Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do
§ 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
“Este artigo regula o procedimento quando alguém alega ser titular do direito de exigir contas de outrem. A necessidade de especificar detalhadamente as razões na petição inicial, juntamente com documentos comprobatórios, proporciona clareza e fundamentação ao pedido.
O autor que exige contas deve requerer a citação do réu para que as preste ou apresente contestação em 15 dias. Na petição inicial, o autor deve detalhar as razões para a exigência de contas e, se existirem, incluir documentos comprobatórios.
Após a prestação de contas pelo réu, o autor tem 15 dias para se manifestar, seguindo o processo conforme o Capítulo X do Título I deste Livro. A impugnação das contas pelo réu deve ser fundamentada e específica, referindo-se expressamente aos lançamentos questionados. Se o réu não contestar, aplicam-se as regras do Artigo 355.
Se o pedido for julgado procedente, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor.
Se o réu apresentar as contas, segue-se o procedimento do § 2º. Caso contrário, o autor apresentará as contas em 15 dias, com a possibilidade de o juiz determinar um exame pericial, se necessário.”
Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
“O artigo 551 do CPC/15 trata das regras para apresentação das contas pelo réu e pelo autor. A exigência de apresentação na forma adequada, detalhando receitas, despesas e investimentos, contribui para a transparência e compreensão do balanço financeiro.
A possibilidade de impugnação específica e fundamentada pelo autor evidencia a busca pela precisão e correção nas informações apresentadas.
O estabelecimento de um prazo razoável para que o réu justifique lançamentos impugnados reforça o princípio do contraditório e ampla defesa.
A apresentação das contas pelo autor já instruídas com documentos justificativos, incluindo saldo, agiliza o processo, tornando-o mais eficiente e evitando idas e vindas desnecessárias.
No entanto, a definição de “prazo razoável” poderia ser mais precisa, a fim de evitar divergências interpretativas.
Em suma, o artigo busca equilibrar a necessidade de informações claras e precisas com a celeridade do processo.”
Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
“Resta estabelecido por meio deste artigo que a sentença, ao julgar o pedido de prestação de contas, deverá apurar o saldo e, com base nesse resultado, constituirá título executivo judicial.
Essa disposição visa conferir eficácia executiva à decisão proferida. A apuração do saldo é crucial para determinar eventuais valores a serem restituídos ou compensados entre as partes. A transformação da sentença em título executivo judicial simplifica a fase de execução, permitindo a cobrança direta dos valores reconhecidos como devidos.
No entanto, é fundamental que a sentença seja clara e minuciosa na apuração do saldo, evitando dúvidas na sua execução. A medida contribui para a celeridade e efetividade do processo, proporcionando uma solução mais rápida e direta para a parte beneficiada pela decisão.”
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
“O artigo 553 dispõe que as contas de inventariantes, tutores, curadores, depositários e outros administradores devem ser prestadas em apenso aos autos do processo no qual foram nomeados.
Tal disposição visa facilitar o controle judicial sobre a administração desses responsáveis, garantindo a transparência e a fiscalização efetiva.
O parágrafo único confere ao juiz poderes para agir em casos de condenação do administrador ao pagamento de saldo. Se o responsável não efetuar o pagamento no prazo legal, o juiz pode destituí-lo, aplicar medidas coercitivas como o sequestro de bens sob sua guarda, glosar prêmios ou gratificações (desconsiderar ou recusar o pagamento de prêmios ou gratificações devidos) e determinar medidas executivas para reparar o prejuízo.
Essa previsão busca assegurar a efetividade das decisões judiciais e a proteção do patrimônio envolvido, incentivando a responsabilidade na administração desses bens.”
Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...
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Capítulo II – Da ação de exigir contas
Art. 550 a 553