Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
O Art. 70 diz respeito à Capacidade Processual, ou seja, não está diretamente vinculado à Capacidades Civil descrita no art. 1º do Código Civil, mas sim ao pressuposto de validade do Processo.
Em algumas situações a pessoa pode ser civilmente capaz, mas teria limitações para estar em juízo, como nos casos de existência de litisconsórcio necessário. O STJ já decidiu, inclusive, que entes sem personalidade (como condomínio ou espólio) podem demandar e serem demandados em processos.
Termos semelhantes, mas conceitualmente diferentes:
- Capacidade de ser parte: basta ser uma pessoa (física ou jurídica) ou determinados entes sem personalidade (como já dito).
- Capacidade postulatória: aptidão legal para poder fazer pedidos e defesa no processo em nome próprio ou de outras pessoas (como os advogados).
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
A incapacidade absoluta diz respeito às pessoas com idade inferior a 16 anos (art. 3º do Código Civil). A incapacidade relativa diz respeito às pessoas maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; aos ébrios habituais; os viciados em tóxico; àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos (art. 4º do Código Civil).
Os absolutamente incapazes são representados por seus representantes legais, já os relativamente incapazes são assistidos por seus representantes legais nos termos de sua incapacidade.
Ao adquirir a capacidade, a pessoa apenas a perde em decorrência de decisão judicial.
Importante ressaltar que os representantes legais NÃO SÃO PARTES! Apenas representam ou assistem a parte!
Por mais que os incapazes possuam capacidade de ser parte, ainda assim, para terem capacidade processual, precisam de seus representantes legais.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Curador é a pessoa que representa uma pessoa incapaz. O Código de Processo Civil traz uma modalidade específica de curador para algumas pessoas que, pelos motivos descritos neste artigo, não possuem quem lhes represente: o curador especial.
Em regra o incapaz é representado por seu representante legal, no entanto, se este não o tiver, ou se os seus interesses estiverem conflitando com os do representado, então o juiz deve nomear uma pessoa específica para cuidar dos interesses do incapaz no processo específico.
No segundo caso (inciso II) a nomeação decorre de duas situações: a primeira é a provável impossibilidade física de o preso se deslocar ou utilizar meios de comunicação para conseguir contratar um advogado, não podendo ficar desguarnecido de defesa por este motivo.
Já a segunda decorre das hipóteses de citação fictícia (o juiz declara a citação, mesmo sem a efetiva assinatura do réu), assim, para evitar que o réu realmente não tenha sido citado, lhe é nomeado uma pessoa para cuidar de seus interesses neste processo específico.
Quem exerce esse dever, esse munus publico, é a Defensoria Pública.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Este Artigo diz respeito ao litisconsórcio necessário entre os cônjuges/companheiros, ou, ao menos a outorga marital (antiga outorga uxória).
No caso de litisconsórcio necessário, o pólo processual apenas estará completo se ambos os cônjuges/companheiros estiverem na ação (ou propondo a ação ou estarem devidamente citados).
Desta forma, pode ser visto que mesmo as partes tendo capacidade de ser parte, ainda assim, a capacidade processual está atrelada à participação ou ao consentimento de seu cônjuge/companheiro.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
O direito de uma pessoa não pode ficar dependendo de vontades descabidas de outras pessoas.
Assim, caso uma pessoa precise do consentimento de seu cônjuge/companheiro, mas este lhe nega sem justo motivo, o lesado pode pedir ao juiz para suprir essa vontade, e ele analisará se o motivo de recusa realmente é justo ou não.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – (Revogado)
III – o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V – a massa falida, pelo administrador judicial;
VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII – o espólio, pelo inventariante;
VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
Este artigo nomeia os representantes legais de alguns entes, órgãos ou pessoas que possuem a representação específica.
O primeiro parágrafo tem como objetivo demonstrar a importância que os reais interessados em um inventário possuem, pois, mesmo existindo um representante legal do espólio, quando o inventariante for dativo, se faz necessário a intimação dos sucessores do falecido, até mesmo para que eles fiquem inteirados das movimentações dos processo.
No segundo parágrafo o objetivo é o Princípio da Boa-Fé, que permeia todo o sistema privado. A sociedade e a associação devem estar devidamente constituídas para terem personalidade jurídica.
Caso não estejam devidamente registradas no órgão competente, elas são pessoas jurídicas irregulares.
No entanto, mesmo sem capacidade processual ativa, o Código de Processo Civil confere, excepcionalmente, a esta pessoa jurídica irregular capacidade processual passiva, não podendo esta invocar sua irregularidade em sua defesa, justamente para preservar a boa-fé.
O foco do terceiro parágrafo também é a boa-fé. Se uma pessoa jurídica estrangeira possui alguma filial/agência no Brasil, evita-se a necessidade de conhecimento do ato de constituição no seu pais de origem, para presumir que a pessoa que comanda o local, o gerente, possui autorização para receber citações para tomar conhecimento de processos.
Já o foco do quarto parágrafo é o respeito ao erário. Considerando que todos os Estados e o Distrito Federal são entes públicos brasileiros, nada mais razoável que os procuradores de um ente sejam utilizados por outro para evitar gastos desnecessários. Desta forma, se torna possível um convênio para que ocorra essa parceria entre estes entes.
Por fim, o foco do último parágrafo também é o respeito ao erário. A Associação de Representação de Municípios (ARM) foi criada pela Lei 14.341/2022 para que municípios se associem para realização de objetivos de interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.
Como essa associação não possui fins lucrativos, a ideia é que ela busque fazer com que os municípios a ela ligados possam prosperar nas áreas associadas. Desta forma, este parágrafo viabiliza a possibilidade de municípios serem representados diretamente por essa associação.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O artigo 76 já tem como finalidade buscar regularizar o processo em decorrência de ausência de capacidade processual. A primeira providência ao verificar a incapacidade processual/ irregularidade da representação da parte é a regularização processual.
O juiz irá suspender o curso da ação para que esteja em ordem ao retomá-lo.
Caso o comando de regularização não seja atendido, então a penalidade decorre da posição da parte (se ativa ou passiva), bem como do seu local (instância originária ou recursal).
Caso o comando seja descumprido pelo Autor, o processo será extinto sem resolução de mérito, já se o comando for descumprido pelo Réu, será considerado revel, e, ainda, terceiro poderá ser considerado revel ou será excluído do processo, se no polo passivo ou ativo.
Caso o processo esteja em grau recursal, o recurso não será conhecido, se o recorrente não cumprir a determinação ou as contrarrazões serão desentranhadas, caso o recorrido não cumpra a determinação.
Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...
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Capítulo I – Da capacidade processual
Art. 70 a 76