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Perícia Judicial: O que é, para que serve e como é feita!

Perícia Judicial: O que é, para que serve e como é feita!

31 jul 2024
Artigo atualizado 19 ago 2024
31 jul 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 ago 2024
A perícia judicial é um processo técnico-científico realizado por peritos especializados, nomeados pelo juiz, para fornecer esclarecimentos sobre questões técnicas ou científicas em processos judiciais. O objetivo é auxiliar o juiz na tomada de decisões, apresentando laudos e pareceres que explicam aspectos específicos do caso em julgamento.

A perícia judicial é um instrumento essencial no campo do direito, especialmente para advogados que buscam soluções justas em processos litigiosos. Consiste em uma análise técnica realizada por peritos especializados, com o objetivo de esclarecer questões complexas que exigem conhecimento específico.

Este artigo discutirá o conceito de perícia judicial, suas finalidades e as etapas envolvidas na sua execução. Compreender o funcionamento desse processo é crucial para os profissionais da advocacia, pois a qualidade da prova pericial pode influenciar diretamente o desfecho de uma demanda judicial.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é a perícia judicial?

A prova pericial, nos termos exatos do CPC (art. 464), consiste em exame, vistoria ou avaliação. A perícia nada mais é que a realização desse meio de prova, sempre que houver necessidade de conhecimento técnico ou científico específico para esclarecer determinados fatos da causa

Ainda, o juiz poderá se valer da perícia, seja de ofício ou mediante requerimento das partes (art. 370, do CPC). 

Qual a diferença entre exame, vistoria e avaliação?

O exame consiste em uma observação, análise ou investigação. Não à toa, o exemplo clássico de uma prova pericial por exame, é o exame de DNA, para fins de investigação de paternidade.

Já a vistoria, também passa por uma análise, normalmente de um bem imóvel, para que se verifique e constate suas reais e atuais condições, o que deve ser atestado pelo perito – e, às vezes, pelo Oficial de Justiça.

A avaliação, por fim, é a perícia que visa a apurar o valor (pecuniário) de determinado bem, normalmente. Mas às vezes, também se avalia um direito ou uma obrigação.

Para que se compreende de forma completa a perícia, é inevitável referenciar o trabalho do Perito Judicial, mais explicado adiante, que é um profissional legalmente habilitado (ou órgãos técnicos ou científicos) devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156, do CPC).

Vale ressaltar que o perito, inclusive, pode ser escolhido de comum acordo entre as partes, conforme autorização legal do art. 371, do CPC.

Como é feita a perícia judicial?

Conforme já exposto, a perícia é uma produção de prova bastante específica, que demanda conhecimento técnico ou científico específico. 

E, como meio de prova, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369, do CPC). 

A Perícia é justamente um desses meios e é produzida, portanto, por um especialista.

Etapa da perícia judicial: Pedido, indicação e escolha inicial

O procedimento da perícia é basicamente o seguinte, em uma ordem sugerida:

1) Pedido de realização da perícia ou decisão pela prova pericial de ofício pelo Juiz;

2) Nomeação do perito pelo Juiz (art. 465, do CPC);

3) Abertura de prazo às partes para: 

  • arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
  • indicar assistente técnico;
  • apresentar quesitos.

Etapa da perícia judicial: Nomeação e proposta de honorários

1) Após a nomeação, o Perito deve apresentar: 

  • proposta de honorários;
  • currículo, com comprovação de especialização;
  • contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

2) Intimação das partes sobre a proposta de honorários do perito;

3) Prazo de manifestação do Perito sobre as eventuais arguições das partes (cinco dias);

4) Arbitramento do valor dos honorários periciais pelo Juiz, com a devida intimação a pagamento, na forma do art. 95, do CPC (as formas de pagamento estão estabelecidas aos §§ 4º e 5º, do art. 465, do CPC);

Etapa da perícia judicial: prática pericial

1) Após confirmação da nomeação e dos honorários, é realizada perícia pelo Perito, que vai depender de seu formato para realização e acompanhamento dos assistentes (se exame, vistoria ou avaliação), devendo o Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC);

  • Aqui é importante frisar que a forma da realização da perícia vai depender justamente de seu formato, se for exame, vistoria ou avaliação. Os principais requisitos para a perícia e para a elaboração do consequente laudo pericial estão expostos adiante.

2) Durante a realização da perícia, os assistentes podem apresentar quesitos suplementares, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (para qual a parte poderá requerer ao Juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer, formulando, desde logo, as perguntas que entender pertinentes, sob forma de quesitos);

3) Apresentação do laudo pericial pelo Perito, em juízo; sendo que o laudo deverá conter, obrigatoriamente:

  • a exposição do objeto da perícia;
  • a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
  • resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

4) Intimação das partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (prazo de quinze dias);

5) Também em quinze dias e após a efetiva intimação, o Perito do juízo tem o dever de eventualmente esclarecer ponto a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

Após esse “trâmite”, pode ocorrer, ou não, audiência de instrução e julgamento. Entretanto, a devida análise da prova se faz na sentença, com toda a fundamentação necessária para tanto.

Quando requerer a Perícia Judicial?

A Perícia Judicial deve ser requerida sempre que houver necessidade de conhecimento técnico ou científico específico para esclarecer determinados fatos da causa. Contudo, tão importante quanto saber quando pedir a perícia como prova, convém ter em mente quando esta prova pode ser desnecessária, incabível e pode acabar sendo indeferida. 

Nos termos do art. 464, § 1º, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou a sua verificação for impraticável.

Portanto, é importante avaliar a pertinência desse pedido, para verificar se está amoldado aos requisitos legais.

Qual é a função de um Perito Judicial?

Se a função da perícia é esclarecer determinados fatos da causa ante a necessidade de conhecimento técnico ou científico específico para tanto, a função do perito é justamente auxiliar a justiça na obtenção desse esclarecimento. 

Por isso mesmo o Perito está legalmente enquadrado como um dos auxiliares da justiça (Parte Geral do CPC, livro III – dos sujeitos do processo, título IV – do juiz e dos auxiliares da justiça, capítulo III – dos auxiliares da justiça).

Para que fique clara a função do Perito, veja-se o artigo 156, do CPC:

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Quem pode ser um Perito Judicial?

Também com fundamento legal baseado no CPC, art. 156, §§ 1º a 3º, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

A forma de cadastro varia de Tribunal a Tribunal, podendo ser realizado presencialmente ou online. Para ser perito, basta comprovar a especialidade na área de atuação necessária ao auxílio da justiça.

Áreas de atuação na Perícia Judicial 

A principais áreas de atuação, como mera referência, são:

  • Contabilidade;
  • Avaliação de imóveis;
  • Engenharias diversas;
  • Medicina e suas diversas variações e especialidades;
  • Documentoscopia (exame grafotécnico e afins);
  • Arquitetura;
  • Odontologia;

Conclusão

Ou seja, sempre que se demandar um conhecimento técnico ou científico específico para elucidação de fatos, a Perícia Judicial pode ser necessária. É tão importante quanto o trabalho do perito (como auxiliar do Juízo), para as partes é essencial se fazer acompanhar por expert na forma de assistência, para que possa exercer de forma plena e específica o contraditório e a ampla defesa. 

Até porque, por demandar conhecimentos específicos, é muito provável que o advogado não possua o necessário saber para contrapor eventuais conclusões periciais. Por isso mesmo é prudente que os próprios advogados tenham uma rede de profissionais que possam o amparar, a depender de sua área de atuação. 

Alguns exemplos mais claros: advogado do ramo imobiliário certamente vai precisar, eventualmente, de um assistente avaliador; assim como um advogado tributarista, ou mesmo bancário, pode precisar de um assistente contabilista.

Portanto, a Perícia Judicial é essencial para esclarecimento de conhecimentos que demandam estudo e formação específicos, que não podem ser obtidos com a experiência comum aplicada ao Judiciário. E por isso mesmo que é tão importante, pois pode direcionar de forma concreta o rumo do processo.

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Conheça as referências deste artigo

ALVIM, Angélica Arruda. Comentários ao código de processo civil / coordenação de Angélica Arruda Alvim…[et al.]. – 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL, Código de Processo Civil.
STRECK, Lenio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil / organizado-res Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Carneiro da Cunha; coordenador executivo Alexandre Freire. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 381-387
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior; colaboração Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.


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Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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