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Capítulo X – Das ações de família

Art. 693 a 699
Comentado por Victor Broering
14 ago 2023
Atualizado em 15 fev 2024

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 66/2010, observou-se um significativo impacto nas ações relacionadas ao direito de família.

Esta emenda estabeleceu que o divórcio constitui um direito potestativo, eliminando a necessidade da anuência do outro cônjuge para a concretização do divórcio. Tal medida tornou obsoleto o procedimento de separação judicial, anteriormente necessário como etapa preliminar ao divórcio.

Adicionalmente, a EC 66/2010 abriu precedentes para a admissibilidade da declaração de divórcio por meio de tutela de urgência ou tutela de evidência.

Essa prática, embora não explicitamente prevista como mecanismo preferencial para a dissolução matrimonial na legislação, tem sido reconhecida e aceita pelos tribunais, conforme exemplificado por decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), como se observa no caso do Agravo de Instrumento XXXXX-45.2023.8.26.0000, oriundo de Osasco.

[…]POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA, PORQUE, TENDO EM STA O DISPOSTO NA EC NO 66/2010, INDEPENDE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO E DO CONCURSO DE VONTADES DE AMBOS OS CÔNJUGES, BASTANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DE- LES – DIREITO POTESTATIVO – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, INCISO IV DO CPC, PREENCHIDOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO PRO- DO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, COM EFEITOS “EX UNC”, E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBA- CÃO DO DIVÓRCIO AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.

Contudo, a utilização da tutela de urgência ou evidência como via para a declaração de divórcio é vista por alguns juristas como inadequada.

Argumenta-se que, embora possa agilizar o processo de dissolução matrimonial, tal abordagem pode não ser a mais apropriada para lidar com as complexidades e as consequências jurídicas e pessoais decorrentes do divórcio.

Assim, enquanto a prática tem sido aceita nos tribunais, persiste um debate sobre sua aplicabilidade e eficácia como método para a decretação do divórcio.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Na área do direito de família, é bastante comum a necessidade de pedir estudos psicossociais. Esses estudos são uma espécie de avaliação realizada por especialistas em ciências sociais e, muitas vezes, também por psicólogos.

O grande objetivo aqui é mergulhar na dinâmica das relações familiares, para entender melhor como as pessoas interagem entre si e como o ambiente familiar influencia cada um.

Essa ferramenta é importante em diversas questões legais, como na definição da guarda dos filhos, em processos de adoção, em disputas sobre o direito de visitas e até na avaliação da capacidade dos pais ou responsáveis de oferecerem um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento das crianças ou adolescentes.

O bacana desses estudos é que eles trazem uma visão mais completa e detalhada sobre a vida em família, apontando possíveis conflitos e como eles afetam emocional e socialmente todos os envolvidos.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

No mundo do direito de família, as audiências de mediação são bastante comuns e, muitas vezes, preferidas em vez das audiências de conciliação.

Isso acontece porque, em questões familiares, os sentimentos estão muito à flor da pele, e o processo precisa de um toque mais humano e menos formal.

A mediação se destaca por ser um ambiente onde as partes podem conversar mais abertamente, tentando entender um ao outro e buscar soluções que façam sentido para todos, considerando as emoções envolvidas.

Uma curiosidade interessante é que, nessas ações de família, os prazos legais só começam a contar depois que a audiência de mediação acontece. Isso é uma maneira de incentivar as pessoas a realmente se dedicarem à mediação, dando-lhes tempo e espaço para explorar soluções pacíficas sem a pressão de contar os dias no calendário.

Essa abordagem mostra uma sensibilidade do sistema jurídico para com as questões de família, entendendo que, quando se trata de resolver conflitos entre pessoas que têm laços emocionais, às vezes é preciso dar um passo atrás e permitir que elas encontrem um caminho juntas, antes de mergulhar de cabeça nos procedimentos formais.

Dessa forma, a mediação se torna não apenas uma ferramenta jurídica, mas um espaço de diálogo e entendimento mútuo, reconhecendo que, muitas vezes, as melhores soluções são aquelas construídas pelas próprias partes envolvidas, levando em conta não apenas a letra da lei, mas também o coração das pessoas.

Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Quando o Código de Processo Civil de 2015 foi escrito, os legisladores sabiam muito bem como as emoções podem correr alto em questões de família, principalmente quando há crianças envolvidas.

Essas situações muitas vezes exigem que as pessoas continuem a ter algum tipo de relacionamento mesmo após a disputa. Por isso, uma das coisas que eles realmente quiseram fazer foi incentivar o uso de formas alternativas para resolver esses conflitos.

A ideia era tornar as resoluções mais suaves e eficientes, sem forçar mais tensões nas relações que, por causa das crianças, precisam de alguma forma continuar.

É uma maneira de tentar garantir que, no meio de desacordos, o bem-estar dos filhos não seja esquecido e que as famílias possam encontrar um caminho para frente que cause o menor estrago possível. 

Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece o prazo para a apresentação da contestação. Complementarmente, o artigo 697 esclarece que o prazo para contestar inicia-se somente após a realização da audiência de mediação ou conciliação.

Esta disposição visa assegurar que as partes tenham a oportunidade de resolver suas diferenças de forma amigável, antes de prosseguirem com a litigância, reforçando a importância dos mecanismos de resolução alternativa de conflitos no processo judicial.

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

O Ministério Público (MP) tem um papel crucial nas ações de família, especialmente quando se trata de proteger os direitos das crianças e adolescentes.

Muitas vezes, durante disputas judiciais, os interesses dos mais jovens podem acabar sendo negligenciados ou não receberem a devida atenção. Por isso, a atuação do MP visa assegurar que os direitos e o bem-estar dessas crianças ou adolescentes sejam prioritários e devidamente considerados.

O objetivo é garantir que, independentemente do conflito entre adultos, os interesses das crianças e adolescentes estejam sempre em primeiro lugar, protegendo-os de possíveis prejuízos e assegurando que suas necessidades e direitos sejam respeitados ao longo do processo judicial.

Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

Em situações de abuso ou alienação parental, as crianças ou adolescentes envolvidos frequentemente se encontram em um estado de vulnerabilidade emocional e psicológica. Diante dessa realidade, a intervenção de um terceiro especializado durante a oitiva se torna crucial para humanizar o processo.

Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.   (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)

A consideração do risco de violência doméstica ou familiar como um fator que impede a implementação da guarda compartilhada constitui uma salvaguarda fundamental para a proteção dos interesses e da integridade das crianças e adolescentes em meio a processos de separação ou divórcio.

Esta medida reflete a compreensão de que a violência doméstica pose uma séria ameaça não apenas ao bem-estar físico, mas também ao emocional dos menores envolvidos, afetando igualmente o cônjuge vítima dessa violência.

A exigência legal de que o juiz realize consultas prévias tanto ao Ministério Público quanto às partes envolvidas, para verificar a existência de qualquer histórico ou risco de violência doméstica ou familiar, atua como um importante mecanismo de cautela e intervenção antecipada.

Tal prática garante que as decisões sobre a guarda sejam tomadas com uma compreensão completa da situação familiar, prevenindo assim a exposição de crianças e adolescentes a situações que possam ser perigosas ou nocivas para seu desenvolvimento.

O objetivo é evitar que o arranjo de guarda adotado possa, de alguma maneira, contribuir para a continuidade ou intensificação de contextos violentos.

Portanto, essa abordagem não somente coloca a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes como prioridade máxima nas decisões judiciais, mas também enfatiza a responsabilidade do judiciário de atuar proativamente na prevenção da violência doméstica e na proteção dos mais vulneráveis dentro do contexto familiar.

 

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Advogado com enfoque em solucionar conflitos através de soluções humanizadas. Pós-graduando em Direito de Famílias e Sucessões (CESUSC). Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Fundador do escritório Victor Broering Advogados em Palhoça/SC....

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