A preclusão é quando alguém perde a chance de tomar alguma ação em um processo judicial. Isso pode acontecer se a pessoa perder o prazo para se manifestar, se algo que ela fez não for compatível com o processo, ou se a mesma ação já tiver sido realizada antes.
Inicialmente o termo pode causar a impressão de ser algo extremamente complexo e estranho. Entretanto, após uma explicação didática do tema, se torna simples entender seu significado e sua função no direito processual civil.
Neste artigo você vai entender porque é tão importante que profissionais de advocacia tenham conhecimento dessa matéria. Afinal, na prática, perder um prazo é um ato muito grave e pode ocasionar danos no processo e ao direito da parte.
O que é preclusão?
É a privação do direito de manifestação no processo. O impedimento de agir nos autos ocorre pela não conformidade com os prazos e formas previstas no direito processual civil.
A palavra vem do latim praecludere, que significa fechar, tapar, encerrar. Na prática, se refere à perda de uma faculdade ou direito processual pela ocorrência ou não de determinados atos no processo.
Nas palavras de Marcos Rios Gonçalves, referência na área do direito civil:
Preclusão é mecanismo de grande importância para o andamento do processo, que, sem ele, se eternizaria”.
Gonçalves esclarece de forma esquematizada que esse mecanismo consiste na perda de uma faculdade processual por:
- Não ter sido exercida no tempo devido;
- Incompatibilidade de um ato anteriormente praticado;
- Já ter sido exercida anteriormente.
Sendo assim, há preclusão quando ocorre dentro do processo judicial algumas das situações acima descritas.
Para saber mais, recomendados o vídeo da AGU explica sobre o tema:
Leia mais: Como evoluir o controle de processos judiciais
Quais são os efeitos da preclusão num processo?
Ela é responsável pelo impulsionamento do processo, na medida que cuida da sequência do procedimento. Caso a parte tenha perdido o prazo previsto em lei, não haverá mais chance de tratar da matéria pretendida. Dessa forma, esse mecanismo garante que o processo tenha prazos e atos bem definidos.
Sobre o tema, Fredie Didier, destaca que:
A preclusão tem um cunho eminentemente preventivo/inibitório. Visa inibir a prática de ilícito processual invalidante:
a) ao obstar que alguém adote conduta contraditória com aquela outra anteriormente adotada – o que denotaria sua deslealdade;
b) ao impedir que reproduza ato já praticado;
c) ao evitar a prática de atos intempestivos, inadmissíveis por lei.
Mas, praticado o ilícito invalidante prejudicial às partes ou ao interesse público, inevitável é a imputação da sanção de invalidade.”
Desse modo, tal instituto trata de delimitar a atuação de cada parte, definindo onde termina a prática de cada ato. As diversas espécies de preclusão têm como efeito prevenir e inibir que o processo seja eterno, estando diretamente ligado a direitos e ônus das partes.
Qual a diferença entre preclusão e prescrição?
Sendo duas palavras parecidas, elas podem gerar dúvidas quanto ao significado. Porém, são dois institutos diferentes na prática e, por isso, é importante abordar esse tópico.
Nas palavras de Humberto Dalla Bernardino de Pinho:
Prescrição é a extinção de uma ação, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo. Pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição”
Manual de direito processual civil contemporâneo, 2020
Sendo assim, a preclusão consiste na perda do direito de exercer algum ato processual, enquanto que a prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial em razão do esgotamento do prazo determinado em lei.
Tipos de preclusão no Novo CPC:
Existem alguns tipos previstos no Novo CPC, entre eles:
- Preclusão temporal;
- Preclusão consumativa;
- Preclusão lógica;
- Preclusão pro judicato.
Conheça abaixo mais detalhes de cada um deles!
Preclusão temporal
A preclusão temporal é a mais comum na prática. Ocorre quando os prazos próprios não são respeitados e implica na perda da faculdade de praticar o ato processual cabível.
O artigo 223 aborda esse tipo de preclusão no novo CPC:
Na prática, se você perder o prazo ou praticar fora do prazo previsto na lei, esse ato será considerado precluso em razão do lapso temporal decorrido.
Preclusão consumativa
A preclusão consumativa está ligada ao fato de que um ato que já foi praticado pela parte ou outro e não poderá ser renovado.
Para exemplificar, Marcus Vinícius Rios Gonçalves diz que:
Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.”
Direito processual civil Esquematizado, 2020
Tal tipo está disposto de maneira clara no artigo 507:
Sendo assim, se houve a oportunidade de praticar um ato que não foi realizado, a configuração que resta é a consumativa.
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A preclusão lógica está relacionada com a questão prática de adequação. E, consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual que seja incompatível com outro realizado anteriormente.
Neste caso, não adianta tentar utilizar um ato que não é compatível com o anterior. O legislador busca justamente manter a adequação dos procedimentos e para garantir a celeridade processual, já que um ato equivocado demanda tempo de análise.
Para melhor compreensão prática, o artigo 1.000 aduz esse tipo de preclusão no Novo CPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
O professor e advogado Fredie Didier Júnior traz maior compreensão para a questão:
A preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente a cláusula geral de proteção da boa-fé. Segundo ele, considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual.”
Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 2012
Preclusão pro judicato
A preclusão pro judicato é menos conhecida. Entretanto, não deixa de ser importante, já que está ligada ao poder do juiz.
Ela é a extinção de um poder do próprio juiz. Tal espécie se trata de uma corrente doutrinária que compreende que a preclusão temporal não se aplica ao juiz, visto que seus prazos são impróprios e não precluem.
Sendo assim, o juiz também é afetado pela preclusão. O artigo 494 é um exemplo:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.”
É importante ressaltar que não se trata de preclusão temporal, mas sim a impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi analisado.
Como o pro judicato funciona na prática
Marcus Vinícius Rios trata do assunto de forma elucidativa:
O tema é de difícil sistematização, porque, no curso do processo, o juiz profere numerosas decisões, sobre os mais variados assuntos de direito material e processual. Nem todas estarão sujeitas à preclusão pro judicato. O juiz não pode voltar atrás nas que: deferem a produção de provas; concedem medidas de urgência; decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas. Mas, mesmo nelas, o juiz poderá modificar a decisão anterior, se sobrevierem fatos novos, que justifiquem a alteração. E se a decisão foi objeto de agravo de instrumento, pode exercer o juízo de retratação, enquanto ele não for julgado. Há outras decisões que, mesmo sem recurso e sem fato novo, podem ser alteradas pelo juiz. Não estão sujeitas, portanto, à preclusão pro judicato”
Direito processual civil, 2020
Trata-se de uma espécie de preclusão interessante no campo jurisprudencial. O julgado abaixo, do relator Ministro Luis Felipe Salomão, trata da matéria de forma bem delineada de uma incidência na prática:
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
STJ – AgInt no REsp: 1777492 SP 2018/0291167-6
2. Na hipótese, destacou o juízo de piso que não houve impugnação tempestiva à penhora e sua ampliação, restando preclusa a possibilidade de questionamento por parte da devedora.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade da penhora do usufruto, desde que o arrematante respeite o ônus real que recai sobre o imóvel até a sua extinção
4. Agravo interno não provido”
Principais dúvidas sobre preclusão
O que é preclusão no processo?
Num processo, a preclusão significa a perda de uma faculdade ou direito processual pela ocorrência ou não de determinados atos.
Quais os efeitos da preclusão?
O efeito da preclusão é impulsionar o processo, ou seja, é ela quem determina a sequência do procedimento.
Quais os tipos de preclusão?
Existem quatro tipos: preclusão consumativa, preclusão lógica, preclusão temporal e preclusão pro judicato.
Quando ocorre a preclusão temporal?
A preclusão temporal acontece quando os prazos não são respeitados, o que implica na perda da faculdade de praticar o ato processual cabível. Está previsto no art. 223 do Novo CPC.
Resumo do conteúdo
Preclusão é um tema complexo, começando pelo próprio nome é confuso e não detalha com clareza seu significado. Além de que pode ser facilmente confundido com outros institutos, como por exemplo o da prescrição.
Porém, é muito importante ter uma noção aprofundada do assunto. Pois a preclusão está diretamente ligada com prazos processuais e é importante no dia a dia do judiciário e na prática da advocacia.
Confundir um instituto no direito ou desconhecer sua função pode ser imensamente prejudicial para os atos desenvolvidos no curso do processo judicial. Isso porque, pode colocar em risco a atuação do profissional de advocacia e o(s) direito(s) das partes integrantes da ação.
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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...
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Não sou advogada. Sou farmacêutica bioquímica. Porém nos últimos tempos tenho
enfrentado problemas na área cível e tive que recorrer a advogados para me defenderem contra desmandos de pessoas ao meu redor. Tenho aprendido muito.
Achei importantes as suas explicações. Considero a área do direito fascinante e cada dia mais vou adquirindo conhecimento. Obrigada.
Parabéns pelo artigo! Dr. Alice.
Bem didático e elucidativo!
Houve um erro na decisão por indução de uma advogado sobre um documento por isso houve uma preclusao, haveria maneira de reverter com provas de documentos.
Roberto nesse caso é necessário que seja realizada uma análise do seu caso, já que todo caso concreto possui suas próprias características que devem ser verificadas cuidadosamente.
Obrigada pela postagem. Excelente.
Excelente artigo. Muito elucidativo.
Obrigada Gabriel!