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Título V – Do Ministério Público

Art. 176 a 181
Comentado por Matheus Corrêa de Melo
14 ago 2023
Atualizado em 29 set 2023

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

O artigo 176 tem inspiração explícita no art. 127 da Constituição Federal, que trata especificamente do Ministério Público enquanto “Função Essencial à Justiça”, juntamente da advocacia, advocacia pública e defensoria pública.

Portanto, para uma análise mais aprofundada do tema, sugere-se a leitura da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), além dos artigos 127 a 130 da Constituição Federal.

Quanto à atuação específica do Ministério Público no âmbito do Processo Civil, convém referenciar a Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, a qual dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil. Em seu art. 5º, a Recomendação destaca os seguintes casos de relevância social em sua atuação: 

I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; 

II – normatização de serviços públicos; 

III – licitações e contratos administrativos; 

IV – ações de improbidade administrativa; 

V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; 

VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais; 

VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores

VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; 

IX – (Revogado pela Recomendação n° 37, de 13 de junho de 2016) 

X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; 

XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; 

XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; 

XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; 

XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente.

Por fim, convém registrar a intervenção do Ministério Público em ações de direito de natureza pessoal e patrimonial é desnecessária, conforme entendimento legal e jurisprudencial consolidado.”

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

A atuação do Ministério Público como parte se dá, em sua grande maioria, como autor – à exceção de raríssimos e específicos casos que não têm conexão com suas funções constitucionalmente impostas.

Em regra, o MP jamais poderá demandado como sujeito passivo ou réu. Contudo, pode – e deve – atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo como parâmetro o art. 5º da Recomendação nº 35 do CNMP, referenciada acima.

Cabe registrar, por fim, que o MP pode, eventualmente, assumir a defesa de terceiros, como na interdição e na curatela especial de partes revéis no processo. “

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Este artigo, e seus incisos, reforçam a principal função do Ministério Público, como fiscal da lei.

Assim, defende-se que o compromisso do MP não é nem com a parte ativa nem com a parte passiva da relação processual, mas com a defesa da ordem jurídica e do bem comum, de forma que seus poderes processuais são equiparados aos dos próprios litigantes.

Quanto ao prazo de 30 (trinta) dias, já se adianta à referência do art. 180, adiante, de modo que o MP, normalmente goza de prazo em dobro, assim como a advocacia pública e a defensoria, a não ser quando esse prazo é expressamente estabelecido de forma diversa, como é o caso do art. 178.”

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Conforme já estabelecido, o MP detém poderes processuais equiparados aos dos próprios litigantes.

Assim, mesmo quando atua como fiscal da lei, intervindo a favor da ordem jurídica, deve ser intimado de todos os atos do processo, com vista dos autos DEPOIS das partes; bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

No CPC, o Ministério Público goza de prazo em dobro para se manifestar nos autos, tendo em vista a relevância de suas funções constitucionais, notadamente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127).

Também com ressalvas a sua atuação, seus prazos só começam a correr com a intimação pessoal de seu membro.”

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

A responsabilidade civil é pessoal do representante do Ministério Público, e não da instituição, que, aliás, não tem patrimônio próprio nem personalidade jurídica.

Ações que acaso pretendam responsabilizar impessoalmente a instituição por atos danosos somente serão manejáveis contra o estado a que o Órgão do Ministério Público se vincule.”

Social

Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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