Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III – somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
“O art. 599 traz o procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade que pode ter por objeto a resolução da sociedade e apuração de haveres cumulados ou isoladamente em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerce direito de retirada ou recesso.
A ruptura do vínculo também pode ocorrer de maneira extrajudicial nos termos dos artigos 1.028, 1.029, 1.031, 1.077, todos do Código Civil.
É possível, ainda, que mesmo nas hipóteses extrajudiciais, a apuração de haveres seja feita em juízo.
Quanto ao §2º podemos observar que “A jurisprudência do STJ reconheceu a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis” (REsp 1.400.264/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).”
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI – pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
“Nesse artigo tratamos da legitimidade ativa para propositura da ação.
Observa-se, no inciso IV, o prazo de 10 dias nos casos em que os demais sócios não formalizem a alteração contratual daquele sócio que exerceu seu direito de retirada ou recesso, que se fundamenta, no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. “
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
“Embora não esteja expresso, temos a legitimidade passiva da ação, concluindo-se por um litisconsórcio passivo entre sócios e sociedade. “
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
“Decorre da legitimidade da sociedade para integrar a ação. Caso apresentada na contestação, será por meio de reconvenção“
Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
“Temos uma previsão que é incentivo a solução consensual dos conflitos, pelo menos em uma primeira fase.”
Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I – fixará a data da resolução da sociedade;
II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III – nomeará o perito.
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
“Aqui o juiz irá fixar a data base para a resolução parcial daquela sociedade.
Importante frisar que teremos a justificativa de a petição inicial ser instruída com o Contrato Social, para que o juiz lance mão desse documento para determinar os critérios de apuração de haveres.”
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
“Muito embora a decisão que dissolva parcialmente a sociedade tenha natureza desconstitutiva, ela operará com efeitos ex tunc por expressa previsão legal de data base.”
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
“O legislador elegeu a modalidade do balanço de determinação como forma adequada para apuração de haveres, excluindo a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado.
Para que seja feita a apuração de haveres, pela maneira indicada pela lei ou pelo Contrato Social, caberá a indicação de um perito que será preferencialmente especialista em avaliação de sociedades.”
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
“A mudança dependerá de pedido expresso da parte, sob pena de preclusão tão logo inicie a perícia. “
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
“Integram o valor a participação nos lucros e os juros sobre capital próprio, inclusive sua remuneração como administrador, conforme o caso. Baseia-se na data base de participação do sócio naquela sociedade em questão.”
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
“Diante da omissão do Contrato Social, será pago no prazo de 90 (noventa) dias.“
Advogada desde 2012, foi professora Universitária e Oficial R2 da Força Aérea. Atualmente atua na área consultiva contratual. Certificada pela Arquitetura dos Contratos, de Fernanda Moreira e com certificação Societário Total da Universidade Corporativa Conexão Legal, de Fernanda Bastos. Fundadora...
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Capítulo V – Da ação de dissolução parcial de sociedade
Art. 599 a 609