Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
O art. 910 trata do prazo para interposição de embargos à Execução, pela Fazenda Pública, em casos de Execução de título extrajudicial (contrato inadimplido, fatura impaga, entre outros), sendo tal prazo de 30 dias, contados da intimação da Fazenda, por seu Procurador.
No parágrafo 1º, caso a Execução não seja embargada pela Fazenda Pública, ou os embargos desta forem rejeitados, deverá ocorrer a expedição de precatório ou requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do exequente, que serão pagos de acordo com as regras estabelecidas no art. 100, da Constituição Federal.
O parágrafo 2º lista a possibilidade de argumentação em embargos pela Fazenda Estadual, possibilitando a arguição de todas as matérias elencadas nos arts. 335 a 337 do CPC, tendo em vista possibilitar que a Fazenda deduza “qualquer matéria” que lhe seria lícita a dedução como defesa, em processo de conhecimento.
Finalmente, o parágrafo 3º impõe que para as Execuções contra a Fazenda Pública, fundadas em título executivo extrajudicial, se aplicam as disposições dos artigos 534 e 535 do CPC, que tratam sobre os cálculos apresentados pelo exequente, em sua peça de execução.
Destaque: “É pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior segundo a qual, se não houver impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência nas execuções de título extrajudicial, na hipótese em que não forem opostos embargos à execução pela Fazenda Pública executada. Entendimento ainda atual, mesmo na vigência do CPC/2015, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial.”
(AgInt na PET no REsp n. 1.852.630/RJ, AgInt no REsp n. 1.884.189/PR)”
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Capítulo V – Da execução contra a Fazenda Pública
Art. 910