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InícioTítulo IICapítulo IV

Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 827 a 830
Comentado por Mariana Costa Reis
12 mar 2024
Atualizado em 14 mar 2024

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

No processo de execução, a citação não é para oferecer contestação – como ocorre no processo de conhecimento – mas para pagar o débito.

Assim, no despacho inicial, o juiz fixa os honorários advocatícios em 10% do valor devido, a serem pagos, também, pelo executado.

No caso do pagamento integral do débito em até 3 dias da citação, o valor dos honorários passa a ser de 5% – devendo ser pago no mesmo ato de quitação.

No caso de embargos à execução, se rejeitados, os honorários advocatícios podem ser aumentados em até 20%.

E, caso não haja embargos à execução, os honorários também podem chegar a 20%, considerando o trabalho realizado pelo advogado.

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

No decorrer da execução, o credor pode solicitar ao juízo uma certidão que permite a averbação da execução no registro dos bens móveis ou imóveis do devedor.

Isso significa que fica registrado no bem que ele pode ser penhorado futuramente, caso o devedor não pague a dívida.

Isso impede a venda desses bens – que é considerada fraude se ocorrer após a averbação – possibilitando a penhora para quitação da divida, posteriormente.

Depois de realizadas as averbações, o credor deve informar no processo e, após a penhora, caso existam bens que não precisaram ser penhorados para quitar a dívida, também é obrigação do credor cancelar o registro da execução nos bens não penhorados.

 

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Conforme mencionado no art. 827, no processo de execução, o executado é citado para pagar o débito em até 3 dias, a partir da citação.

Juntamente com a determinação de citação, o oficial de justiça já pode, caso não haja o pagamento no prazo acima, realizar a penhora e avaliação de bens, a fim de quitar a dívida. Esse ato deve se precedido da intimação do devedor.

O exequente deve indicar os bens do devedor passíveis de penhora, mas o devedor também pode indicar quaisquer bens de sua propriedade, demonstrando que a penhora desses é menor prejudicial a ele e ao credor.

Na prática, muitas vezes o credor aponta bens a penhora através do pedido de consulta ao SISBAJUD, que é o sistema de busca de ativos do Poder Judiciário.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, ele poderá realizar o arresto dos bens, que é uma forma de constrição (bloqueio) desses bens, para que, futuramente, seja realizada a penhora desses bens e pagamento da divida.

O oficial, então pode arrestar quantos bens forem necessários para quitar a dívida e, nos 10 dias seguintes ao arresto, ele deverá tentar intimar o devedor duas vezes, em dias e horários diferentes.

Caso não encontre o devedor depois das tentativas e perceba a tentativa de se esquivar da intimação, o oficial pode realizar a citação pode hora certa, em que irá comunicar pessoas próximas ao devedor o dia e hora que irá comparecer para realizar a citação.

Caso o devedor não esteja no local na data e hora indicada, o credor poderá solicitar a citação por edital, em que o juiz determina a publicação de um edital de citação no diário oficial e em jornais de grande circulação, concedendo prazo para o devedor comparecer em juízo. Essa é uma espécie de citação ficta, ou seja, quando a citação não é direta, mas presume-se que a pessoa foi citada.

Por fim, passado o prazo para pagamento e realizada a citação, ainda que ficta, os bens arrestados poderão ser penhorados para cumprimento da execução.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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