Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
A reclamação cível é um instituto que está previsto na Constituição Federal (art. 102, inciso I, alínea l e art. 105, inciso I, alínea f) e passou a ter vigência também no CPC de 2015.
O art. 988, portanto, delimita as hipóteses em que é possível ajuizar a reclamação: preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões e a observância de sumula vinculante e decisão do STF; garantir a observância de acórdão de IRDR.
A reclamação vai ser julgada pelo tribunal cuja competência ou autoridade estão em risco, sendo dirigida ao presidente do tribunal e comprovada por meio de provas documentais.
Sempre que possível, a reclamação deve ser distribuída ao relator do processo originário, como se ele fosse prevento.
Não é possível apresentar reclamação se: a decisão reclamada já tiver transitado em julgado; e com o intuito de garantir a observância de decisões quando ainda não tive sido esgotada os recursos pelas vias ordinárias.
Há certa discussão em relação ao cabimento da reclamação nos casos de controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, mas o STJ proferiu entendimento de que não seria a via adequada
A reclamação pode ser proposta ainda que haja inadmissibilidade ou julgamento do recurso contra a decisão do tribunal ao qual se dirige a reclamação.
Jurisprudência cabimento da reclamação: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO -RECONHECIMENTO – CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A reclamação se destina à garantia da autoridade das decisões da Corte, objetivando, em síntese, corrigir eventual ilegalidade praticada pelo juízo monocrático que exorbite o conteúdo do julgamento colegiado”. (TJSP; Reclamação 2229428-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020).
Jurisprudência não cabimento da reclamação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, INC. I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Conforme o art. 988, § 5º, inc. I, do CPC: “É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;”. Segundo a dicção da Súmula 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”. Precedentes do STF e do STJ.
- Não merece acolhida o argumento da parte agravante de que não teria ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que, “conforme certidões juntadas aos autos nos EREsp 1.492.933-SP (e-STJ, fls.
1.862 e 1.863), o referido feito transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação”.
- Por fim, a reclamante não depositou as multas que lhe foram aplicadas nos EREsp 1.492.933-SP. Caso a parte queira impugnar as multas processuais deve recolhê-las e, só então, discuti-las, o que não foi feito no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na Rcl 39.177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020)
https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/347705/arts-988-do-cpc-e-ss–reclamacao
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Na prática, ao receber a reclamação, o relator fará o despacho inicial, intimando a autoridade que está sendo processada para prestar informações sobre o caso, no prazo de 10 dias.
É possível que o ato questionado seja suspenso, se demonstrada probabilidade de dano irreparável.
No mesmo momento, é citada a pessoa que pode se beneficiar da decisão que está sendo discutida, para que apresente a sua defesa (ou seja, manifeste acerca da assertividade da referida decisão, uma vez que a cassação da referida decisão pode lhe prejudicar).
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
O art. 990 prevê que, qualquer pessoa pode impugnar o pedido do reclamante, ou seja, não cabe somente ao beneficiário da ação ou à autoridade imputada, argumentar em sentido contrário sobre o pedido.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Quando a reclamação não tiver sido proposta pelo Ministério Público, ele deverá intervir apresentado seu parecer, após as informações prestadas e a contestação do beneficiário da decisão.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Em caso de procedência sobre a reclamação, a decisão questionada será cassada ou o tribunal apresentará outra medida adequada à solução da demanda.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
O cumprimento da decisão de cassação ou outra medida, será feito imediatamente à determinação e, posteriormente, será redigido o acórdão.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Capítulo IX – Da reclamação
Art. 988 a 993