Os prazos trabalhistas são aqueles que cada sujeito da relação jurídica, seja ele autor, juiz ou réu, além dos demais agentes do processo, dispõe para a prática do ato processual na justiça do trabalho.
Neste texto você vai saber mais sobre os prazos processuais na área do direito do trabalho, relembrar conceitos e tirar possíveis dúvidas relacionadas ao tema. A ideia é que o material sirva como um guia para estudantes e advogados que desejam ter o conteúdo sempre em mente.
Você da área do direito sabe bem a importância de cumprir um prazo, então, antes de falar mais sobre os prazos trabalhistas, vale relembrar alguns conceitos dos prazos processuais em geral. Vamos lá? Boa leitura! 😉
O que são prazos trabalhistas?
Os prazos trabalhistas são aqueles que cada sujeito da relação jurídica, seja ele autor, juiz ou réu, além dos demais agentes do processo, dispõe para a prática do ato processual na justiça do trabalho.
Após o ajuizamento da ação com a petição inicial e demais documentos, o juiz manda citar o réu, para que este, querendo, apresente sua resposta.
O processo é uma sequência de atos devidamente ordenados. Por conta disso, ao ser iniciado, o que ocorre é que quando um ou mais dos sujeitos pratica um ato, o outro, ou os outros, são comunicados para a prática de um ato na sequência, seja pela via da citação ou por intimação.
Para que a parte pratique um ato dentro do processo será concedido um prazo para que se manifeste a respeito. Este prazo é chamado de prazo processual. Assim, é possível conceituar, de forma simples, que o prazo processual é um lapso de tempo para a prática do ato processual válido.
Cabe frisar que não havendo a prática do ato processual no prazo determinado ocorre a preclusão temporal, e a parte que permaneceu inerte toma para si o ônus do efeito processual em razão da ausência da prática do ato. Por que razão isso ocorre? Com o intuito dar continuidade ao andamento processual para se obter ao final uma decisão a respeito da demanda judicial.
Quando são realizados os atos processuais?
Como regra, a prática dos atos processuais determinada no art. 212 do CPC/2015 estabelece que eles se realizarão nos dias úteis das 6h às 20h.
Ocorre que com a chamada Reforma Trabalhista, (Lei 13.467), este dispositivo legal terá que ser revisto,. Isso porque o processo judicial eletrônico tem como característica o acesso remoto e atividade célere, permitindo que os atos sejam praticados até às 24h do dia do vencimento do prazo. É o que preveem os termos do art. 3º, § único da Lei nº 11.419/2006 que diz:
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”.
Contagem de prazo trabalhista
Muito se buscou que as regras de contagem de prazos no processo civil em geral e no processo do trabalho fossem iguais, ou seja, de computar apenas os dias úteis na fluência dos prazos processuais.
Mas o entendimento que prevalecia era de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispunha de normas próprias e que o princípio da celeridade processual exigia a contagem dos dias úteis e não úteis em todos os prazos.
Com o advento da Nova Lei Trabalhista essa discussão chega ao fim. Isso porque a CLT abarcou a questão dos prazos somente nos dias úteis, conforme art. 775:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”
Prazos processuais na CLT
Abaixo, apresento uma série de prazos trabalhistas que o advogado e, é claro, também o estudante, não podem deixar de saber. É certo que o advogado atuante na área trabalhista não pode ter dúvida sobre prazos. Sabe-se que a regra para os prazos trabalhistas mais comuns são os fixados em dias.
Para não errar os prazos, tenha em mente que, de modo geral, o Código de Processo Civil estabelece 5, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais. Mas há exceções.
No caso do Novo CPC, a maior parte dos prazos é fixada em 15 dias. No entanto, na área trabalhista a maioria dos prazos está fixada em 8 dias. Portanto, é preciso estar atento ao direito processual do trabalho, pois este difere do direito processual civil.
Mais importantes prazos trabalhistas
A seguir é possível ver a diversidade dos prazos trabalhistas nestes exemplos abaixo:
- Ação Rescisória: 2 (dois) anos do trânsito em julgado
- Agravo de Instrumento: 08 (oito) dias
- Agravo de Instrumento contra despacho que não recebe Recurso Extraordinário: 10 (dez) dias
- Agravo de Petição – Interposição: 8 (oito) dias da decisão do Juiz
- Agravo contra decisão denegatória dos Embargo: 8 (oito) dias
- Agravo contra decisão denegatória do Recurso de Revista: 8 (oito) dias
- Comprovar recolhimento de custas processuais caso deseje recorrer da decisão: 8 (oito) dias (prazo recursal)
- Defesa em audiência: 20 (vinte) minutos
- Defesa apresentação escrita: até a audiência
- Razões Finais: 10 (dez) minutos para cada uma das Partes
- Pagamento ou a garantia da execução, pelo Executado, sob pena de penhora: 48 (quarenta e oito) horas da citação
- Interposição de Embargos à Execução: 5 (cinco) dias da garantia da execução ou da penhora dos bens
- Impugnação das Embargos: 5 dias da intimação para impugná-los
- Custas processuais pagamento pelo vencido: após o trânsito em julgado
- Custas processuais para recurso: 8 (oito) dias (prazo recursal)
- Despacho: 5 (cinco) dias
- Decisão interlocutória: 10 (dez) dias
- Embargos de Declaração da sentença ou acórdão: 5 (cinco) dias
- Embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST): 8 (oito) dias
- Recurso Ordinário: 8 (oito) dias
- Recurso de Revista: 8 (oito) dias
Como é a contagem dos prazos trabalhistas?
Para a contagem do prazo, o art. 224 do CPC/15 estabelece que deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento.
No caso do começo ou vencimento coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, estes prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil. É importante ressaltar que a contagem de prazo terá início sempre no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Sábados, domingos e feriados não são considerados para a contagem dos prazos trabalhistas.
E por que estou escrevendo, e é sempre importante atentar a respeito dos prazos processuais? Porque são eles que podem colocar em risco toda uma tese, seja do autor ou da defesa. Afinal, a perda de um prazo implica em risco à causa e trás prejuízos tanto para o cliente como para o advogado.
Os prazos não são iguais e, por isso, os advogados devem ter um sistema para gerenciá-los evitando que este prazo tenha transcorrido in albis (em branco, sem manifestação). Ficar atento e conferir os prazos trabalhistas é fundamental para se ter uma advocacia eficiente e com qualidade.
Aqui no Portal da Aurum você confere dicas de como fazer o controle processos e prazos sem estresse. Vale a leitura!
Leia também: Entenda como funcionam os prazos processuais no recesso forense!
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Para fechar, vale relembrar alguns conceitos importantes.
Como se observa, os prazos não são uniformes e a contagem se dá nos dias úteis, devendo excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. O advogado ou advogada deve estar atento para cumpri-los sem que ocorra prejuízo ao cliente, e até mesmo a si próprio. Isso porque há casos em que os operadores do direito devem ter que indenizar o cliente, se constatado que a perda de prazo causou prejuízo ao cliente.
Entre as recentes alterações, a que trata da contagem dos prazos nos dias úteis acaba por prejudicar a celeridade processual tão necessária aos processos trabalhistas, dada sua natureza salarial.
A mudança tem sido vista, por alguns juristas, como um retrocesso, já que os processos tendem a ser mais lentos. É algo que realmente acaba dilatando-os e, com isso, se tem uma ampliação do tempo para a solução das reclamações trabalhistas. Ao mesmo tempo, acaba impactando no elemento mais fraco nesta relação, que é o empregado.
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Advogada (OAB: 133877/SP). Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC. Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e em Direito Tributário. MBA em Gestão Empresarial. Atuei como membro da Comissão do Exame de Ordem da...
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Gratidão. o tema é bem objetivo e prático e ficou fácil de enteder
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Após julgado em segunda instância, o réu entrou com interposição de recurso, qual o tempo estimado para esta situação. Obrigado
Boa tarde! Tbm sou advogada, mas não costumo atuar no direito trabalhista. A minha dúvida é: nas causas cíveis o advogado tem 10 dias p fazer a leitura e somente depois disso é que começa a contagem do prazo processual. Na justiça do trabalho há o prazo p leitura? Desde já agradeço!
Aula concisa, excepcional …
Obrigadíssimo!
José CLEMENTE MARTINS
advogado
Ivaiporã – Paraná
Excelente conteúdo!
Sou acadêmico e o artigo me agregou bastante.
Parabéns pelo trabalho!
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Boas leituras!😊