Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
“O artigo 318, do NCPC, traz apenas um tipo de procedimento comum, diferente do que previa o antigo CPC. Devemos nos atentar a regra do art. 1.046, §1º, do NCPC que prevê a sobrevivência dos processos do procedimento sumário que ainda não foram sentenciados.
No NCPC há 14 diferentes procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e 10 de jurisdição voluntária, são exemplos:
Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa | Procedimentos especiais de jurisdição voluntária |
Ação de exigir contas (550 a 553, NCPC) Ações possessórias (554 a 568, NCPC) Ação de inventário e partilha (610 a 673, NCPC) Ação monitória (700 a 702, NCPC) | Alienação judicial (730, NCPC) Interdição (747 a 763, NPC) |
Ainda, há procedimentos especiais espalhados pela legislação extravagante, como ocorre com o mandado de segurança.
Vale lembrar, ainda, que aplicaremos subsidiariamente o procedimento comum naqueles pontos em que os procedimentos especiais forem silentes.”
Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...
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Capítulo I – Disposições gerais
Art. 318