Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Aqui é mencionado o instituto da oposição no contexto do processo civil. A oposição é uma ação judicial pela qual terceiros que têm interesse em disputar todo ou parte da coisa ou direito objeto de uma ação em andamento entre autor e réu podem se inserir no processo como partes adversárias de ambos.
A principal característica da oposição é que o fato de que alguém que tenha um interesse oposto ao do autor ou réu original pode ingressar no processo como um terceiro oponente para defender seus próprios direitos ou interesses. A oposição pode ser usada quando uma decisão no processo original pode afetar diretamente os direitos ou interesses do opoente.
É importante notar que a oposição deve ser apresentada antes da sentença no processo original. Caso contrário, a parte que deseja contestar a ação original pode perder a oportunidade de fazê-lo.
Em resumo, o Artigo 682 estabelece o direito de terceiros interessados em uma disputa oferecer oposição no mesmo processo em que a ação original está ocorrendo, desde que o façam antes que a sentença seja proferida.
Esse mecanismo legal visa garantir que todas as partes com interesses relevantes tenham a oportunidade de ser ouvidas em um único processo.”
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
“O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O Artigo 683 estabelece as regras para a apresentação da oposição por parte do terceiro que deseja ingressar no processo já em andamento.
O opoente (a parte que está oferecendo a oposição) deve formular seu pedido observando os mesmos requisitos necessários para a propositura de uma ação, ou seja, deve apresentar sua petição inicial de acordo com as normas processuais, descrevendo claramente o que está buscando e fundamentando seu pedido.
Quando a oposição é apresentada, o processo deve ser distribuído por dependência, o que significa que a oposição será tratada como um processo apensado ao processo original em que a ação está em curso. Essa distribuição por dependência garante que a oposição seja tratada de forma conexa com o processo principal.
Os opostos (autor e réu da ação original) serão citados, ou seja, notificados, na pessoa de seus respectivos advogados, para que possam contestar o pedido formulado na oposição. O prazo comum para que os opostos contestem o pedido é de 15 dias.
Essas regras visam garantir que o processo de oposição seja conduzido de forma adequada e que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e defender seus interesses perante o judiciário. A citação dos opostos é fundamental para assegurar que eles tenham conhecimento da oposição e possam participar da discussão.”
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
“Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
O Artigo 684 do CPC/15 estabelece que se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido apresentado pelo oponente, o processo de oposição continuará em relação ao réu remanescente, ou seja, à parte que não reconheceu a procedência do pedido.
Essa regra visa simplificar o processo quando uma das partes concorda com o pedido feito pelo oponente, evitando assim um litígio prolongado e dispendioso.
O reconhecimento da procedência do pedido pelo magistrado e a continuação do processo apenas em relação ao réu que se mantém em oposição permitem uma resolução eficiente da disputa.”
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
” Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Este artigo estabelece que, uma vez admitido o processamento da oposição, esta será apensada aos autos da ação original e tramitará simultaneamente a ela. Isso significa que a oposição será considerada parte do mesmo processo que a ação originária e ambas serão julgadas pela mesma sentença.
Essa regra visa consolidar a tramitação da oposição e da ação original, permitindo que ambas sejam resolvidas de forma coordenada e eficiente pelo judiciário.
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma exceção: se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz pode suspender o curso do processo ao término da produção das provas, a menos que ele conclua que é mais adequado manter a unidade da instrução para atender ao princípio da duração razoável do processo.
Essa exceção permite que o juiz avalie as circunstâncias específicas do caso e tome decisões que equilibrem o interesse em uma tramitação eficiente do processo com a necessidade de garantir um julgamento justo e ponderado.”
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
“Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
O Artigo 686 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de prioridade na decisão entre a ação originária e a oposição. De acordo com este artigo, quando o juiz deve decidir tanto a ação originária quanto a oposição ao mesmo tempo, ele dará prioridade à oposição, ou seja, decidirá a oposição em primeiro lugar.
Essa regra busca garantir que a oposição seja resolvida antes da ação originária, mesmo que ambas estejam sendo analisadas ao mesmo tempo. Isso pode ser importante em casos nos quais a oposição tenha implicações diretas sobre a ação originária e, portanto, deve ser resolvida antes que a ação principal seja decidida.
Assim, o juiz dará precedência à análise da oposição, assegurando que as questões relacionadas a ela sejam resolvidas antes de passar para a ação originária. Essa ordem de prioridade visa a eficiência e a justiça no julgamento das questões envolvidas nos processos.”
Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...
Ler mais
Capítulo VIII – Da oposição
Art. 682 a 686