Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia prevista no art. 344 ocorre quando o Réu, devidamente citado, não apresenta sua defesa no momento oportuno, ou seja, não comparece na ação. Como consequência, presume-se que as alegações apresentadas pelo Autor, são verdadeiras, já que não foram contestadas.
Considerando, portanto, que as alegações apresentadas são verdadeiras, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito, conforme prevê o art. 355. Isso quer dizer que a fase probatória pode ser ultrapassada, já que, em tese, não existem questões incontroversas a serem discutidas.
No entanto, como será explicado no artigo seguinte, a revelia não é garantia de procedência dos pedidos. Caso entenda, o juiz pode determinar que sejam produzidas provas.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Apesar de o art. 344 prever a revelia, ela não acontece em alguns casos. São eles:
I – se houver mais de um Réu no processo, mesmo que apenas um deles apresente a contestação, o juiz não vai presumir que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros e os Réis que não se apresentaram, não poderão ser considerados revéis.
II – os direitos indisponíveis são aqueles que o indivíduo não pode, nem se quiser, abrir mão. Sendo assim, mesmo que o Réu não conteste a ação, se o pedido tiver relação com algum direito indisponível dele, o juiz terá que analisar, sem presumir que as alegações do Autor são verdadeiras.
III – no Direito, não basta só alegar, é necessário provar. E não é diferente nos casos de revelia. Ainda que o Réu não compareça no processo para apresentar sua defesa, é necessário que o Autor prove o que está alegando.
IV – ainda que haja a revelia, isso não quer dizer que os pedidos do Autor serão procedentes. O juiz vai analisar o que foi apresentado e, havendo contradição, falta de comprovação ou afastamento da verdade, os pedidos podem ser improcedentes.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Caso o Réu revel não tenha advogado no processo, os prazos não contarão da intimação do advogado – como ocorre normalmente – mas sim da publicação no diário oficial.
Devem ser observados, no entanto, as intimações em audiência ou sessão de julgamento, por exemplo, em que, normalmente, as partes já saem do ato, intimadas.
Com relação ao cumprimento de sentença, o STF fixou entendimento de que não há necessidade de intimação do Réu para cumprir a decisão.
O parágrafo único aponta que, ainda que o Réu não apresente a contestação no prazo, ele pode entrar no processo a qualquer momento, garantindo seu direito ao contraditório nos atos seguintes, inclusive na produção de provas, como dispõe o art. 349.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Capítulo VIII – Da revelia
Art. 344 a 346