Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
“A ação monitória é um procedimento facultativo que oportuniza ao credor pegar um atalho para a satisfação do seu crédito (inciso I) ou de seu direito (incisos II e III).
Diz-se facultativo, pois o credor poderá optar, a seu exclusivo critério, pelo ajuizamento da ação pelo procedimento comum em detrimento da ação monitória.
Por sua vez, fala-se em atalho porque, conforme será visto no artigo 701, § 2º, caso o réu não responda à ação, por meio de embargos, ou não cumpra com a obrigação consubstanciada na ação, será constituído de pleno direito o título judicial do autor, sem a necessidade de dilação probatória ou julgamento de mérito.
A prova admitida para a propositura da ação monitória é toda aquela que “seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado”, não sendo necessário que a prova tenha a assinatura do devedor ou seja por si emitida (STJ, REsp 925.584).
Ainda, ensina Marinoni que “a prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor” (MARINONI, 2021).”
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
“Por ser procedimento mais simplificado, o réu é intimado, de antemão, para o adimplemento da dívida ou da obrigação aduzida pelo autor, sendo-lhe conferida, como estímulo, a isenção das custas processuais e o desconto dos honorários advocatícios.
Caso o réu não efetue o pagamento ou não apresente embargos à monitória, no prazo de 15 dias (art. 702), o mandado se converte em mandado executivo, oportunizando ao credor o prosseguimento da causa pelo procedimento do cumprimento de sentença.
Somente quando a Fazenda Pública for a parte ré é que se garantirá a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do CPC/15.”
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
“Discordando do crédito ou direito alegado pelo autor, o réu poderá apresentar, no mesmo prazo de 15 dias inscrito no art. 701, independente de segurança do juízo, embargos monitórios.
Porém, deve-se atentar que, se a discordância for parcial em relação aos valores da dívida, é obrigação do embargante apontar fundamentadamente o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou da alegação de excesso, caso os embargos invoquem outros fundamentos.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de não admitir que, sob alegação do embargante, a ação monitória seja extinta “a pretexto de inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório” (STJ REsp 1.343.258).
Assim, entende-se que os embargos monitórios encerram a fase injuntiva e inauguram uma nova fase no processo, que passará a tramitar observando o procedimento comum, com intimação do embargado para se manifestar (§ 5º), garantindo às partes a produção de provas.
Com o julgamento dos embargos, caso improcedentes, interposta apelação pelo embargante, o recurso não será dotado de efeito suspensivo automático, oportunizando ao credor o imediato cumprimento da sentença.
Veja que o legislador intentou facilitar a satisfação do direito do credor consubstanciado no documento que fundamenta a ação monitória.”
Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....
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Capítulo XI – Da ação monitória
Art. 700 a 702