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Capítulo III – Do chamamento ao processo

Art. 130 a 132
Comentado por Mariana Costa Reis
14 ago 2023
Atualizado em 15 ago 2023

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

“O chamamento do processo, disposto no art. 130 do CPC, é a possibilidade que o Réu – parte que está sendo processada – inclua na ação judicial outra pessoa que também pode ser responsável por aquilo que está sendo discutido no processo. No entanto, existem alguns requisitos para isso. Somente é possível chamar as pessoas que estão nos incisos I a III que são:

 

 

I – quando o fiador estiver sendo processado, ele pode incluir no processo a pessoa a quem ele prestou a fiança.

II – se tiverem outros fiadores no contrato e apenas um deles estiver sendo processado, ele pode chamar os demais.

III – em um caso em que existam mais responsáveis – por exemplo numa cadeia de fornecedor de produto – mas apenas um está sendo processado, ele também pode chamar os demais.”

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

No caso de o Réu chamar ao processo outra pessoa, isso deve ser feito no momento da contestação, ou seja, no primeiro ato processual dele. É de responsabilidade do Réu, promover a citação desta pessoa e isso deve ocorrer em até 30 dias. Caso seja realizado após esse prazo, a citação não terá efeito e a pessoa não será incluída no processo.

Se isso ocorrer, o Réu pode, caso seja condenado, entrar com outra ação posterior, em face da outra pessoa que também deveria ter sido responsabilizada. O parágrafo único permite que o prazo se estenda por dois meses, caso a pessoa resida em outro local, considerando a possível dificuldade de citar. “

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

“De acordo com o art. 515, inciso I do CPC, a sentença é considerada título executivo judicial. Isso significa que o credor (o favorecido pela decisão do processo) pode utiliza-la para exigir o cumprimento daquela determinação, não só no próprio processo – através do cumprimento de sentença – mas também numa execução, como por exemplo pela penhora de bens, protesto em cartório de notas ou demais possibilidade do art. 835 do CPC.

 

Além disso, caso tenha mais de um devedor, o credor pode exigir o cumprimento total da sentença de qualquer um deles ou exigir de cada um a parte que lhe couber, se for o caso.”

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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