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Capítulo VI – Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça

Art. 1.027 a 1.044
Comentado por Matheus Brandão
14 ago 2023
Atualizado em 5 fev 2024

Seção I – Do Recurso Ordinário

(art. 1.027 e 1.028)

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

O Art. 1.027 estabelece as situações em que serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, são contemplados os mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, desde que a decisão seja denegatória.

Já no STJ, o recurso ordinário abrange mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão é denegatória.

Além disso, o STJ julga processos nos quais são partes um Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado, e um Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil de outro.

O parágrafo 1º esclarece que nos processos contra as decisões interlocutórias mencionadas na alínea “b” do inciso II do mesmo artigo, cabe agravo de instrumento dirigido ao STJ, nas hipóteses do art. 1.015. O parágrafo 2º estabelece que para o recurso ordinário, são aplicáveis as disposições dos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.

Essa estrutura visa oferecer uma via de apelação específica para casos de grande relevância, envolvendo instâncias superiores e relações internacionais. O agravo de instrumento se destaca como meio de impugnação das decisões interlocutórias, simplificando o procedimento.

Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

O Art. 1.028 regula o recurso mencionado no artigo anterior, no inciso II, alínea “b”. Este recurso, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), segue os requisitos de admissibilidade e o procedimento próprios da apelação, além do Regimento Interno do STJ. 

O parágrafo 1º especifica que, na situação do Art. 1.027, § 1º, as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do STJ se aplicam.

Quanto ao recurso previsto no Art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, este deve ser apresentado ao tribunal de origem. O presidente ou vice-presidente desse tribunal avisa a outra parte para apresentar suas razões em 15 dias. Depois desse prazo, os documentos são enviados ao tribunal superior, sem precisar passar por outra análise antes disso.

Essas regras têm como objetivo simplificar o processo de apresentação e análise de recursos, garantindo que tudo funcione de forma eficiente.

Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

(art. 1.029 a 1.041)

Subseção I – Disposições Gerais

(art. 1.029 a 1.035)

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;
II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º (REVOGADO).          

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;       
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .         

O Art. 1.029 trata dos requisitos para apresentação de dois tipos de recursos, o extraordinário e o especial.

Esses recursos devem ser entregues ao presidente ou vice-presidente do tribunal onde o caso foi julgado. A apresentação deve ser feita em documentos separados, contendo informações sobre os fatos, a justificativa do recurso e as razões para pedir a mudança ou anulação da decisão.

Se o recurso se baseia em decisões judiciais diferentes, é necessário mostrar essas divergências com documentos específicos. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça podem corrigir problemas formais no recurso, desde que não sejam considerados graves.

Em casos especiais, como quando há muitos processos similares, o presidente do tribunal superior pode suspender todos esses processos em todo o país até que o recurso seja julgado. Além disso, é possível pedir que o efeito da decisão seja suspenso enquanto o recurso estiver em análise. Esses pedidos podem ser feitos ao tribunal superior ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal onde o caso foi julgado, dependendo do momento do processo.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:            

I – negar seguimento:            
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; 
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;            

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;         

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;          

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:          
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou            
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.          

O Art. 1.030 explica o que acontece depois que alguém apresenta um recurso. A pessoa que teve o recurso contra ela é chamada para apresentar seus argumentos. Depois, o processo vai para o presidente ou vice-presidente do tribunal onde o caso foi julgado.

Esse tribunal pode:

  1. Recusar o recurso em algumas situações, como quando não é uma questão constitucional sem repercussão geral reconhecida ou quando casos similares já foram decididos da mesma forma antes.
  2. Pedir uma revisão se a decisão do tribunal inferior for diferente do que os tribunais superiores já decidiram.
  3. Adiar o recurso se a questão ainda não foi decidida pelos tribunais superiores.
  4. Escolher o recurso como representativo de uma questão importante, seguindo regras específicas. Servirá como caso para fixação de tese jurídica.
  5. Analisar o recurso e, se estiver tudo certo, enviar para o tribunal superior, a menos que não tenha sido submetido a regimes específicos ou o tribunal recorrido tenha refutado a retratação.

Se alguém não concorda com a decisão baseada no item 5, pode agravar ao tribunal superior. Se não concorda com as decisões baseadas nos itens 1 e 3, há a possibilidade de agravo interno.

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

O Art. 1.031 trata de casos em que alguém decide recorrer tanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Se os dois recursos são apresentados juntos, o processo vai primeiro para o STJ.

Depois do julgamento no STJ, se o caso também envolve questões que deveriam ser analisadas pelo STF, os autos são enviados para lá. Se o relator do recurso no STJ considerar que as questões que deveriam ser analisadas pelo STF não são importantes para a decisão final, ele pode decidir sobre o caso no STJ mesmo, sem enviar para o STF.

Se o relator do recurso especial no STJ achar que as questões do STF são importantes, ele para o julgamento no STJ e envia os autos para o STF decidir sobre essas questões.

Se o relator no STF considerar que essas questões não são importantes, ele devolve o caso para o STJ julgar o recurso especial.

Essa movimentação dos autos entre os tribunais é feita para garantir que cada tribunal julgue as questões que são de sua competência.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

O Art. 1.032 trata do procedimento quando o relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) percebe que o recurso especial aborda uma questão constitucional. Nesse caso, ele concede um prazo de 15 dias para que a pessoa recorrendo demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Após essa diligência, o relator envia o recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, em um exame de admissibilidade, pode decidir devolvê-lo ao STJ. Esse processo é uma tentativa de direcionar questões constitucionais diretamente ao STF, evitando etapas desnecessárias ou julgamentos repetitivos.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

O Art. 1.033 prevê uma situação em que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a alegação de violação constitucional em um recurso extraordinário é, na verdade, uma questão que envolve a revisão da interpretação de uma lei federal ou tratado.

Nesse caso, o STF não julga diretamente o recurso extraordinário, mas o encaminha ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que seja tratado como um recurso especial.

Essa disposição evidencia a especialização dos tribunais superiores no Brasil, onde o STF cuida prioritariamente das questões constitucionais, enquanto o STJ se concentra em temas de direito infraconstitucional.

O encaminhamento do recurso ao tribunal mais adequado para lidar com a natureza da questão visa uma melhor distribuição e especialização das competências jurisdicionais.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

O Art. 1.034 estabelece que, uma vez admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar o processo, aplicando o direito.

Esse artigo reforça a competência dos tribunais superiores para a análise e decisão final desses recursos, indicando que eles têm a atribuição de proferir a sentença ou acórdão que encerrará o caso.

O parágrafo único traz uma importante ressalva: se o recurso extraordinário ou especial for admitido com base em um determinado fundamento, os demais fundamentos apresentados pelo recorrente retornam ao tribunal superior para que este possa analisá-los no contexto do capítulo impugnado.

Essa disposição visa garantir uma análise abrangente e completa da matéria em questão, permitindo que todos os argumentos relevantes sejam considerados no julgamento.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II – ( REVOGADO)
III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.         

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. (REVOGADO)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

O Art. 1.035 trata da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação aos recursos extraordinários.

Esse dispositivo estabelece critérios para o conhecimento desses recursos pelo STF, com destaque para a necessidade de demonstração da repercussão geral, que envolve questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses individuais do processo.

Os parágrafos subsequentes detalham os critérios para a existência de repercussão geral, incluindo situações como contrariedade a súmula do STF, reiteração de matéria já decidida, e questionamento sobre a constitucionalidade de tratado ou lei federal.

Além disso, o texto aborda procedimentos relacionados à suspensão de processos pendentes sobre a mesma questão, uma vez reconhecida a repercussão geral. Destaca-se a preferência na análise desses recursos e a obrigatoriedade de julgamento no prazo de 1 ano, ressalvados casos específicos.

Por fim, o § 11 destaca que a súmula da decisão sobre a repercussão geral será publicada como acórdão, oferecendo maior transparência e visibilidade a essa importante etapa do processo judicial.

Subseção II – Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

(art. 1.036 a 1.041)

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.            

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

O Art. 1.036 trata da seleção de casos semelhantes para julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando há vários recursos parecidos, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem escolhe alguns representativos, suspendendo os processos similares. Isso evita decisões contraditórias.

Os interessados podem pedir a exclusão de recursos apresentados fora do prazo, com prazo para resposta do recorrente. A decisão sobre isso é um “agravo interno“.

É importante notar que a escolha inicial do tribunal de origem não obriga o relator no tribunal superior, que pode selecionar outros casos semelhantes. Além disso, o relator no tribunal superior pode, por conta própria, escolher casos para julgamento.

A regra destaca que só podem ser escolhidos recursos válidos, com argumentos amplos sobre a questão. Isso é para garantir que as questões levadas a julgamento estejam bem fundamentadas.

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 5º(REVOGADO)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II – agravo interno, se a decisão for de relator.

O Art. 1.037 trata da afetação de recursos semelhantes para julgamento conjunto no tribunal superior.

O relator, ao perceber múltiplos recursos com a mesma questão, decide julgá-los em conjunto para evitar decisões discrepantes. Esses recursos ficam suspensos até o julgamento conjunto, que deve ocorrer em até um ano, com prioridade sobre outros casos.

Se não houver afetação após a seleção inicial, o relator informa o tribunal de origem para revogar a suspensão dos processos. Se a questão afetada for diferente das outras nos recursos, a parte pode pedir o prosseguimento do seu processo.

A decisão sobre o pedido de prosseguimento pode ser alvo de agravo de instrumento ou agravo interno, dependendo do estágio do processo.

Art. 1.038. O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.          

O Art. 1.038 permite que o relator tome diversas medidas para enriquecer a análise de casos de repercussão geral ou repetitivos.

Ele pode solicitar manifestações de interessados, marcar audiência pública para ouvir especialistas, e requisitar informações de tribunais inferiores.

O prazo para o Ministério Público se manifestar é de 15 dias, preferencialmente por meio eletrônico. Após esse prazo, o caso é incluído em pauta, com preferência de julgamento, exceto em casos de réu preso ou habeas corpus. O acórdão deve abranger os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

O Art. 1.039 estabelece que, após a decisão dos recursos afetados, os órgãos colegiados devem considerar prejudicados ou decidir aplicando a tese firmada em relação aos demais recursos que tratem da mesma controvérsia.

Se for negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, os demais recursos extraordinários cujo processamento foi suspenso serão automaticamente considerados inadmitidos.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

O Art. 1.040 delineia o procedimento pós-decisão de um recurso representativo de controvérsia. Ele estabelece que, após a publicação do acórdão paradigma:

  1. O tribunal de origem negará seguimento a recursos especiais ou extraordinários sobrestados se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação do tribunal superior.
  2. O órgão que emitiu o acórdão na origem revisará o processo se o acórdão estiver em discordância com a orientação do tribunal superior.
  3. Processos suspensos em instâncias inferiores retomarão seu curso para julgamento, aplicando a tese definida pelo tribunal superior.
  4. Se os recursos se referirem a questões de prestação de serviço público concedido, a decisão será comunicada à agência reguladora correspondente.

Adicionalmente, destaca-se que a parte pode desistir da ação no primeiro grau se a questão for idêntica à resolvida pelo recurso representativo de controvérsia, com isenção de custas e honorários se a desistência ocorrer antes da contestação.

A desistência independe do consentimento do réu, mesmo após a contestação. Essa abordagem busca simplificar e agilizar processos judiciais relacionados à matéria decidida pelo tribunal superior.

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

O Art. 1.041 estabelece as etapas seguintes caso o acórdão divergente seja mantido pelo tribunal de origem:

  1. O recurso especial ou extraordinário seguirá para o tribunal superior, conforme o Art. 1.036, § 1º.
  2. Após a eventual realização do juízo de retratação, caso haja alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem decidirá outras questões que ainda não foram abordadas, mas que se tornaram necessárias devido à alteração.
  3. Se a situação for como a do inciso II do Art. 1.040, e o recurso envolver outras questões, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, após o reexame pelo órgão de origem e sem precisar ratificar o recurso, se o juízo de admissibilidade for positivo, determinará o envio do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Esse processo visa garantir uma análise completa e coerente das questões jurídicas envolvidas, mesmo após a decisão inicial do tribunal de origem.

Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

(art. 1042)

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.            

I – (REVOGADO);       
II – (REVOGADO);     
III – (REVOGADO).       

§ 1º (REVOGADO):            
I – (REVOGADO);            
II – (REVOGADO):           
a) (REVOGADA);           
b) (REVOGADA).           

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.    

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

O Art. 1.042 permite interpor agravo contra a decisão que rejeita recurso extraordinário ou especial. Pode ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, seguindo regras específicas.

O agravado tem 15 dias para responder. Se não houver retratação, o agravo vai para o tribunal superior. Há a possibilidade de julgamento conjunto com o recurso extraordinário ou especial, seguindo o regimento interno.

Em casos de interposição conjunta, cada recurso requer um agravo. O Superior Tribunal de Justiça julga o agravo, e os autos vão ao Supremo Tribunal Federal se necessário.

Seção IV – Dos Embargos de Divergência

(art. 1043 e 1.044)

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II –  (REVOGADO)
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV –  (REVOGADO)

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º (REVOGADO)

O Art. 1.043 estabelece casos de cabimento de embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário quando houver divergência de mérito em recurso extraordinário ou especial.

A divergência pode ocorrer entre julgamentos de mérito, entre um acórdão de mérito e outro que não conheceu do recurso, ou quando há divergência na aplicação do direito material ou processual.

É possível confrontar teses jurídicas de recursos e ações originárias. Os embargos podem ser interpostos quando o acórdão paradigma for da mesma turma, desde que sua composição tenha mudado em mais da metade dos membros.

O recorrente deve provar a divergência com certidão, cópia, ou citação de repositório oficial de jurisprudência, indicando as circunstâncias que assemelham os casos confrontados.

Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

O Art. 1.044 aborda os embargos de divergência, um mecanismo jurídico utilizado quando há discordância entre decisões de órgãos do mesmo tribunal. Este dispositivo estabelece que o procedimento para embargos de divergência é determinado pelo regimento interno do tribunal superior.

Quando esses embargos são interpostos no Superior Tribunal de Justiça, eles interrompem o prazo para a interposição de recurso extraordinário por ambas as partes.

Além disso, se os embargos não modificarem a conclusão anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação.

Um aspecto crucial é a certificação da divergência, que deve ser comprovada pela parte que interpõe os embargos, utilizando certidão, cópia ou citação de repositório oficial de jurisprudência, indicando a fonte e mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Essa medida visa garantir um processo justo e uniforme, promovendo a consistência na interpretação e aplicação do direito nos tribunais superiores do Brasil.

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Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...

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