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Saiba o que é, como funciona e quais os limites da penhora de salário

Saiba o que é, como funciona e quais os limites da penhora de salário

21 ago 2024
Artigo atualizado 4 set 2024
21 ago 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 4 set 2024
A penhora de salário ocorre quando parte do salário do devedor é bloqueada para garantir o pagamento de dívidas. Em regra, o salário é impenhorável, mas há exceções, como as dívidas alimentícias. Nesse caso, a justiça autoriza o desconto direto na folha de pagamento até quitar o débito.

Esse é um dos temas mais controversos do direito, pois envolve um delicado equilíbrio entre a necessidade de satisfazer o credor e a garantia da dignidade e subsistência do devedor. 

Este artigo irá explorar os limites e desafios da penhora de salário, buscando esclarecer os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas nesse complexo processo.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é a penhora de salário?

A penhora é uma medida executória que retira bens do patrimônio do devedor para garantir o pagamento de dívidas. Ela incide sobre os bens necessários para cumprir a obrigação, seguindo a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza dinheiro, seguido por títulos, veículos, imóveis e outros bens.

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.

Embora o dinheiro seja o primeiro da lista, o salário, em regra, é impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Essa proteção abrange salários, aposentadorias e rendas essenciais para o sustento do devedor e sua família. 

A exceção, porém, ocorre em dívidas alimentícias, quando a penhora do salário é permitida, conforme o § 2º do mesmo artigo.

Art. 833. São impenhoráveis:
[…]

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Portanto, a penhorabilidade do salário depende da natureza do crédito, sendo permitida, principalmente, para quitação de obrigações alimentares.

Qual a natureza das verbas trabalhistas?

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma verba possui natureza alimentar quando é essencial para a subsistência do credor e de sua família. Isso inclui prestações alimentícias obrigatórias, indenizatórias ou voluntárias destinadas a quem depende delas para sobreviver.

No contexto trabalhista, essa natureza é evidente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o empregado como quem presta serviços de forma contínua a um empregador em troca de salário, destacando a relação de dependência e subordinação. Esse vínculo é o que sustenta a importância da proteção ao trabalhador, já que sua renda é essencial para seu sustento.

O trabalho, em essência, busca garantir a subsistência de quem o exerce, diferindo, por exemplo, de um estágio, que tem caráter educativo e não visa o sustento imediato. Assim, verbas trabalhistas, em sua maioria, possuem caráter alimentar por estarem ligadas a essa função essencial do trabalho.

Quando o salário pode ser penhorado em execuções trabalhistas?

Dado que a execução envolve verbas de natureza alimentar, a jurisprudência trabalhista, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem permitido essa prática, com base no Código de Processo Civil (CPC). 

No entanto, a penhora de salário segue os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC:

Art. 529. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor, gerente de empresa ou empregado, o credor pode solicitar o desconto em folha de pagamento para a quitação de prestações alimentícias.

§ 3º O débito pode ser parcelado e descontado dos rendimentos do devedor, desde que o total descontado, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% dos seus ganhos líquidos.

Embora seja possível penhorar verbas remuneratórias, isso deve ocorrer de forma que não comprometa a subsistência do devedor. Nesse sentido, a legislação estabelece que essa margem é de até 50% dos ganhos líquidos.

O TST também reforça que a penhora não deve inviabilizar a sobrevivência do devedor. Além do limite de 50%, a jurisprudência protege ao menos o salário mínimo para garantir a subsistência:

A constrição não pode inviabilizar a subsistência do executado, conforme decidido pela SBDI-2 desta Corte. Assim, além do limite do art. 529, § 3º, do CPC, a penhora deve resguardar vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor do executado.” (TST – RR: 0000252-58.2019.5.12.0040, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Julgamento: 07/02/2024).

Como funciona a penhora de salário em execuções trabalhistas?

Após a liquidação da sentença, o juiz concede à parte executada um prazo de 48 horas para garantir a execução (art. 880 da CLT). Se esse prazo expirar sem o pagamento ou a garantia da dívida, o juiz pode determinar o bloqueio das contas do devedor (art. 883 da CLT). 

Em seguida, a parte credora é intimada para indicar bens que possam quitar o débito, sendo esse o momento adequado para solicitar a penhora de salários, entre outros meios executórios.

Conclusão:

A penhora de salário em execuções trabalhistas é um tema delicado que busca equilibrar o direito do credor com a preservação da subsistência do devedor. Embora o salário seja geralmente protegido contra penhoras, exceções são aplicadas em casos de dívidas alimentares, incluindo verbas trabalhistas, consideradas essenciais para o sustento do trabalhador.

A legislação permite penhorar até 50% dos ganhos líquidos do devedor, desde que não reduzam o valor abaixo do salário mínimo. Esse procedimento envolve etapas como a liquidação da sentença, concessão de prazo para garantir a execução, bloqueio de contas e indicação de bens pelo credor, momento em que a penhora de salário pode ser solicitada.

Em resumo, a penhora de salário em execuções trabalhistas é viável, mas deve ser conduzida com cautela, respeitando os limites legais e garantindo a dignidade do devedor.

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Advogado (OAB 49258/SC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, e em Gestão de Projetos. Sócio e Head de Direito do Trabalho no escritório C2R Advocacia, voltado para os...

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