Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
“Este artigo diz respeito ao rito executivo CONTRA a fazenda pública, caso esta seja a proponente da execução, o rito a ser seguido é o constante na Lei de Execuções Fiscais. Fazenda pública significa pessoa jurídicas de direito público interno e suas respectivas fundações.
Para a propositura de cumprimento de sentença o exequente deve cumprir todos os requisitos descritos no art. 534, que são basicamente os mesmos do cumprimento de sentença descrito no art. 524, contudo, com a adaptação necessária para a fazenda pública.
§ 1º: Caso exista mais de um exequente e não seja o caso de litisconsórcio ativo necessário, cada um dos exequentes deve apresentar os cálculos do direito que entender possuir, destacando-se que, em caso de existir muitos exequentes, o Juiz poderá limitar a quantidade de exequentes por ação quando comprometer a celeridade da demanda ou dificultar a defesa ou o andamento do cumprimento de sentença.
§ 2º: O art. 523, §1º implica em multa de 10% em caso de não pagamento no prazo legalmente concedido. A exclusão dessa penalidade para a fazenda pública não possui razoabilidade, pois, mesmo que se pense em precatórios, ainda assim, deve existir uma programação e esta deve ser cumprida, e, na sistemática deste parágrafo, não seria imposta uma penalidade em caso de não cumprimento.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
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§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§
“O procedimento de cumprimento de sentença dispensa a necessidade de citação da fazenda pública, bastando a intimação do seu representante judicial para que possa apresentar a defesa (impugnação ao cumprimento de sentença) no prazo de 30 dias.
É certo que os incisos descritos no art. 535 são meramente exemplificativos, e não exaustivos.
I- Caso tenha ocorrido algum vício na citação durante a fase de conhecimento, geando a revelia da Fazenda Pública, esta pode impugnar este ponto pedindo para invalidar o processo até a fase de citação.
II – Alegação de que a Fazenda Pública não possui legitimidade para responder à execução.
III – A sentença ainda não pode ser executada, seja porque a própria sentença não é certa, liquida e/ou exigível, seja porque a obrigação nela contida não é exigível.
IV – O valor cobrado é diferente (superior) ao devido, devendo ser verificado o constante no §2º deste artigo.
V – Apesar de o título poder ser executado, o local de execução está errado, o cumprimento de sentença não pode ser realizado no local proposto.
VI – Caso tenha ocorrido alguma causa que altere a obrigação constante na sentença ou a extinga após constituído o título executivo judicial.
§ 1º – Caso a parcialidade do juiz tenha sido arguida, antes de se processar o cumprimento de sentença deve ser analisado se o juiz possui capacidade para julgá-lo.
§ 2º – Para que o juiz possa analisar a alegação de excesso de execução, a Fazenda Pública deve informar qual o valor que entende devido, possibilitando, assim, o cumprimento imediato da sentença quanto ao valor incontroverso.
§ 3º- Caso não ocorra a impugnação ao cumprimento de sentença, ou, após sua análise, tenha seus argumentos rejeitados será expedido precatório ou requisição de pequeno valor com o valor definido no procedimento de cumprimento de sentença para que o exequente possa receber o valor dentro do prazo viável de pagamento decorrente do planejamento financeiro da fazenda pública.
§4º-A parte incontroversa pode ser cumprida de imediato, contudo, nos termos da ADI 5534, o regime de pagamento não é do valor incontroverso, mas sim do valor total da dívida cobrada.
§: 400;”>§ 6º – Mesmo ocorrendo a modulação de efeitos de uma decisão pelo STF, ainda assim, deve ser levado em consideração se a decisão de modulação dos efeitos ocorreu antes ou depois da formação do título, nos moldes do comentário do parágrafo anterior.
Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...
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Capítulo V – Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública
Art. 534 e 535