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InícioTítulo ICapítulo VIII

Capítulo VIII – Do incidente de resolução de demandas repetitivas

Art. 976 a 987
Comentado por Mariana Costa Reis
14 ago 2023
Atualizado em 18 dez 2023

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é utilizado para identificar os processos com a mesma questão de direito, para que seja proferida uma decisão conjunta, evitando divergências e garantindo a segurança jurídica.

Neste capítulo é descrito todo o procedimento do IRDR, começando, no art. 976, com os requisitos, que devem estar presentes simultaneamente.

Considerando que trata-se de discussão de uma questão que está presente em diversos processos, a desistência de um requerente, não impõe o fim do IRDR, pelo contrário, o Ministério Público fará as vezes do requerente, caso isso ocorra.

Não há custas processuais para no IRDR e o incidente não poderá ser suscitado se o STJ ou o STF já estiverem discutindo a tema em questão.” 

Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

O pedido de IRDR não está adstrito somente às partes do processo. Mas pode ser de ofício, pelo juiz ou relator ou pelo Ministério Público ou Defensoria Pública.

É importante observar que a petição ou ofício deve ser instruído com os documentos necessários para comprovar os requisitos do art. 976, incisos I e II, ou seja, a repetição dos processos que contenham mesma questão de direito e o risco à ofensa à segurança jurídica.”

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

A depender da matéria que será discutida no IRDR, o órgão julgador do incidente poderá ser diferente.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, de acordo com o Regimento Interno, a competência para julgar IRDR é do Órgão Especial ou das Turmas Especiais (RITJSP, art. 13, I, ‘m’ e 32, I) ficando um dos dois indicados de acordo com a matéria.

Determinado o órgão que julgará o incidente, fixando a tese jurídica, os demais desdobramentos também serão analisados e julgados por esse mesmo órgão, não há uma “2ª instância” como ocorre nos processos de conhecimento.”

Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Uma vez que se trata de matéria que está sendo discutida em diversos outros processos, o IRDR deve tem ampla divulgação e publicidade, para que não haja decisão divergente enquanto o incidente estiver em andamento e depois de julgado e da tese jurídica fixada.

Para isso, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza uma base de dados para consulta, que pode ser acessada através do link https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shDRGraficos 

No painel, é possível consultar não só os registros relativos ao IRDR, mas também às demandas repetitivas, repercussão geral, incidentes de assunção de competência – IAC – conforme preve o parágrafo 3º deste artigo.”

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Segundo a lei, o IRDR teria que ser julgado no prazo de um ano. No entanto, esse é chamado prazo impróprio, que significa que não há penalidade em caso de descumprimento.

O art. 980 mesmo estabelece que, ultrapassado esse prazo, os processos com questões relacionadas deixariam de ficar suspensos, porém, o relator pode exarar decisão mantendo a suspensão até que o IRDR seja julgado – que é o mais comum de acontecer na prática.”

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

O juízo de admissibilidade é uma etapa em que o juiz ou o tribunal verifica se o recurso cumpre os requisitos para ser julgada.

No caso do IRDR, a competência para fazer essa análise é o mesmo órgão que vai julgar o recurso.

Será avaliado se o IRDR apresentado possui as condições do art. 976, incisos I e II, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Após o juízo de admissibilidade, se preenchidos os requisitos, o IRDR será admitido e o relator tomará uma das 3 providencia previstas:

I – suspender os processos pendentes, relativos à matéria em discussão;

II – solicitar que os órgãos que tramitem processos relativos à matéria em discussão prestem informações, se necessário;

III – intimar o Ministério Público a se manifestar sobre o caso, se necessária a intervenção.

A suspensão dos processos sobre a matéria em questão, pode ser requerida pelas partes ou pelo Ministério Público e Defensoria Pública e, em caso de tutela de urgência, não é o órgão responsável pelo julgamento do incidente que irá decidir, mas sim o tribunal competente para o processo originário.

Uma vez ficada a tese jurídica e, caso não haja recurso contra a decisão, a suspensão dos processos é cancelada.”

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Para possibilitar ao relator a análise da matéria e julgamento do incidente, poderá haver audiência pública em que serão ouvidas pessoas, órgãos e entidades com experiência e conhecimento na matéria, para dirimir a questão.

Essa fase se assemelha brevemente com o saneamento do processo de conhecimento.

Após realizadas todas as diligencias necessárias, o relator solicita dia para julgamento, incluindo em pauta de sessão, que será realizada conforme o art. 984.”

Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

No julgamento do IRDR pode haver sustentação oral, por ambas as partes, começando pelo autor do processo originário, seguido do réu e, após o Ministério Público. Cada um tem o prazo de 30 minutos para apresentar suas razões.

Após, os demais interessados no objeto do incidente também pode apresentar suas razões orais, desde que tenham feito a inscrição dois dias antes da sessão.

Nesse caso o prazo de 30 minutos é único, independente de quantos interessados hajam. No entanto, se houverem muitos inscritos, esse tempo pode ser ampliado.

No acórdão todos os fundamentos serão abordados, seja para fundamentar a decisão favorável ou não.”

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Após o julgamento do incidente, a tese jurídica fixada será aplicada a todos os processos que estavam em curso quando do IRDR, sejam eles individuais, coletivos, da justiça comum ou dos juizados especiais, do Estado ou região que promoveu o julgamento.

Para os casos futuros, a tese também será aplicada, com exceção de casos em que houver pedido de revisão da tese – nesse caso, será aplicada a decisão posterior à revisão.

Caso a tese fixada em IRDR não seja aplicada, é cabível reclamação constitucional, prevista no art. 102, inciso I, alínea l e art. 150, inciso I, alínea f, da Constituição Federal.

Importante ressaltar que a reclamação de que se trata o parágrafo 1º do art. 985 só é cabível para desobediência de IRDR, não sendo aplicável a inobservância de repetitivo, sumula vinculante, etc, sob pena de extinção por inadequação da via eleita.”

Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .

A revisão do entendimento está limitada ao Tribunal, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, vedando esse direito às partes (o que é considerados por muitos uma inconstitucionalidade formal).”

Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Por fim, após julgado o IRDR, da decisão caberá recurso extraordinário ou recurso especial, que estão previstos no art. 1.030, alíneas a e b do CPC.

Ambos os recursos possuem efeito suspensivo, ou seja, suspendem a exigibilidade da decisão do IRDR e, após analisado o recurso, a decisão será aplicada a todos os processos que tratem das questões discutidas no IRDR.”

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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