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Título III – Dos embargos à execução

Art. 914 a 920
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 14 mar 2024

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Os embargos à execução são o meio de defesa que o executado possui, quando enfrentar uma ação de execução de título extrajudicial (vide REsp n. 2.069.223/MT).

Ela se aplica às execuções de títulos executivos extrajudiciais, tendo em vista que o Cumprimento de Sentença possui disposição e regulamentação própria.

Nunca é demais lembrar que as disposições dos embargos à execução podem ser aplicadas subsidiariamente ao Cumprimento de Sentença, quando não houver regulamentação específica.

Não é exigida garantia do juízo (“independentemente de penhora, depósito ou caução”) para a oposição de embargos à execução.

Sua distribuição deve ocorrer por dependência ao processo de execução, com autuação apartada, ou seja, embora de forma autônoma, os embargos à execução tramitarão de forma separada do processo de execução.

Com a petição dos embargos à execução, quando de sua distribuição, deverão ser juntadas cópias de partes do processo de execução que o interessado julgar relevantes para o julgamento do mérito dos embargos à execução.

Repare o leitor que o artigo faz referência à declaração de autenticidade dos documentos juntados. Isso porque o código de processo civil, embora em vigência em 2015, quando em vigor muitos processos não haviam sido informatizados, daí a razão da remissão à declaração de autenticidade dos documentos juntados.

Neste ponto da autenticidade dos documentos, apenas para fins didáticos, a lei processual confere ao advogado a prerrogativa (direito) de autenticar as cópias retiradas do processo principal (processo de execução), responsabilizando-se profissionalmente o advogado por tais cópias.

Por fim, a execução por carta a que se refere o parágrafo segundo é da execução por Carta (vide art. 260, CPC), na qual os embargos à execução poderão ser protocolados tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado, sendo reservado o julgamento ao juízo deprecante, ou seja, aquele que expediu a Carta e que é competente para julgar a execução.

Exceção: a competência para julgamento poderá ser do juízo deprecado quando o mérito dos embargos à execução disser respeito a atos praticados pelo juízo deprecado, como vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:
I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

O prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 915 do CPC é contabilizado a partir da juntada do comprovante de Citação ao processo. Assim, uma vez juntado o comprovante, inicia-se o prazo para propositura dos Embargos à Execução (vide REsp n. 1.919.295/DF).

Por sistema próprio do CPC, na contagem de prazos processuais se despreza o dia do início do prazo e se contabiliza o dia do final, lembrando que a contagem do prazo se inicia no dia útil seguinte ao da data de juntada do comprovante de Citação ao processo.

Defensoria Pública: o início da contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução é na data de habilitação do Defensor nos autos do processo de Execução (REsp n. 1.919.295/DF).

Mais de um executado: o início da contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução terá início de acordo com a data de juntada do comprovante de Citação ao processo.

Tratando-se de cônjuges ou companheiros, a contagem de início do prazo para oferecimento de Embargos à Execução terá início quando da juntada do comprovante de Citação ao processo.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

O executado tem a opção de parcelar o valor que está sendo cobrado, devendo depositar 30% do crédito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios (aqueles fixados pelo juízo por ocasião da propositura da ação de execução (art. 827, CPC)).

O saldo remanescente pode ser pago em até 6 parcelas mensais, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme prática do tribunal onde tramita o processo.

O requerimento de parcelamento deve ser dirigido ao juízo da execução, intimando-se o exequente para que se manifeste quanto ao cumprimento, pelo executado, do que está disposto no caput do art. 916. Em seguida, o juízo decide no prazo de 5 dias pelo deferimento ou não do pedido.

Havendo atraso na apreciação do pedido, o executado deve continuar pagando as parcelas do parcelamento, conforme determinação do art. 916, ou seja, com juros de 1% ao mês e correção monetária. Neste período, é facultado ao exequente requerer o levantamento do valor depositado

Sendo o pedido deferido, o exequente levanta o valor já depositado judicialmente, e o processo é suspenso, até que seja cumprido integralmente o parcelamento, ou rompido. Se o pedido for indeferido, o processo de execução prosseguirá por meio dos atos de expropriação de bens do devedor (art. 831 e ss. CPC).

Rompido o parcelamento, ou seja, não pago pelo executado no prazo e formas deferidas pelo juízo, então o executado será penalizado com multa de 10% incidente sobre o saldo remanescente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, e o prosseguimento do processo de execução (expropriação de bens, art. 831 e ss., CPC)

IMPORTANTE: ao optar pelo parcelamento, ocorre confissão tácita por parte do executado com relação ao valor devido, e não é mais possível opor Embargos à Execução. O parcelamento de que trata este artigo não é cabível para o Cumprimento de Sentença (art. 916, § 7º, CPC, vide RESp nº 1.891.577/MG).

Após a propositura dos Embargos à Execução não é mais possível requerer o parcelamento com fundamento no art. 916, do CPC, pois o momento processual restou ultrapassado, ou seja, ocorreu a preclusão consumativa.

Não obstante a possibilidade de parcelamento processual do art. 916, do CPC, um acordo entre o exequente e o executado é possível em qualquer fase processual, mas dependerá de ajuste exclusivo das partes.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

O art. 917 do CPC trata do que é possível alegar em sede de Embargos à Execução, lembrando que se trata de Execução derivada de título executivo extrajudicial.

O Princípio da Ampla Defesa e Contraditório vem resguardado pelo inciso VI do artigo em estudo, sendo cabível opor argumento cuja dedução caiba em processo de conhecimento, trazendo aqui uma característica de “Contestação” aos Embargos à Execução.

A inexequibilidade do título diz respeito à liquidez do título executivo extrajudicial (vide arts. 783 a 788, CPC). Não cumpridos os requisitos legais sobre as condições para execução do título, os Embargos à Execução se mostram eficazes para tal finalidade, conforme inciso I do artigo em estudo.

A inexigibilidade da obrigação diz respeito ao tempo, ou seja, o prazo para adimplemento ainda não foi superado (ainda não “venceu”); falta de satisfação das obrigações do exequente (vide art. 476, CC); ou mesmo pendência de condição suspensiva da obrigação (vide art. 121 a 137, CC).

Quando alegada penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso II), a lei faculta ao Executado promover tais alegações por meio de simples petição nos autos, no prazo de 15 dias contados da avaliação errônea ou incorreta, não exigindo que o ato seja praticado por meio de Embargos à Execução (parágrafo 1º)

As matérias passíveis de argumentação quando se tratar de excesso de execução estão previstas no parágrafo segundo do art. 917.

IMPORTANTE: Embargos à Execução fundados em excesso de execução por exigência de valor maior que o devido devem acompanhar memória de cálculo discriminada dos valores que entende corretos. Não informado o valor e apresentados os cálculos que entende corretos, sendo o excesso de execução a única matéria alegada nos Embargos à Execução, estes serão liminarmente rejeitados. Havendo outras matérias arguidas, o juízo analisará as outras, e não examinará a questão do excesso de execução alegado

O Executado também poderá opor Embargos à Execução fundamentados em retenção por benfeitorias, requerendo ao juízo a retenção do imóvel, até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis por ele introduzidas no imóvel (inciso IV).

A fundamentação no inciso IV do artigo em estudo possibilita ao Exequente requerer que seja compensado o valor devido pelo Executado com os frutos do imóvel (v.g. aluguéis), ou que o valor apresentado pelo Executado a título de retenção seja compensado com eventuais danos que o Executado provocou no imóvel. Para elucidar a controvérsia e os valores, o juízo deverá nomear perito, ocasião em que se observará o art. 464, do CPC (prova pericial, vide arts. 464 a 480, CPC).

Ao tempo da promoção da Execução e oferta de Embargos à Execução pelo Executado, estando o Executado na posse da coisa, o Exequente pode requerer sua imissão na posse, devendo neste caso prestar caução no processo ou depositar judicialmente o valor das benfeitorias ou a diferença resultante da compensação do valor exequendo com o valor controvertido.

Os motivos de impedimento e suspeição estão elencados no art. 148, do CPC, e o rito processual a ser observado é o do art. 146, do CPC (art. 917, § 7º).

Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;
II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III – manifestamente protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

A rejeição liminar ocorre logo no início. Logo, os Embargos à Execução não serão sequer analisados, quando ocorrerem as seguintes situações: i) intempestividade; ii) indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido e; iii) intenção protelatória.

A intempestividade se aplica quando os Embargos à Execução forem protocolados após o prazo legal previsto no art. 915, do CPC.

No caso de indeferimento da inicial, a inicial a que se refere o inciso é aquela dos Embargos à Execução, e não à Petição Inicial da Execução.

A hipótese de indeferimento da petição inicial de Embargos à Execução é cabível nos casos em que manejados Embargos à Execução, quando cabível outra peça processual (vide Apelação Cível 1003327-45.2023.8.26.0481; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 12/12/2023, TJSP; Apelação Cível 1010671-41.2023.8.26.0008; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 10/11/2023, TJSP; Apelação Cível 1000965-13.2021.8.26.0264; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 09/08/2023, TJSP)

A improcedência liminar do pedido ocorre quando a questão discutida nos Embargos à Execução se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 332, do CPC.

Por fim, a oposição de Embargos à Execução com finalidade de atrasar, retardar o andamento do processo.

Na hipótese de os Embargos à Execução serem julgados manifestamente protelatórios, com base no art. 918, III, do CPC, o juízo deverá, por força do parágrafo único do citado artigo, atribuir à manifestação ato atentatório à dignidade da justiça, o que implica a possibilidade de impor multas e sanções à parte.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Via de regra, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução apenas ocorrerá quando estiverem presentes: i) o fumus boni iuris e o periculum in mora (requisitos para a concessão da tutela provisória (vide art. 294 a art. 311, CPC); e ii) quando a Execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução (vide art. 831 e ss., CPC).

A decisão judicial que recebe os Embargos à Execução poderá ser revista a qualquer tempo, não havendo preclusão da questão, obviamente enquanto não julgados os Embargos à Execução. A revisão da decisão judicial dependerá de alteração das circunstâncias de fato que embasaram a decisão.

A concessão de efeito suspensivo no recebimento dos Embargos à Execução poderá recair de maneira parcial sobre o objeto da Execução, hipótese em que o processo de Execução prossegue com relação à parte cuja suspensão não alcançou (v.g. discussão sobre os encargos da mora, e não sobre o valor principal em si: decisão judicial que confere efeitos suspensivos à questão da mora, mas não sobre o valor principal, possibilitando prosseguir para executar o valor principal, enquanto analisa a questão dos Embargos à Execução sobre a mora).

Havendo pluralidade de Executados e apenas um deles embargando, caso concedido efeito suspensivo no processamento dos Embargos à Execução opostos, e sendo o fundamento de suspender a Execução personalíssimo, ou seja, diga respeito apenas ao Embargante, então o efeito suspensivo se dá apenas com relação ao Embargante, e não se estende aos demais Executados.

Havendo bens penhorados, ainda que haja efeito suspensivo conferidos ao recebimento e processamento dos Embargos à Execução, tal suspensão de efeitos não impede que o juízo reveja a penhora, aumentando-a ou reduzindo-a, ou mesmo determine que os bens penhorados sejam avaliados.

Art. 920. Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Quando recebidos o Embargos à Execução, o Exequente, agora chamado de Embargado, será intimado para oferecer resposta aos Embargos, com prazo de 15 dias.

Como o Embargado (Exequente) já está habilitado no processo (já conta com Assessoria de Advogado), a oposição dos Embargos à Execução determina que a Serventia, ou seja, o Cartório Judicial onde o processo de Execução tramita intime o Embargado pela Imprensa Oficial. Vale dizer: não há necessidade de se expedir uma Carta de Intimação do Embargado para oferecer resposta, ou mesmo intimação por Oficial de Justiça.

Com a resposta do Embargado, o juízo já poderá decidir de plano sobre os Embargos à Execução opostos, ou então designar audiência para fins conciliatórios ou para colheita de prova oral ou técnica de menor complexidade (vide art. 385/388, CPC c/c art. 442/463, CPC e art. 464, §§ 2º a 4º, CPC)

Havendo a audiência, com seu encerramento o juízo profere Sentença dos Embargos à Execução.

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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