Ação Reivindicatória é uma via judicial utilizada por quem é proprietário do imóvel, mas está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha.
É uma ação que se baseia no direito de propriedade, e se opõe à uma posse existente, considerando-se que o proprietário não pode, por si só, retirar alguém da posse de um imóvel.
Para te ajudar a entender mais sobre o assunto, sendo você o dono ou o advogado do caso, vale a pena ler todos os pontos sobre a ação reivindicatória que trago neste artigo, como sua dinâmica, requisitos e diferenças com outras ações. Acompanhe e boa leitura 😊
Por que usar uma Ação Reivindicatória?
A primeira pergunta que costuma surgir é: se sou o dono, por que devo ajuizar uma ação reivindicatória? Não posso simplesmente entrar no imóvel e recuperá-lo?
E a resposta é: não, você não pode. Posse e propriedade são direitos diferentes, e costumam ser defendidos de forma separada.
Quem está na posse de um imóvel, mesmo que não seja o proprietário, tem direito a permanecer lá e a defender sua posse, a menos que haja uma ordem judicial em sentido contrário.
Além disso, violar a posse alheia pode reverter a situação e gerar problemas cíveis e até criminais, dependendo do caso. Por isso, o ideal é sempre recorrer a um profissional especializado antes de tomar qualquer decisão.
Requisitos da Ação Reivindicatória
A ação reivindicatória está prevista no art. 1.228 do Código Civil, que dispõe:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Deste texto decorre a maioria de seus requisitos. São eles:
- Comprovar a sua propriedade: como a base da ação reivindicatória é a propriedade, esta deve ser comprovada na ação;
- Demonstrar que a posse do atual possuidor é injusta: o proprietário deve comprovar que o possuidor não tem o direito de manter a posse;
- Descrever e identificar o imóvel ou área que se pretende reivindicar: o imóvel (ou parte do imóvel) deve estar perfeitamente identificada na ação, para que não haja qualquer confusão.
Mesmo com esses requisitos, há algumas confusões entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, ou entre as demais ações possessórias. Vou falar delas agora.
Diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse
A ação reivindicatória e a ação de imissão na posse têm fundamentos e objetivos semelhantes. Ambas servem para o proprietário requerer a posse com base em seu direito de propriedade.
No entanto, existem algumas diferenças fundamentais:
- A ação de imissão na posse é utilizada quando o proprietário nunca teve a posse. Um exemplo prático é quando se adquire um imóvel em um leilão judicial.
- Já a ação reivindicatória é utilizada quando o proprietário já teve a posse do imóvel e não a tem mais, e reivindica essa posse de volta.
É importante destacar que, em caso de erro, pode haver o reconhecimento da fungibilidade entre as ações, como citam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“Ainda observamos no cotidiano forense o equívoco de vários profissionais que confundem, no petitório, a imissão na posse com a reivindicatória. Mesmo em face dessas incorreções, deve o magistrado adotar postura liberal de adotar a fungibilidade entre as ações dominiais e receber a inicial, mesmo diante de terminologia imprópria, caso os fundamentos jurídicos do pedido estejam adequados ao objeto da demanda.”
Ainda assim, é importante enfatizar que a fungibilidade só existe entre a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse, não existindo com as ações possessórias.
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A ação reivindicatória não se confunde com as ações possessórias, pois seu fundamento é diverso.
- A ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade do autor.
- Já as ações possessórias discutem apenas o direito de posse.
A ação reivindicatória interrompe a contagem do prazo prescritivo de usucapião. É um efeito importantíssimo, pois vai impedir que o ocupante venha a usucapir o imóvel em litígio.
Trata-se de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver na decisão abaixo:
Conclusão
Como vimos, a ação reivindicatória é extremamente importante e útil para o proprietário que, por algum motivo, se encontrava sem a posse do imóvel.
É essencial que se comprove a propriedade do bem, que se faça sua descrição detalhada e que se demonstre todos os vícios na posse do ocupante. Por isso, dedique-se a deixar os fatos muito claros e bem descritos, com toda a base documental organizada. Isso certamente aumentará muito as chances de êxito na demanda.
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Conheça as referências deste artigo
Código Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Código de Processo Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 13ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
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Olá, tudo bem por aí, espero que sim!!
Parabéns pelo escrito, e que me deixou em dúvida com relação a uma outra ação, e, gostaria se possível que o Dr. esclarecesse, por gentileza.
Encontrei artigos dizendo que a ação de reintegração de posse é de ser proposta tanto pelo proprietário quanto ao possuidor. Agora de sua leitura encontro que a ação reivindicatória é de ser ajuizada pelo proprietário.
Estou pelo Inventariante, prestes a ajuizar uma dessas.
De outra sorte seu artigo sobre ação reivindicatória não menciona pedido de liminar, já em artigo diverso no tocante a ação reintegração de posse há pedido de liminar inaudita altera pars para posse de ano e dia.
Abraços e agradeço
Boa tarde. Muito bem elaborado. Gostei muito. Obrigado. Continue assim. E de grande valia para os iniciadores do direito e advogados novos.
Olá, Acir!!
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Doutor, a prescrição para ingressar Ação Reivindicatória são de 10 anos. Mas, ao decorrer deste prazo, há algum entendimento onde o proprietário possa embasar para que não venha perder a propriedade, e possa ingressar com a Ação posterior a este prazo?
De forma abstrata eu não consigo pensar em nada.
Mas analisando o caso concreto, algumas vezes, identificamos alguma condição que pode ser considerada para suspender ou interromper a contagem do prazo. No entanto, só com análise do caso mesmo.