Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Consolidando o formato introduzido pela reforma de 2015 ao antigo CPC, o CPC/15 prevê que o cumprimento de sentença é complementar à fase de conhecimento (processo sincrético ou misto).
Sendo assim, o cumprimento da sentença se dará nos mesmos autos e a intimação para pagamento é feita na pessoa do advogado já constituído no processo pelo executado na fase de conhecimento, observada a exceção do § 4º.
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Compete ao credor, ao propor o cumprimento da sentença de relação sujeita a condição ou termo, comprovar a sua ocorrência (art. 798, I, c, CPC/15). Não tendo ocorrido a condição ou o termo, a execução será nula (REsp 1.680).
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (Revogado).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Muito embora a regra de execução para os títulos judiciais seja o procedimento do cumprimento de sentença, os incisos VI a IX deste artigo estabelecem a exceção.
Haverá a necessidade de propositura de ação de execução, com a citação do executado para cumprimento do comando judicial, conforme previsto no § 1º deste mesmo artigo.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
A regra geral do foro para instauração do cumprimento da sentença é a prevista no inciso II, ou seja, o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Porém, o parágrafo único abre a possibilidade para que o exequente opte por foro distinto, visando facilitar a satisfação do comando judicial.
Não obstante a possibilidade de escolha, raramente o foro é alterado, pois, atualmente, os processos tramitam majoritariamente de forma eletrônica e os meios constritivos também se perfectibilizam eletronicamente, não demandando mais o envio de ofícios ou cartas.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
A possibilidade de protesto do título judicial tem por finalidade induzir o executado a cumprir a obrigação, em linha com as previsões dos artigos 139, IV, e 782, § 3º, do CPC/15.
A realização do protesto é incumbência do próprio exequente, bastando, para tanto, apresentar certidão de teor da decisão, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Ou seja, caso o exequente peticione requerendo que o juízo efetive o protesto, esse pedido será indeferido, haja vista a desnecessidade de ordem judicial específica.
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
A defesa do executado na fase de cumprimento da sentença, em regra, é deduzida na impugnação.
Porém, mesmo que o executado não apresente impugnação, ele poderá, por meio de simples petição, levantar questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos que se seguirem, especialmente quando se tratar de matéria de ordem pública.
É comum que a “simples petição” seja nominada de exceção de pré-executividade, notadamente quando a matéria a ser arguida é de ordem pública.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NATUREZA. DESPACHO. ART. 203 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REQUISITO DE EXEQUIBILIDADE. ART. 783 DO CPC/15. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. CARGA DECISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
(…)
- A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15.
(…)
- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.725.612/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020)
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.
A depender do conteúdo da decisão que concede a tutela provisória, proceder-se-á a liquidação ou a execução da decisão.
Em cada caso, serão observadas as disposições atinentes aos procedimentos de liquidação ou de cumprimento da sentença visando, no primeiro caso, empregar liquidez ao comando judicial e, no segundo caso, buscar o cumprimento da decisão.
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
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Capítulo I – Disposições gerais
Art. 513 a 519