Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
O Artigo 303 do CPC desempenha um papel crucial quando se trata de casos jurídicos urgentes.
Esse dispositivo legal foi criado para reconhecer e atender às necessidades urgentes que surgem em determinados casos jurídicos, permitindo uma petição inicial simplificada e focada na tutela antecipada.
O caput do Artigo 303 é especialmente desenhado para situações que exigem uma ação rápida e eficaz. Assim, possibilita uma petição inicial enxuta que esclarece o pedido final, apresenta a lide, explica o direito pretendido e destaca os riscos envolvidos.
No entanto, uma vez concedida a tutela antecipada, o autor não está livre de responsabilidades. O § 1º do Artigo 303 define claramente o que se espera do autor: aditamentos à petição inicial são necessários.
Isso significa complementar argumentos e adicionar documentos relevantes, facilitando a comunicação e cooperação com o Judiciário, resultando em uma prestação jurisdicional mais eficiente e colaborativa.
A seção seguinte do Artigo 303, especificamente os Incisos I até III do § 1º, delineia os passos a serem seguidos após a concessão da tutela antecipada. Estes incluem a citação do réu para audiências e o prazo para contestações, garantindo um processo judicial adequado e ágil.
Já o § 2º é vital, pois menciona a extinção do processo sem resolução de mérito se não ocorrer o aditamento necessário. Essa regra, embora incentive diligência, pode parecer rígida e é crucial estar ciente dela e de suas implicações.
Finalmente, não podemos esquecer dos §§ 3º e 4º, que tratam das questões administrativas e financeiras do processo. O aditamento deve ocorrer nos mesmos autos, sem custos adicionais. E lembre-se, o valor da causa precisa ser indicado na petição inicial, considerando o pedido de tutela final.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O caput do Artigo 304 nos diz que a tutela antecipada, concedida conforme o Artigo 303, se estabiliza se não houver recurso interposto contra a decisão que a concedeu.
Ou seja, na ausência de um recurso, a tutela antecipada se torna estável e firme, mas o que acontece a seguir?
Uma vez que a tutela antecipada se torna estável, o processo é extinto, como estipulado no § 1º. Isso significa que o processo termina ali, mas as partes ainda têm opções, como veremos a seguir.
O § 2º é fundamental, pois permite que qualquer uma das partes possa iniciar uma nova demandacom o objetivo de revisar, reformar ou invalidar a tutela antecipada que foi estabilizada. Isso oferece uma oportunidade para que as partes busquem alterações na tutela concedida anteriormente.
O § 3º destaca que a tutela antecipada mantém seus efeitos até que seja revisada, reformada ou invalidada por uma decisão de mérito em uma ação subsequente.
Qualquer parte pode solicitar o desarquivamento dos autos onde a tutela foi concedida para usar como base na petição inicial da ação subsequente, conforme § 2º.
O § 5º estabelece que o direito de revisar, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada expira após dois anos, contados a partir da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Importante frisar: a decisão que concede a tutela não se torna coisa julgada. A estabilidade dos efeitos dessa decisão pode ser afastada apenas por uma decisão subsequente que a revise, reforme ou invalide.
Advogado com enfoque em solucionar conflitos através de soluções humanizadas. Pós-graduando em Direito de Famílias e Sucessões (CESUSC). Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Fundador do escritório Victor Broering Advogados em Palhoça/SC....
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Capítulo II – Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
Art. 303 a 304