Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
“O artigo 103 do CPC traz a necessidade de representação da parte que pretende postular em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diante disso, é necessário entendermos quais são os requisitos para que um advogado se encontre regularmente inscrito na OAB pela leitura do artigo 8º da Lei 8.906/94, tal como as exceções para a postulação sem a necessidade de representação por advogado.
A Lei 8.906/94, traz em seu artigo 8º que para inscrição como advogado é necessário que o indivíduo possua: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o conselho.
Com relação às exceções temos à trazida pelo parágrafo primeiro do artigo 1º da Lei 9.906/94 que dispõem sobre a impetração de habeas corpus afirmando que “não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”.
Além disso, a lei 9.099/95, deixa claro em seu artigo 9º que não há a obrigatoriedade de as partes serem representadas por advogados nos Juizados Especiais nas causas de valor até vinte salários mínimos, desde que a matéria não seja relativa às causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
“O artigo 104 trata sobre a capacidade postulatória do advogado para postular em nome de terceiro, de forma que deve comprovar em juízo sua capacidade por meio de mandato, instrumento pelo qual o agente capaz outorga poderes de representação em juízo.
É apenas em casos específicos, que podem gerar a perda de direito ou danos à parte que o advogado poderá postular sem o devido mandato, ficando condicionada a validade de seus atos à futura apresentação.
No contexto da prática jurídica, o artigo em questão busca equilibrar a rigidez das formalidades com a celeridade e a efetividade do processo, permitindo a atuação do advogado em situações de urgência ou para evitar prejuízos irreparáveis.
No entanto, reforça a necessidade de regularização e retificação, bem como impõe responsabilidade às partes e advogados que não observarem corretamente tais procedimentos.”
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
“O artigo 105 traz alguns requisitos de validade para o mandato de representação, tal como a necessidade de especificação dos poderes a serem conferidos ao advogado, que podem ser gerais ou especiais, de forma que é necessário estar expressamente conferidos os poderes especiais para a prática de tais atos perante o judiciário.
Sendo eles os poderes de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Além disso, o artigo 105 em seus parágrafos traz os requisitos necessários para a outorga de poderes ao advogado, sendo necessário para sua validade a qualificação do outorgante (mandante) e do advogado (mandatário) que deverá conter obrigatoriamente seu número de inscrição da OAB, seu endereço profissional e correio eletrônico. Por fim, deverá constar os poderes depositados ao advogado, podendo ser os poderes gerais e/ou especiais de representação em juízo.”
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
“Claramente, quando a postulação do advogado é em causa própria, não há a necessidade de procuração, tendo em vista que a procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa outorga poderes a outra pessoa de representação. Contudo, é necessário que os requisitos comprobatórios do instrumento deverão estar redigidos na petição ou contestação, a fim de poder conferir seu direito de postular em causa própria.”
Art. 107. O advogado tem direito a:
I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
“O artigo caput do 107 do CPC é complementado pela Lei 8.906/94 (estatuto da OAB) artigos 6 e 7 que dispõem os direitos dos advogados. Garante o exercício pleno de suas atribuições na defesa dos interesses de seus clientes, sem subordinação hierárquica com relação ao magistrado, membros do Ministério Público ou qualquer outra parte que possa intervir no processo, tendo total independência em sua atuação.
Ademais, os incisos subsequentes garantem ao advogado acesso à informação para defesa de seus clientes, garantindo total acesso ao processo, sejam eles físicos ou eletrônicos, de forma que o advogado possa ter ciência da integralidade dos atos jurídicos realizados no processo.”
Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....
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Capítulo III – Dos procuradores
Art. 103 a 107