Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
“Nos deparamos agora com o Art. 125 do Código de Processo Civil, o qual trata da denunciação da lide, que é uma figura processual em que o réu, na qualidade de denunciante, chama um terceiro, o denunciado, para fazer parte do processo e responder, caso seja condenado, pela obrigação decorrente da decisão.
O inciso I do artigo 125 trata da denunciação da lide ao alienante imediato, ou seja, à pessoa que vendeu a coisa ao denunciante, em um processo relacionado à coisa cujo domínio foi transferido.
O denunciante busca permitir que o alienante imediato participe do processo e defenda os direitos que possui em relação à evicção, ou seja, a perda da coisa devido a uma sentença judicial posterior.
O inciso II trata da denunciação da lide àquele que tem a obrigação legal ou contratual de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for derrotado no processo. Nesse caso, a parte denunciante visa garantir que, caso seja condenada, possa acionar o denunciado para ressarcir os danos sofridos.
Os parágrafos 1º e 2º estabelecem regras sobre a possibilidade de exercer o direito de regresso (cobrar do denunciado os valores pagos em razão da condenação) por meio de ação autônoma, caso a denunciação da lide seja indeferida, deixe de ser promovida ou não seja permitida.
Além disso, o parágrafo 2º permite apenas uma denunciação sucessiva, ou seja, um encadeamento único de chamamento de terceiros, evitando múltiplas denunciações sucessivas.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
“O Art. 126 do Código de Processo Civil diz respeito ao momento e à forma da citação do denunciado em uma denunciação da lide, que é uma ação acessória promovida pelo denunciante para chamar um terceiro, o denunciado, para responder caso o denunciante seja condenado.
De acordo com o artigo, se o denunciante for o autor do processo, a citação do denunciado deverá ser requerida na petição inicial, ou seja, no documento que dá início ao processo.
Por outro lado, se o denunciante for o réu no processo, a citação do denunciado deverá ser feita na contestação, que é a manifestação do réu em resposta à ação.
A forma e os prazos da citação do denunciado devem seguir as regras estabelecidas no art. 131 do CPC/15. O artigo 131 trata dos procedimentos para citação dos que devam figurar em litisconsórcio passivo.
A regra do art. 126 busca garantir que a citação do denunciado seja realizada de forma adequada e nos momentos apropriados, assegurando o devido processo legal e a oportunidade de defesa tanto para o denunciante quanto para o denunciado.”
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
“O Art. 127 do Código de Processo Civil aborda a possibilidade de desdobramento da denunciação da lide quando ela é promovida pelo autor da ação.
Nesse contexto, o denunciado, que originalmente seria um terceiro chamado para o processo, pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, transformando-se assim em parte ativa da demanda.
Em outras palavras, quando o autor da ação faz a denunciação da lide, o denunciado tem a opção de não apenas responder às alegações do denunciante, mas também de participar ativamente da defesa, apresentando novos argumentos e até mesmo se tornando parte integrante da ação, como se fosse um litigante principal.
Esse mecanismo visa garantir a celeridade e a economia processual, permitindo que todas as partes relevantes para a discussão estejam envolvidas no processo desde o início. Assim, evita-se a necessidade de ajuizar uma nova ação entre o denunciante e o denunciado, caso este deseje contestar o alegado.
O artigo 127, ao permitir essa transformação do denunciado em litisconsorte do denunciante, reflete a preocupação do sistema processual em promover um julgamento abrangente e justo, no qual todas as questões relevantes possam ser discutidas e decididas de maneira eficiente.”
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
“O Art. 128 do CPC/15 trata das consequências da denunciação da lide quando ela é feita pelo réu no processo.
Este artigo define as diferentes situações que podem surgir após a denunciação, dependendo das atitudes do denunciado em relação à ação principal.
No inciso I, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor na ação principal, o processo prosseguirá com a presença do denunciante e do denunciado como litisconsortes na ação principal. Isso significa que ambos estarão envolvidos no processo principal e terão que se defender conjuntamente.
No inciso II, se o denunciado for revel (não contestar ou se manifestar no processo), o denunciante pode escolher não prosseguir com sua defesa na ação principal e restringir sua atuação à ação regressiva. Em outras palavras, ele pode deixar de se defender na ação principal e focar apenas na ação de regresso contra o denunciado.
No inciso III, se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante tem a opção de prosseguir com sua defesa ou aderir ao reconhecimento do denunciado, buscando apenas a procedência da ação de regresso.
O parágrafo único estabelece que, caso o pedido da ação principal seja julgado procedente, o autor pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, mas apenas nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Portanto, este artigo busca regular as diferentes possibilidades e desdobramentos da denunciação da lide quando feita pelo réu, visando garantir uma abordagem coerente e justa para as partes envolvidas no processo.”
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
“No que concerne ao Art. 129 do Código de Processo Civil, este trata das situações que ocorrem após o desfecho da ação principal, quando há uma denunciação da lide em andamento no processo.
Este artigo aborda as consequências dependendo do resultado da ação principal para o denunciante.
Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz prosseguirá com o julgamento da denunciação da lide. Isso significa que, após resolver a questão principal, o tribunal analisará os argumentos apresentados na denunciação, determinando se a parte denunciante tem ou não direito a regresso em relação ao denunciado.
No parágrafo único, é estabelecido que, se o denunciante for vencedor na ação principal, o pedido da ação de denunciação da lide não será examinado.
No entanto, mesmo que o pedido não seja analisado, o denunciante será condenado a pagar as verbas de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) em favor do denunciado.
O artigo 129 busca equilibrar os interesses das partes envolvidas na denunciação da lide. Se o denunciante é vencido na ação principal, a análise da denunciação prossegue para avaliar se ele tem direito a um regresso em relação ao denunciado. Caso o denunciante seja vitorioso na ação principal, a denunciação não será analisada, mas ele será responsável pelas despesas do denunciado.”
Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...
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Capítulo II – Da denunciação da lide
Art. 125 a 129.