Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Havendo determinação expressa de lei a respeito da forma sobre como o ato processual deve ser praticado, a não observação levará à nulidade do ato em questão. No entanto, a arguição de nulidade não é possível por quem praticou tal ato.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
O vocábulo “forma” empregado no artigo em estudo diz respeito à formalidade, sendo esta a realização de atos no sentido de a parte realizar alguma coisa juridicamente relevante, em busca da prestação jurisdicional (sentença).
Em princípio, o ato (processual) deve ser praticado da forma como prescrita pela lei (v.g. art. 188, CPC). Contudo, se a finalidade for atingida, isto é, se o objetivo para o qual o ato foi praticado for satisfeito, então o ato praticado pela parte deverá ser aceito (considerado válido) pelo julgador.
O artigo em estudo carrega o princípio da instrumentalidade das formas (v.g. art. 188, CPC), onde o ato processual é reputado válido, mesmo se realizado de forma, desde que alcance a finalidade para a qual ele foi determinado (princípio da primazia do mérito).
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento
Quando se alegar alguma nulidade, dita alegação deve ser feita de imediato pela parte. Do contrário, estará operada a preclusão, com exceção dos casos em que a nulidade seja absoluta (parágrafo único do artigo em estudo).
A preclusão pode ser afastada caso a parte comprove que não conseguiu promover dita alegação de nulidade em momento anterior, cabendo ao juiz analisar cada caso e justificativa.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Sendo o caso de intervenção obrigatória do Ministério Público, caso este não seja intimado a acompanhar o processo que lhe interesse (interesse processual), então o processo é nulo.
A referência do caput do artigo em estudo é para a nulidade de cunho absoluto, que não convalida no tempo, não acobertada, portanto, pela preclusão.
A nulidade será declarada a partir do momento em que a intervenção do Ministério Público se tornou obrigatória (§ 1º), que deverá se manifestar sobre a existência, ou não, de prejuízos que sua ausência possa ter acarretado (§ 2º).
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Tendo em vista que a comunicação dos atos processuais é de fundamental importância para o desenvolvimento válido e regular do processo, o descumprimento das imposições legais processuais para se realizar citações (vide art. 238/259, CPC) e intimações (vide art. 269/275, CPC) conduz ao reconhecimento de nulidade do ato impugnado (ato de citação e/ou ato de intimação).
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Uma vez que o ato processual seja declarado nulo, ocorre um efeito dominó, ou seja, todos os atos praticados depois daquele ato anulado são, também, nulos. É como se uma borracha apagadora fosse passada daquele ponto (ato nulo) em diante.
No entanto, o artigo em estudo faz uma exceção, dispondo que caso apenas uma parte do ato seja declarada nula, as partes posteriores ao ato anulado, e que não tenham ligação com a parte anulada do ato, serão consideradas válidas.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Quando o juiz declara a nulidade, ele deve declarar também quais são os atos atingidos por dita nulidade, ou seja, quais atos praticados posteriormente ao ato anulado, que foram anulados. Na sequência, os atos são repetidos ou retificados, ou seja, são novamente realizados ou reparados, para se adequarem à nova situação processual.
Como vige no processo civil a necessidade de prejuízo em razão de ato anulado, se não houver prejuízo à parte, então o ato não será repetido ou retificado (§ 1º).
Se a parte que for beneficiada pela declaração da nulidade processual tiver em seu benefício a decisão do mérito do processo, o juiz decide o mérito e não irá declarar a nulidade arguida, inclusive o ato não será repetido ou retificado (§ 2º).
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
O erro de forma é aquele relativo ao documento em si, que quando a lei processual determinar que um ato processual seja praticado de uma determinada forma, ele é praticado de outra.
Esse tipo de erro só anula os atos processuais correlatos quando ditos atos correlatos não possam ser aproveitados, e quando haja prejuízo às partes do processo.
Este artigo homenageia o princípio da instrumentalidade das formas, que prevê o reaproveitamento de ato processual, em benefício da resolução do processo (vide EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.818.818/SP)
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Título III – Das nulidades
Art. 276 a 283