Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
“A jurisdição é o poder que o Estado possui de aplicar o direito material aos conflitos de interesses (lide) trazidos à sua apreciação (art. 2º, CPC/15). Decorre do monopólio coercitivo do Estado. A atividade jurisdicional é regulada pelos códigos processuais, como o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, por exemplo.”
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
“Nos dizeres de Marinoni, “o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (MARINONI, 2021). A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
No âmbito do interesse de agir, Humberto Theodoro Jr. ainda menciona a necessidade de adequação do meio escolhido para se obter a tutela pretendida. (THEODORO JR., 2017, p. 168). Nesse sentido, recomenda-se a leitura do REsp 1.304.736/RS.
A legitimidade se desdobra em legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) e em legitimidade processual (legitimatio ad processum). O artigo 17 se refere à legitimidade para a causa, que consiste na titularidade do direito invocado em juízo. Nos dizeres de Marco Tullio Zanzucchi, possuem legitimidade os “sujeitos titulares da própria relação” (ZANZUCCHI, 1946). Inexistindo o interesse e/ou a legitimidade, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.”
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
“Somente quem é “sujeito titular da própria relação”, é quem pode ser parte no processo (sujeito processual), ressalvadas as exceções expressas no ordenamento.
Como exceção, podemos citar o artigo 5º, XXI, da CF, que admite às entidades associativas o direito de representar seus associados em juízo, e o artigo 5º, da Lei 7.347/1985, que prevê no artigo 5º os legitimados para ajuizamento de ação civil pública visando pleitear direitos que não lhe são próprios.
Não devemos confundir a substituição processual com a representação, pois na representação, o representante “atua em nome do representado, invocando direito do representado; na substituição processual, há invocação de direito alheio, propondo o substituto a ação em nome próprio” (MARINONI, 2021).”
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
“Na lição de Humberto Theodoro Jr., as sentenças podem ser classificadas em condenatórias, constitutivas ou declaratórias (THEODORO JR., 2017, p. 1122). Este artigo e o seguinte do CPC/15 tratam da hipótese em que a parte maneja pedido que vise unicamente a obtenção de uma sentença declaratória, sem conteúdo condenatório ou constitutivo.
Para tanto, é imprescindível que se observe a exigência do artigo 17 do CPC/15, ou seja, que haja a legitimidade e, em especial, o interesse da parte na obtenção da declaração. Isto é, a necessidade e a utilidade precisam se fazer presentes, de modo que “se não há dúvida ou incerteza quanto à relação jurídica, descabe a ação declaratória” (RJTJESP 107/325).
A Súmula 181 do STJ afirma que é admitida a ação declaratória para se obter certeza “quanto à exata interpretação de cláusula contratual”. Por sua vez, a Súmula 242 do STJ trata da utilidade da ação declaratória para “reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”. Por fim, a ação declaratória não é cabível visando atestar a existência ou não de determinado fato.”
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
“O artigo 20 consagra a autonomia para o ajuizamento de ação meramente declaratória, mesmo que sendo possível o ajuizamento de ação que vise à obtenção de sentença condenatória, que também terá cunho declaratório.
Assim, é possível o ajuizamento de ação declaratória de reconhecimento de paternidade, deixando a parte, voluntariamente, de cumular a sua pretensão com o pedido condenatório ao pagamento de alimentos, por exemplo. Isso não afasta a possibilidade de se ajuizar ação posterior visando à referida condenação.
Jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA DE DÍVIDA MUNICIPAL COM AUTARQUIA – PRECEDÊNCIA DE AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL EM COBRAR A DÍVIDA E INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. Ação de cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência de Morro Agudo, em face do Município daquela mesma comarca, tencionando o recebimento de dívida, devidamente atualizada, tudo conforme decidido em ação meramente declaratória, anteriormente ajuizada e já transitada em julgado. Extinção do feito sem resolução do mérito afastada. Interesse processual de cobrar a dívida configurada. Inexistência de coisa julgada. Ação meramente declaratória que não se confunde com ação de cobrança. Teoria Geral do Processo. Sentença reformada. (TJSP. Processo nº 0002002-68.2012.8.26.0374; Relator: Nogueira Diefenthaler; Data do julgamento: 27/07/2017)”
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
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Título I – Da jurisdição e da ação
Art. 16 a 20