Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A tutela de evidência, conforme delineada no Artigo 311 do CPC, é um mecanismo jurídico que visa agilizar o processo legal quando existem evidências claras e manifestas acerca de um direito.
Esta tutela é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, a tutela de evidência é aplicada quando há uma certeza inequívoca sobre a veracidade e legitimidade das alegações de uma das partes, mesmo que não haja um risco iminente ou dano evidente.
O caput do Artigo 311 estabelece que a tutela da evidência pode ser concedida sem a necessidade de demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nas seguintes situações:
Abuso de Defesa ou Protelação (Inciso I): Se fica evidente que há abuso no direito de defesa ou que a parte manifestamente protela o processo, a tutela da evidência será concedida. Esta disposição busca prevenir e mitigar táticas dilatórias ou abusivas no processo judicial.
Prova Documental e Tese Firmada (Inciso II): Quando as alegações de fato podem ser comprovadas exclusivamente por meio documental e existir uma tese já estabelecida em julgamentos de casos repetitivos ou súmula vinculante, a tutela da evidência entra em cena. Esta situação proporciona uma resolução mais rápida para casos que se alinham com decisões jurídicas preexistentes.
Pedido Reipersecutório (Inciso III): Para pedidos reipersecutórios que possuem prova documental adequada do contrato de depósito, a tutela da evidência será concedida. Este inciso facilita a ordem de entrega de objetos custodiados, com a aplicação de multas se necessário.
Prova Documental Suficiente (Inciso IV): Se a petição inicial é acompanhada de prova documental suficiente que comprove os fatos constitutivos do direito do autor, e o réu não apresenta uma contraprova convincente, a tutela da evidência pode ser aplicada.
Decisão Liminar (Parágrafo Único): É importante notar que, nos casos dos incisos II e III, o juiz tem a prerrogativa de decidir liminarmente, acelerando ainda mais o processo judicial.
Advogado com enfoque em solucionar conflitos através de soluções humanizadas. Pós-graduando em Direito de Famílias e Sucessões (CESUSC). Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Fundador do escritório Victor Broering Advogados em Palhoça/SC....
Ler mais
Título III – Da tutela da evidência
Art. 311