Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Os embargos de declaração são um tipo de recurso cabível apenas em 4 momentos específicos. São eles:
Obscuridade: quando a decisão não tiver clareza e isso impedir o cumprimento;
Contradição: quando os fundamentos da decisão forem contrários ao dispositivo;
Omissão: quando não tratou de algum ponto suscitado; tese firmada; ou nos casos do art. 489, parágrafo 1º;
Erro material: quando houver algum erro de digitação, nomenclatura, etc.
Importante saber que os embargos de declaração não são cabíveis apenas contra sentença, mas contra qualquer decisão, durante o processo, em que esteja presente um dos quatro elementos acima.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Com relação ao prazo para oposição de embargos de declaração, é importante ter atenção, pois o prazo é de 5 dias úteis.
É um recurso simples, portanto, basta apontar o erro, obscuridade, contradição ou omissão e justificar a necessidade de correção.
Caso haja litisconsortes, ou seja, várias pessoas participando do processo e elas sejam representadas por advogados diferentes, o prazo será em dobro.
E, a parte contrária, terá o prazo de 5 dias úteis para se manifestar dos embargos. Na prática, se o juiz observa que não há razão para acolher os embargos, muitas vezes dá a decisão sem possibilitar à parte contrária que se manifeste, uma vez que a decisão será de seu interesse.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§.021, § 1º .
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Apesar de o art. 1.024 prever que o juiz julgara os embargos em 5 dias, na prática isso nem sempre é cumprido, principalmente por se tratar de um prazo impróprio – que não acarreta nenhuma penalidade se descumprido.
No caso de embargos de declaração apresentados contra decisão de 2ª instância, o recurso será decidido na sessão de julgamento seguinte ou será incluído em pauta, automaticamente.
Se os embargos forem opostos contra decisão monocrática (decisão dada somente pelo relator), ele também será analisado apenas pelo mesmo julgador que proferiu a decisão embargada.
O parágrafo 3º prevê o chamado princípio da fungibilidade, ou seja, se forem opostos embargos de declaração, mas o recurso cabível for agravo interno, o tribunal receberá o recurso e intimará a parte para ajusta-lo, cumprindo os requisitos do agravo interno.
Se, antes da decisão dos embargos a parte já tiver apresentado outro recurso e os embargos modifiquem a decisão anterior, a parte poderá complementar ou alterar as razões recursais, de acordo com a nova decisão.
E, caso a decisão dos embargos não modifique a decisão anterior e houver recurso contra ela, o recurso será automaticamente processado e julgado.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Para compreender o art. 1.025, é necessário saber que, um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário é que a questão objeto do recurso tenha sido decidida em única ou ultima instância.
Por isso, os embargos de declaração são muito utilizados para prequestionar a matéria, ou seja, garantir que o ponto que será objeto de recurso, seja efetivamente julgado.
O art. 1.025, portanto, prevê o chamado “prequestionamento ficto”, que significa que, mesmo se o tribunal não admitir os embargos, o requisito do recurso especial ou extraordinário está cumprido, uma vez que foi levantada pela parte a possibilidade de existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Importante observar que a apresentação de embargos de declaração não suspendem a possibilidade de cumprimento provisório da decisão embargada, mas interrompe o prazo. Isso significa que a contagem do prazo para recurso de apelação ou agravo de instrumento recomeça, após a decisão dos embargos de declaração.
A decisão poderá ser suspensa se ficar demonstrado que a execução dela pode trazer algum risco de dano grave ou que seja difícil a reparação (caso os embargos sejam acolhidos); ou se o embargante demonstrar que há grandes chances de os embargos serem aceitos.
É possível que a parte oponha embargos de declaração com o objetivo de adiar o cumprimento da decisão. Se constatado o intuito protelatório, o juiz ou tribunal poderá impor à parte, o pagamento de multa.
E caso haja, reiteradamente, a oposição de embargos de declaração com o intuito protelatório, a multa pode ser majorada. Nesse caso, se a parte decidir apresentar outro recurso, deverá fazer o pagamento da multa, antes – com exceção das partes que possuem justiça gratuita e da Fazenda Pública.
Se a parte opuser, por duas vezes, embargos de declaração com o intuito protelatório, o terceiro não será admitido.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Capítulo V – Dos embargos de declaração
Art. 1.022 a 1.026