Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
A prova, em regra, é produzida e apresentada pela própria parte que se beneficia da sua exibição.
No entanto, pode ocorrer que determinado documento ou coisa esteja com a parte contrária, situação em que o juiz poderá ordenar, mediante requerimento, que esse documento ou coisa seja apresentado em juízo – o que pode ocorrer por meio de ação autônoma ou de forma incidental no curso do processo.
Jurisprudência 1: Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.).
Jurisprudência 2: Pedido de exibição incidental que tem previsão no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil – Documentos comuns às partes, relevantes à defesa do executado – Possibilidade de se determinar a exibição por parte ré, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, se pretende comprovar (TJSP; Agravo de Instrumento 2251962-44.2023.8.26.0000; Rel.: Marco Fábio Morsello; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023).
Jurisprudência 3: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ. REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.).
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – (Revogado)
I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – (Revogado)
II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – (Revogado)
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
O pedido deve ser fundamentado, com a descrição completa e individualizada do que se busca seja apresentado (não cabe pedido genérico), incluindo de forma pormenorizada qual o objetivo dessa exibição e os fatos relacionados.
Além disso, a parte deverá apresentar as circunstâncias ou indícios que comprovem a existência deste documento ou coisa, bem como sua posse com a parte contrária.
Jurisprudência 1: Na ação de exibição de documentos é necessário que a parte autora faça a individuação do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação pela parte ré. Ainda que não seja completa a individuação, deve ser bastante para a identificação dos documentos a serem apresentados. (STJ. REsp n. 862.448/AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 25/6/2007, p. 236.).
Jurisprudência 2: Apesar de a doutrina advertir quanto à impossibilidade de o pedido exibitório ser manejado de forma excessivamente generalista, assumindo vedada característica de “fishing expeditions ou, traduzindo a ideia para o âmbito nacional, dar uma tarrafada na pesca de provas”, justificou a autora, por seus sucessores, a necessidade do pedido exibitório, prova material dos fatos constitutivos de seu direito, a serem apresentados em perícia médica já designada, nada obstante pendente resposta por parte do IMESC quanto à viabilidade da prova indireta por conta do falecimento da autora. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221880-98.2021.8.26.0000; Rel.: Ademir Modesto de Souza; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022).
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
O requerido terá o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o pedido de exibição de documento ou coisa e caso afirme que não o possui, o juiz determinará seja realizada a comprovação pelo requerente mediante instrução processual.
Jurisprudência: Ação autônoma de exibição de documento. Processamento da demanda nos termos da produção antecipada de provas. Ação exibitória autônoma que não se confunde com a produção antecipada de provas. Demanda que deve ser processada pelo procedimento comum, observando as particularidades da exibição incidental. Entendimento consolidado pelo C. STJ. Inaplicabilidade do prazo para resposta previsto no art. 398, CPC. Necessidade de citação do requerido, que não se confunde com mera intimação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028542-57.2024.8.26.0000; Rel.: Lidia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024).
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
A recusa não pode ser admitida se presente alguma das circunstâncias previstas neste artigo, como a obrigação legal de sua apresentação, a menção deste documento pelo próprio requerido no processo com o objetivo de constituir prova ou se o documento for comum às partes.
Jurisprudência 1: Ação de execução de título executivo extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de intimação do sócio administrador da empresa executada para exibição do livro caixa, a fim de demonstrar seu faturamento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Devedora não está obrigada a exibir documento que não é comum às partes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129284-66.2019.8.26.0000; Rel.: Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021).
Jurisprudência 2: Exibição de documentos – Prontuário funcional – Exibição obrigatória ao servidor – Exegese do artigo 399, II, do CPC – Ausente justificativa de recusa. (TJSP; Apelação Cível 1005223-57.2021.8.26.0073; Rel.: Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022).
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Se a exibição de documento for requerida de forma incidental (no início ou no curso do processo principal), a sua não exibição pela parte contrária terá como consequência a admissão dos fatos como verdadeiros.
Esse artigo pressupõe a afirmação, pelo requerente, de qual fato seria demonstrado pelo documento que se encontra com a parte contrária.
Sem prejuízo desta presunção, o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para que o documento seja exibido.
Jurisprudência 1: Prova pericial requerida pela embargada, que postulou a exibição de documentos pela embargante, para comprovar a alegada simulação e/ou fraude da operação de assunção de dívida. Deferimento dos pedidos pelo juízo. Não cumprimento da determinação pela ré. Aplicação dos efeitos da disposição contida no artigo 400, do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que, por meio de documento, a parte pretendia provar, que pode ser elidida pelo cotejo das provas produzidas nos autos. (TJSP; Apelação Cível 0184101-04.2002.8.26.0100; Rel.: João Camillo de Almeida Prado Costa; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023).
Jurisprudência 2: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. Tema 705. (STJ. REsp n. 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.).
Jurisprudência 2: Recalcitrância da devedora em exibir documentação necessária – Perícia determinada – Advertência no sentido de que a falta de exibição de documentos adequados ao perito no razoável e suficiente prazo de trinta dias implicará reconhecimento do valor apontando pelo credor – Interpretação do art. 400, I e II, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252177-59.2019.8.26.0000; Rel.: Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020).
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
O dispositivo não é claro, mas sendo o terceiro estranho à lide, o requerente deverá ingressar com uma ação contra o terceiro, distribuída por dependência, para que este seja citado e possa se defender.
Não se trata de simples intimação, mas sim citação em ação autônoma.
Jurisprudência 1: Execução por título extrajudicial – Contratos de execução de obras de pavimentação asfáltica – Indeferimento do pedido de intimação de terceiro visando a exibição de documentos (eventuais contratos) entabulados com o executado – Inadmissibilidade – Terceiro estranho à lide – Inteligência do artigo 401 do CPC (TJSP; Agravo de Instrumento 2210840-90.2019.8.26.0000; Rel.: Correia Lima; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019).
Jurisprudência 2: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Pleito de exibição de documentos em posse de terceiro estranho a lide – Impossibilidade – Necessidade de ajuizamento de ação própria – Inteligência do art. 401 do CPC – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189844-42.2017.8.26.0000; Rel.: Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018).
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Se o terceiro se negar a exibir o documento ou coisa ou ainda negar sua posse, o juiz irá designar audiência para tomar o depoimento do terceiro, das partes e, se o caso das testemunhas, para posterior prolação da decisão, visto se tratar de um novo processo incidental em autos próprios.
Jurisprudência: Terceiro que nega a obrigação de exibir, sustentando-se em resoluções do BACEN. Não atendimento que caracteriza fato notório. Inteligência do art. 374, inc. I, do NCPC. Necessidade de audiência especial para verificação da regularidade da recusa. Exegese dos arts. 401 e 402 do NCPC. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1001443-94.2021.8.26.0466; Rel.: Tasso Duarte de Melo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022).
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Se o juiz reconhecer como injusta a recusa, deve determinar sua apresentação pelo terceiro no prazo de cinco dias, sob pena de expedição do mandado de apreensão, inclusive com força policial, além de multa e outras medidas coercitivas.
Jurisprudência: Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido. (STJ. REsp n. 732.471/RS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 372.)
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I – concernente a negócios da própria vida da família;
II – sua apresentação puder violar dever de honra;
III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Este artigo enumera de forma exemplificativa as justificativas plausíveis para que o documento ou coisa não sejam exibidos pela parte contrária ou terceiro.
Referidos motivos, entretanto, dependem de uma análise valorativa do juiz em cada caso, considerando a relevância do direito envolvido e a presença de questão de ordem pública, pois ninguém pode se recusar a apresentar documento ou coisa importante para a elucidação dos fatos.
Neste sentido, os negócios da família, violação da honra ou sigilo profissional, por exemplo, devem ser graves o suficiente para justificar a recusa.
Jurisprudência 1: Insurgência de terceiro interessado contra a decisão que determinou a apresentação da “caixa de e-mails” da parte agravada, por mídia eletrônica – Viabilidade e pertinência da prova determinada pelo juízo singular – Aplicabilidade, contudo, do parágrafo único do art. 404 do CPC – Necessidade de nomeação de perito para verificar a íntegra da “caixa de e-mails”, a ser disponibilizada em sigilo pela agravante diretamente ao louvado que deverá apresentar nos autos somente eventuais mensagens eletrônicas que tenham relação com as partes envolvidas na lide e o objeto do litígio. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258084-73.2023.8.26.0000; Rel.: João Antunes; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023).
Jurisprudência 2: Ordem de apresentação de documento, um contrato de alienação de uma universidade educacional, em posse de terceira pessoa estranha ao processo – Inconformismo dessa terceira – Alegada necessidade de observância do procedimento previsto nos artigos 401 a 404 do Código de Processo Civil, diante da existência de cláusula no referido contrato de confidencialidade a impedir a revelação de seus termos (…) Possibilidade, pois, da determinação de apresentação sem a necessidade de instauração de procedimento próprio para a exibição – Sigilo relativo à confidencialidade arguida possível de se preservar nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 773 do mesmo Código. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149811-05.2020.8.26.0000; Rel.: Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023).
Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...
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Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 396 a 404