Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O agravo de instrumento é um tipo de recurso processual cabível quando há o interesse da parte em recorrer de alguma decisão interlocutória.
Para melhor compreensão, a decisão interlocutória é uma decisão proferida pelo juiz que busca solucionar uma situação ou conflito existente entre as partes ao longo do processo, não se tratando de uma sentença final ou encerramento do processo. Um exemplo, é a decisão negativa de justiça gratuita.
O CPC/73 mencionava que de decisões interlocutórias era possível interpor agravo, chamado na época de “agravo retido”, sem elencar um rol de hipóteses ou matérias de cabimento. Portanto, com a vinda do CPC atual, foi realizada grande mudança no artigo 1.015 e a extinção do agravo na forma retida.
A inclusão das hipóteses expressas de cabimento auxilia os juristas a compreender, de fato, quando é cabível o recurso. Além das hipóteses elencadas, o inciso XIII menciona que outros casos expressamente referidos em lei também estão no rol, como por exemplo, contra sentença parcial, nos termos do artigo 356, parágrafo quinto do CPC.
Apesar de toda a mudança, a taxatividade e limitação das hipóteses trouxeram dúvidas ao judiciário, visto que nos processos judiciais muitas vezes surgem situações importantes, que necessitam que a parte recorra a fim de proteger os seus direitos, mas que não são próprias de cabimento de recurso de apelação.
Em virtude disso, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a taxatividade das hipóteses do artigo 1.015 é mitigada, ou seja, é possível interpor recurso de agravo de instrumento sobre hipótese não prevista quando verificada “urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação” (REsp nº 1.704.520/MT).
Sendo assim, o recurso de agravo de instrumento pode ser interposto em face de uma decisão interlocutória nos casos do artigo 1.015 do CPC, em outros expressamente mencionados pela lei ou no caso de a situação se enquadrar no entendimento do STJ.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
O artigo 1.016 do CPC traz de uma forma bem didática os requisitos formais da interposição do recurso de agravo de instrumento, ou seja, como a petição será feita.
A petição será dirigida diretamente ao Tribunal da localidade do processo e deverá conter o nome das partes, o fato ocorrido, os fundamentos jurídicos, o que busca-se com o recurso – seja uma reforma de uma decisão interlocutória ou sua invalidação e os pedidos. Por fim, a petição deverá conter os dados dos advogados atuantes.
Além disso, apesar de o dispositivo legal não mencionar, caso o recurso envolva situação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o advogado pode solicitar efeito suspensivo da decisão recorrida (conforme art. 995 do CPC).
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V – outra forma prevista em lei.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Em complemento ao artigo anterior, o dispositivo normativo 1.017 traz os documentos obrigatórios e facultativos a serem apresentados junto com a petição de interposição de recurso de agravo de instrumento.
Além disso, conforme disposto no artigo, o dever de anexar o comprovante de pagamento das custas e valores envolvidos. Também, o dispositivo menciona as possibilidades e formas da interposição do recurso de agravo.
Quanto aos incisos I e II do caput, estes documentos considerados obrigatórios em um primeiro momento, somente serão necessários quando o processo não for eletrônico.
Ainda, em caso de ausência de qualquer documento essencial que prejudique a admissibilidade do recurso, o relator, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC, pode antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado eventual vício existente ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
O caput do artigo 1.018 informa que a parte que interpôs o recurso pode requerer a juntada nos autos do processo da cópia da petição de agravo, comprovante de interposição e documentos anexos ao recurso.
Não é obrigatório, visto que em alguns sistemas eletrônicos a informação de interposição do recurso nos autos originários pode se dar automaticamente.
Por outro lado, conforme o CPC, a juntada torna-se obrigatória nos casos de autos físicos, visto ser de extrema importância para que em primeira instância o juiz tome conhecimento da interposição de recurso e possa, eventualmente, exercer o juízo de retratação previsto no parágrafo primeiro.
O descumprimento da juntada obrigatória apresentada no parágrafo segundo, desde que manifestado e provado pela parte contrária do recurso, resulta na inadmissibilidade do agravo de instrumento.
O juízo de retratação, previsto no parágrafo primeiro, pode ser exercido pelo juiz dos autos originários durante todo o curso procedimental, antes, obviamente, do julgamento do recurso.
Reformando integralmente a sua decisão, o relator do recurso considerará o agravo de instrumento prejudicado, visto que com a reforma o recurso fica sem fundamento. Todavia, caso a parte ainda não concorde com o que fora reformado, poderá interpor novo recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim que recebido o agravo de instrumento, realiza-se sua distribuição imediata e a verificação se o recurso será negado, seja por inadmissibilidade, ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ou, ainda, por ser contrário a entendimentos já consolidados (art. 932, III e IV do CPC).
Caso esteja adequado para prosseguimento, cabe ao relator realizar, dentro de 5 dias, os atos descritos nos incisos do dispositivo, como por exemplo, decidir sobre a concessão de eventual efeito suspensivo e eventual antecipação de tutela, ordenar a intimação da parte contrária que se manifeste em 15 dias e determinar a intimação do Ministério Público caso a situação necessite de sua intervenção.
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
O CPC atual inseriu na legislação por meio do artigo 1.020 um prazo para ocorrer o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
No entanto, apesar de a ideia ser justamente alcançar a celeridade, isto é, rapidez e um melhor desenvolvimento processual, o eventual não cumprimento do prazo não gera preclusão (perda do direito de manifestação), visto que o prazo é direcionado ao tribunal e não às partes.
Advogada (OAB/PR nº 106.750). Sócia-fundadora do escritório Vieiro & Horning Advogados que atua em todo o país. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR....
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Capítulo III – Do agravo de instrumento
Art. 1.015 a 1.020