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Capítulo III – Do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

Art. 523 a 527
Comentado por Mariana Costa Reis
14 ago 2023
Atualizado em 10 set 2024

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O art. 523 versa sobre o cumprimento definitivo da sentença, ou seja, quando ela já transitou em julgado e não é mais cabível qualquer recurso.

Após o transito em julgado, a parte vencedora (exequente) solicita a intimação da parte contrária (executado) para cumprimento da decisão, cujo prazo é de 15 dias úteis. 

Não ocorrendo o pagamento dentro do prazo, o parágrafo 1º já prevê, automaticamente, o acréscimo de multa e honorários de 10% cada, não sendo necessário o magistrado dispor sobre isso.

A multa e os honorários previstos no parágrafo 1º também incidem em caso de pagamento parcial do valor devido, mas apenas sobre o montante que resta.

Por fim, o parágrafo 3º prevê, também automaticamente, a possibilidade de penhora de bens para quitação do débito.

Importante lembrar que a penhora e a expropriação, estão previstos nos arts. 824 e 835 do CPC.

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

O art. 524 prevê, nos incisos, como devem ser apresentados os cálculos que baseiam o pedido de cumprimento de sentença.

O juiz, verificando que há indícios de exagero nos cálculos apresentados, pode apontar qual o valor adequado, se for necessária a penhora, a fim de evitar excesso de execução.

É possível, ainda, que o juiz determine que o processo seja encaminhado à contadoria judicial, para apuração correta dos valores. É comum que isso aconteça quando há discordância entre as partes, sobre o valor do débito.

Se for necessário apuração de dados que não dependam das partes, o juiz pode oficiar autoridades ou intimar quem for o responsável por esses dados.

E, caso seja necessário que o exequente apresente mais informações, se estas não forem apresentadas, o juiz pode considerar que o exequente está de acordo com os cálculos apresentados.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente ao prazo para cumprimento da sentença (previsto no art. 523) o devedor pode impugnar o pedido do credor.

Isso significa que esse é o momento de o devedor se manifestar caso haja alguma das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 1º, como por exemplo: o réu só tomou conhecimento do processo na fase de cumprimento de sentença; ele não é a pessoa responsável pelo pagamento da condenação; o valor exigido é acima do valor realmente devido; a dívida já foi paga ou está prescrita; pode ser realizada uma compensação; entre outras.

No caso de alegação de valor acima do devido, é imprescindível apontar qual seria o valor correto, através de demonstrativo de cálculo – não basta a simples alegação. Caso isso não ocorra, a alegação será rejeitada.

Mesmo se houver impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o credor pode dar sequencia à penhora e expropriação. A não ser que o devedor apresente alguma forma de garantia (caução, depósito do valor), momento em que a execução será suspensa.

Importante observar que o efeito suspensivo só é atribuído ao devedor que o alegar e apresentar a garantia. Se houver mais de um devedor, a execução pode seguir em relação aos que não apresentaram impugnação.

Os parágrafos 12 a 14 dizem respeito ao cumprimento de decisões que tiveram como fundamento leis que, posteriormente foram declaradas inconstitucionais. Nesse caso, torna-se inexigível o cumprimento.

 

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

O devedor não precisa ser intimado a pagar o valor da condenação e pode, por conta própria, apresentar o pagamento da quantia que entender devida nos autos. Nesse caso, o credor tem o direito de receber o valor depositado e manifestar se foi suficiente para quitar o débito.

Caso tenha sido insuficiente, sobre o valor ainda devido é aplicada a multa prevista no art. 523, parágrafo 1º, podendo ser penhorados bens para a quitação.

Caso o credor não se manifeste sobre o valor depositado, considera-se quitada a condenação e finalizado o processo.

Art. 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 O art. 527 dispõe que, tudo que diz respeito ao cumprimento definitivo de sentença, também pode ser aplicado ao cumprimento provisório, no que couber.

Ou seja, caso não tenha disposição sobre uma determinada ocorrência no cumprimento provisório, mas tenha no cumprimento definitivo, o que a lei dispuser sobre o segundo, aplica-se também ao primeiro.

 

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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