Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
“O Art. 113 do Código de Processo Civil dispõe sobre o litisconsórcio, que é a situação em que duas ou mais pessoas figuram como partes em um mesmo processo, seja como autores ou réus.
Esse dispositivo estabelece as situações em que o litisconsórcio pode ocorrer: I – Quando houver comunhão de direitos ou obrigações relacionados à disputa. II – Quando as causas têm conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. III – Quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O parágrafo 1º permite ao juiz limitar o número de litigantes nas fases de conhecimento, liquidação de sentença ou execução, caso o excesso de partes prejudique a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença. Já o parágrafo 2º estabelece que ao solicitar a limitação do número de litigantes, o prazo fica suspenso e recomeça a partir da intimação da decisão que resolver a questão.
Este artigo é relevante pois busca conciliar a eficiência processual com a garantia do acesso à justiça, evitando o congestionamento dos processos e permitindo que as partes possam litigar conjuntamente quando existir uma relação entre suas causas.”
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
“Este artigo trata do litisconsórcio necessário, que ocorre quando a participação de todas as partes interessadas é indispensável para que a sentença produza os efeitos desejados.
Esse tipo de litisconsórcio é necessário por determinação legal ou quando a natureza da relação jurídica em disputa exige a presença de todos os envolvidos para que a decisão seja eficaz. Em outras palavras, quando a eficácia da sentença depender da citação e participação de todos os litisconsortes, o litisconsórcio será necessário.
Isso acontece em situações em que a decisão afetará de forma direta e inseparável os direitos e obrigações de todas as partes. Um exemplo que ilustra isso é um caso de condomínio, em que a discussão envolve direitos e deveres de todos os condôminos. Se a sentença fosse proferida apenas contra um condômino, os direitos dos demais não estariam adequadamente resguardados.
Isso é fundamental para garantir a validade das decisões judiciais e evitar contradições ou prejuízos a terceiros que deveriam ter sido incluídos no processo. Demonstrando assim, a importância de identificar corretamente os litisconsortes necessários desde o início da demanda, a fim de garantir uma solução eficaz e justa para todas as partes envolvidas.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
“O Art. 115 do Código de Processo Civil trata das consequências quando uma sentença de mérito é proferida sem que todas as partes envolvidas no litígio tenham tido a oportunidade de participar do processo, ou seja, sem a devida integração do contraditório.
Nos casos em que a sentença deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo, ou seja, nos casos em que a decisão final teria que ser igual para todos os envolvidos, a sentença será nula, ou seja, totalmente inválida.
Nos outros casos, nos quais a sentença não precisaria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter participado do processo, ela será ineficaz apenas para as partes que não foram citadas. Isso significa que a decisão terá validade e eficácia somente para as partes que foram devidamente citadas e tiveram a oportunidade de se defender.
O parágrafo único do artigo, por sua vez, trata de uma situação específica de litisconsórcio passivo necessário, onde o juiz ordena ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes necessários sob pena de extinção do processo. Tal artigo busca garantir o princípio do contraditório e a ampla defesa, assegurando que todas as partes interessadas tenham a oportunidade de participar do processo e de influenciar a decisão final, de modo a evitar decisões que possam prejudicar injustamente os ausentes.”
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
“Já o Art. 116 do CPC/15 aborda o conceito de litisconsórcio unitário, que ocorre quando, devido à natureza da relação jurídica em disputa, o juiz é obrigado a proferir uma decisão sobre o mérito que seja uniforme para todos os litisconsortes envolvidos. Em outras palavras, quando a decisão sobre o mérito deve ser a mesma para todas as partes litigantes, o litisconsórcio é considerado unitário.
Isso ocorre em situações em que os direitos e as obrigações das partes estão tão interligados que qualquer decisão divergente seria impraticável ou contraditória.
Um exemplo de litisconsórcio unitário é uma ação de divórcio em que ambos os cônjuges estão litigando em conjunto. A decisão final sobre a dissolução do casamento e a divisão dos bens deve ser uniforme para ambos os cônjuges, uma vez que os direitos e deveres decorrentes do casamento são inseparáveis.
A compreensão desse conceito é crucial para garantir a coerência e a estabilidade das decisões judiciais, evitando contradições e conflitos. Assim, este artigo busca assegurar que, nos casos em que a unidade da decisão é indispensável, o litisconsórcio seja tratado de forma unitária, proporcionando uma solução justa e equitativa para todas as partes envolvidas.”
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
“O Art. 117 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral sobre as relações entre os litisconsortes e a parte adversa. De acordo com este artigo, os litisconsortes devem ser considerados como litigantes distintos em relação à parte contrária, a menos que estejam em um litisconsórcio unitário.
Ou seja, cada litisconsorte é tratado como um participante individual no processo, com seus próprios direitos, obrigações e responsabilidades perante a parte adversa. Suas ações, manifestações e omissões são independentes das ações dos outros litisconsortes. Entretanto, no caso de um litisconsórcio unitário, em que a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes, os atos ou omissões de um deles não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.
Assim, em um litisconsórcio unitário, os litisconsortes são tratados como uma única entidade para fins de decisão, permitindo que a ação ou a defesa de um beneficie a todos. Essa regra visa garantir a independência dos litisconsortes em relação à parte adversa e, ao mesmo tempo, reconhecer a excepcionalidade do litisconsórcio unitário, onde a uniformidade da decisão é crucial.
Busca-se, então, promover a justiça ao evitar que as ações ou inações de um litisconsorte prejudiquem os outros, mas permite que possam ser favorecidos quando necessário, especialmente em casos de litisconsórcio unitário.”
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...
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Título II – Do litisconsórcio
Art. 113 a 118