admissibilidade é feito pela segunda instância, por isso o parágrafo 3º do art. 1.010 dispõe que os autos são remetidos ao tribunal independentemente de ser realizado.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Quando o recurso é recebido na 2ª instância, o relator avalia e define entre: dar uma decisão monocrática, se for o caso; ou dar o seu voto e enviar para os demais desembargadores apreciarem o recurso.
A decisão monocrática será proferida apenas nos casos previstos no art. 932, incisos III a V – negar provimento ao recurso; não conhecer do recurso; etc.
Se não for um dos casos previstos, o relator apresentará o seu voto aos demais e enviará o recurso para a pauta de julgamento, onde será facultada a apresentação das razões orais (sustentação oral) e o acórdão será proferido.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em regra, a apelação suspende os efeitos da sentença, ou seja, a parte vencedora não poderá executa-la, até o transito em julgado do acórdão.
No entanto, o parágrafo 1º do art. 1.012 prevê algumas hipóteses em que a apelação não possuirá efeito suspensivo, ou seja, a parte poderá exigir o cumprimento provisório da sentença.
Nesses casos, o apelante pode requerer o efeito suspensivo à apelação, dirigindo esse pedido ao tribunal – se a apelação ainda não tiver sido distribuída (por exemplo, quando ainda está vigente o prazo para contrarrazões); ou diretamente ao relator, quando já tiver sido distribuída a apelação.
Se ficar demonstrado que a execução provisória da sentença pode trazer algum risco de dano grave ou que seja difícil a reparação (caso o recurso seja provido); ou se o apelante demonstrar que há grandes chances de reforma da sentença, o relator pode suspender o cumprimento da sentença.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485 ;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
A apelação tem como objetivo primordial o efeito devolutivo, ou seja, devolve o caso para uma reanalise, pelo tribunal de segunda instancia.
Portanto, o tribunal poderá rever todas as questões trazidas no processo até a sentença, mesmo aquelas que foram julgadas – independente se acolhidas ou não.
Por outro lado, pode-se apresentar um recurso parcial, ou seja, recorrer apenas de uma dar partes da sentença.
Se cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, o tribunal logo julgará decidindo: reformar a sentença; decretar a nulidade – por ser além ou aquém dos pedidos ou por falta de fundamentação; ou declarar omissão de algum ponto – e julga-lo.
Caso a sentença de primeiro grau tenha decidido pela prescrição ou decadência e, consequentemente deixado de julgar o mérito e, em segundo grau o tribunal reformar a sentença, o mérito será julgado pelo tribunal e não pelo juízo de primeira instância.
No que tange à parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, ela também poderá ser objeto de recurso de apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Em regra, o recurso de apelação deve trazer apenas o pedido de reforma da sentença ou decretação de nulidade, não se prestando para analisar provas ou elucidar outros pontos.
No entanto, se demonstrado que não foi possível resolver alguma questão de fato no curso do processo de conhecimento, a questão poderá ser levantada na apelação.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Capítulo II – Da apelação
Art. 1.009 a 1.014