Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
A expropriação é a retirada forçada de bens móveis ou imóveis do devedor, para quitar uma dívida. Assim, quando a dívida tiver valor certo, líquido, determinado, há a possibilidade de expropriação para adimpli-la.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
A expropriação, então, pode ser efetivada pela adjudicação (que é o ato que concede a posse e a propriedade de um bem do devedor ao credor e que está prevista no art. 876 e seguintes); pela alienação (que também é um ato de transferência da propriedade de um bem, mas através da venda, particular ou por leilão judicial.
Está prevista no art. 879 e seguintes do CPC; e pela apropriação de frutos ou rendimentos de empresa e de outros bens (isso ocorre quando o devedor não paga a dívida, mas possui empresas que dão lucro, então esse lucro pode ser penhorado para quitação da dívida).
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
A remissão é o ato pelo qual o devedor paga toda a dívida, com o intuito de liberar os bens bloqueados.
Portanto, antes que seja efetivada a transferência (por meio da alienação ou da adjudicação) o devedor pode pagar o valor total da dívida, atualizado, com juros e acrescidos das custas e honorários.
Dessa forma, os bens serão liberados e retornarão ao seu patrimônio, resolvendo a execução.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Seção I – Disposições Gerais
Art. 824 a 826