Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
“A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
O Artigo 687 do Código de Processo Civil trata da habilitação num processo judicial. A habilitação ocorre quando uma das partes envolvidas no processo falece, e os interessados que têm o direito de suceder a essa parte no processo precisam ser formalmente habilitados para continuar participando do processo em seu lugar.
Em outras palavras, quando uma das partes de um processo morre e há pessoas ou entidades que devem assumir seu lugar na ação judicial, a habilitação é o procedimento pelo qual essas novas partes são oficialmente reconhecidas pelo juízo como participantes legítimas do processo.
A habilitação é um instrumento importante para garantir a continuidade da demanda judicial, especialmente quando o falecimento de uma das partes poderia prejudicar o direito das partes interessadas em obter uma decisão justa.
O tribunal deve assegurar que os sucessores legítimos do falecido possam ser formalmente incluídos no processo para que possam representar adequadamente seus interesses.”
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
“A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Aqui temos estabelecidas as situações em que a habilitação pode ser solicitada no num processo judicial:
A parte original do processo pode requerer a habilitação em relação aos sucessores do falecido, ou seja, se uma das partes originais falecer, a outra parte envolvida no processo pode solicitar a habilitação dos sucessores do falecido para que estes sejam formalmente reconhecidos como partes legítimas no processo.
Também, os sucessores do falecido podem requerer a habilitação no processo, ou seja, se uma das partes originais falecer, seus sucessores podem solicitar a habilitação para que sejam reconhecidos como partes legítimas no processo.
Essas regras visam garantir que, em caso de falecimento de um dos envolvidos, tanto a parte sobrevivente quanto os sucessores do falecido tenham a oportunidade de requerer a habilitação, assegurando que todos os interessados sejam devidamente incluídos e representados no processo judicial.
Isso contribui para a proteção dos direitos das partes envolvidas e para a continuidade do processo de forma justa.”
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
“Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
De acordo com esse artigo, a habilitação deve ser realizada nos autos do processo principal, ou seja, no processo que já estava em andamento antes do falecimento de uma das partes.
A partir do momento em que a habilitação é iniciada nos autos do processo principal, o processo é suspenso. Isso significa que a tramitação do processo é temporariamente interrompida enquanto a habilitação ocorre.
Essa suspensão do processo é necessária para permitir que as partes interessadas, incluindo os sucessores do falecido, sejam devidamente habilitadas e que o tribunal reconheça sua legitimidade no processo. Após a conclusão bem-sucedida da habilitação, o processo pode ser retomado e seguir seu curso normal.
Essa medida visa garantir que todas as partes envolvidas no processo tenham a oportunidade de serem formalmente reconhecidas e participarem adequadamente da ação judicial, contribuindo para a justiça e a eficácia do processo.”
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
“Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
O Artigo 690 do CPC/15 estabelece o procedimento que ocorre após a apresentação de uma petição de habilitação no contexto de um processo judicial.
Após receber a petição de habilitação, o juiz responsável pelo processo ordenará a citação dos requeridos. Esses requeridos são as partes ou sucessores que estão sendo chamados para se pronunciarem e participarem do processo de habilitação.
O prazo dado aos requeridos para se pronunciarem é de 5 (cinco) dias a partir da citação.
O parágrafo único do artigo estabelece que a citação deve ser pessoal quando a parte requerida não tiver um procurador constituído nos autos. A citação pessoal significa que a parte requerida será notificada de forma direta, por meio de um oficial de justiça.”
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
“O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
O Artigo 691 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir imediatamente sobre o pedido de habilitação, a menos que esse pedido seja impugnado (contestado) e haja a necessidade de realizar provas além daquelas baseadas em documentos. Isso significa que, se o pedido de habilitação for simples e não houver contestação, o juiz pode proferir uma decisão imediatamente.
No entanto, se o pedido de habilitação for contestado e a controvérsia exigir a produção de provas adicionais que não se baseiem apenas em documentos, o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado.
Isso significa que o pedido será tratado como um processo separado e terá seu próprio corpo, até o momento da instrução e posterior trânsito em julgado.
Essa regra visa garantir que o pedido de habilitação seja tratado de maneira adequada, levando em consideração a complexidade do caso. Em casos simples e não contestados, a decisão pode ser rápida. No entanto, quando há contestação e a necessidade de provas adicionais, a questão da habilitação será tratada de forma mais detalhada, assegurando a justiça e a consideração adequada das evidências apresentadas.”
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
“Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
De acordo com este artigo, uma vez que a sentença de habilitação tenha sido confirmada e não haja mais possibilidade de recursos ou contestações adicionais, o processo principal retomará seu curso normal. Assim, o processo original, no qual a habilitação estava relacionada, continuará.
Além disso, uma cópia da sentença de habilitação será juntada aos autos do processo principal. Isso é importante para registrar oficialmente a decisão relacionada à habilitação no corpo do processo principal, garantindo que todos os documentos e informações relevantes estejam devidamente colacionados aos autos.
A cópia da sentença juntada aos autos principais serve como registro oficial da decisão tomada em relação à habilitação, e, assim, o processo prosseguirá de acordo com sua natural tramitação.”
Advogado do escritório Itamar Espíndola Advocacia Imobiliária & Sucessória. Tenho passagem como estagiário: RMS Advogados - Rocha, Marinho e Sales, Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Núcleo de Execuções Penais (NUDEP), Comissão de Defesa do Consumidor – PROCON Assembleia...
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Capítulo IX – Da habilitação
Art. 687 a 692