A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigir judicialmente um direito. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, afim de dar celeridade na tramitação de processos.
Quando uma das partes envolvidas em um processo não toma as medidas necessárias para dar andamento ao caso, pode levar à prescrição intercorrente.
Assim, quando não há movimentação processual por um período prolongado de tempo, a parte pode perder o direito de buscar a solução para o problema na via judicial.
Portanto, é importante entender como a prescrição intercorrente funciona e como evitá-la. Veja a seguir o seu histórico no direito civil, as mudanças trazidas pelo CPC e mais!
O que é prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre quando a parte autora de uma ação perde o direito de exigir judicialmente algum direito por conta de sua inércia por um longo período durante o decorrer de um processo.
Essa paralisação pode ocorrer por diversos motivos, como a falta de andamento processual, a ausência de diligências por parte do juiz ou simplesmente quando não há qualquer manifestação das partes envolvidas.
Nesses casos então, a prescrição intercorrente é decretada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Como a prescrição intercorrente funciona?
No contexto jurídico do Brasil, é essencial que ambas as partes envolvidas em um processo demonstrem interesse em sua resolução para que ocorra de maneira mais rápida.
Se a parte que iniciou o processo, que em teoria tem maior interesse na efetivação de seu direito subjetivo, não mostrar interesse na solução do conflito e não atuar ativamente para resolver a demanda, a prescrição intercorrente pode ser alegada pela outra parte, evidenciando a falta de interesse do autor em solucionar o processo.
Histórico da prescrição intercorrente no direito civil
Para entender melhor a prescrição intercorrente no direito civil como conhecemos hoje, vamos antes fazer um breve lembrete histórico.
O CPC de 1973 e o Código Civil de 1919 não mencionavam a possibilidade de o direito discutido em um processo judicial ser extinto no curso da demanda pela inércia do seu titular.
No entanto, com o passar dos anos, a doutrina e a jurisprudência começaram a se posicionar. Indicavam a possibilidade de um direito prescrever no curso de uma demanda em razão de inércia de uma parte em movimentar o processo.
Até o ano de 2005, quando um processo chegava ao fim com uma sentença descrevendo qual era o direito de uma pessoa, era necessária a propositura de uma ação específica de execução de título judicial. Isso se o direito não fosse cumprido de forma voluntária pela parte vencida no processo de conhecimento.
Após a Lei 11.232/05
Após esta data, com a promulgação da Lei 11.232/05, o processo tornou-se sincrético. Com isso, a fase executiva passou a ser realizada dentro do mesmo processo de conhecimento.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado 150 de sua Súmula com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Esta foi uma ideia do que poderia ser a prescrição intercorrente.
Isso porque, se a parte permanecesse inerte entre:
- A data do trânsito em julgado da sentença que concedeu/declarou o seu direito e;
- A propositura de ação de execução de título extrajudicial que lhe garantiu o referido direito.
Então ocorreria a prescrição da propositura da ação executiva.
Na mesma sessão plenária no final de 1963, o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado 264 de sua Súmula com o seguinte teor:
Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de 5 anos”
Neste caso percebe-se a clara apresentação da prescrição intercorrente, posto que no curso da demanda (rescisória) e pela paralisação (inércia) da parte pelo período de mais de 5 anos.
Prescrição intercorrente no Código Civil
O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 2003, começou a ser elaborado ainda em 1969 e teve o início de sua tramitação no congresso em 1975. Apesar de não falar de prescrição intercorrente, por ser uma matéria estritamente processual, apresenta causas que interrompem a prescrição no artigo 202, que deixa claro no seu parágrafo único:
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”
Prescrição intercorrente no Novo CPC
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Tem como finalidade o princípio da duração razoável do processo esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira.
A verdadeira mudança referente a prescrição intercorrente vem no novo Código de Processo Civil, de 2015. O NCPC se mantém omisso quanto a possibilidade de prescrição intercorrente no curso de um processo de conhecimento. Ainda assim, constou clara e explicitamente a hipótese de sua aplicação na parte que dispõe da suspensão e extinção de execução.
Não obstante a omissão da prescrição intercorrente no Novo CPC no que tange ao processo de conhecimento, ainda assim é possível sua aplicação nesta fase processual, aplicando-se os prazos constantes no direito material. No entanto, os prazos de aplicação de prescrição intercorrente serão tratados em tópico específico.
Qual o procedimento de declaração de prescrição intercorrente?
O art. 921 do Código de Processo Civil aponta as causas que permitem a suspensão de uma execução da seguinte forma:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.”
Nos parágrafos deste artigo é possível ver o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada.
Inicialmente, é necessário que não seja encontrado qualquer bem passível de penhora do devedor. Isso gera a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo. Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz, após ouvidas as partes.
Importante ressaltar que os artigos mencionados dizem respeito a execução de título extrajudicial. Mesmo não havendo determinação expressa no procedimento executivo de cumprimento de sentença, o art. 513 do Novo CPC descreve que as normas constantes no processo de execução de títulos extrajudiciais deverão ser utilizadas de forma subsidiária ao procedimento de cumprimento de sentença.
Tire suas dúvidas sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prescrição intercorrente na execução fiscal
Os procedimentos de execução fiscal possuem uma normatização específica constantes na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Em 2004 essa legislação foi alterada para constar expressamente a possibilidade de prescrição intercorrente dos créditos fiscais em que não fossem encontrados bens passíveis de penhora. Está prevista no art. 40:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
O conteúdo e o procedimento para declaração da prescrição intercorrente que consta neste artigo foi praticamente reproduzido mais de dez anos depois no Código de Processo Civil em vigor.
Contudo, o parágrafo 4º desta norma dispõe que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é a decisão que determinar o arquivamento. E não o mero decurso de um ano de suspensão constante no Código de Processo Civil.
Prescrição intercorrente no direito trabalhista
É necessário fazer algumas considerações sobre a prescrição intercorrente no direito do trabalho. Isso porque, recentemente o entendimento sobre o tema nesta seara tem sofrido alterações.
Antes, a última palavra em assuntos trabalhistas era do Supremo Tribunal Federal, que promulgou o Enunciado 327 de sua Súmula afirmando ser possível a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas.
Com a criação do Tribunal Superior do Trabalho, este passou a ter a última decisão em matérias trabalhistas. E promulgou o Enunciado 114 de sua Súmula apontando a inaplicabilidade de prescrição intercorrente aos processos trabalhistas.
Contudo, mesmo assim, a possibilidade de ocorrer a prescrição intercorrente foi criada. Ela pode acontecer no prazo de 2 (dois) anos a contar da intimação do Juiz para que o exequente cumpra, constando qual a pena a ser aplicada e este se omita.
Essa mudança aconteceu após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que modificou substancialmente a CLT. E pela a recomendação nº. 3 da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, para regular a aplicação dessas mudanças.
Qual o prazo da prescrição intercorrente?
O prazo para se declarar a prescrição no curso de um processo é o mesmo prazo para se exigir o exercício de um direito. Este posicionamento já foi, inclusive, pacificado no Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que citei acima.
Assim, para se verificar o prazo da prescrição intercorrente, é necessário buscar auxílio na legislação material. Os prazos mais comuns são os inerentes às relações civis, constantes nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
Art. 205 do CC
O art. 205 prevê que:
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Art. 206 do CC – § 1º
Já o art. 206 detalha a prescrição em prazos menores. No § 1º , fala sobre o prazo de um ano. Neste caso, é aplicada, por exemplo, à hospedeiros ou fornecedores, segurado e segurador, além peritos e credores. Confira abaixo o trecho completo:
§ 1º Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.’
Art. 206 do CC – § 2º e § 3º
O § 2º do art. 206 do Código Civil prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Já o § 3º , traz as normativas que prescrevem em três anos, como consta abaixo:
§ 3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Art. 206 do CC – § 4º e § 5º
O art. 206 prescreve no § 4º em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data de aprovação das contas. Por fim, o artigo traz a prescrição em cinco anos, que diz:
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”
Qual a diferença entre prescrição e decadência?
Há muito tempo existe uma mística de que a decadência é a perda de um direito e que a prescrição é a perda da ação ao direito correspondente. Essa ideia talvez surgiu por influência de juristas conceituados do início do século XX, como Clovis Beviláqua e Francisco Pontes de Miranda, que assim entendiam.
Por outro lado, os juristas igualmente conceituados que vieram logo após eles, como Caio Mario da Silva Pereira, discorriam da diferença de uma forma mais prática e sutil. Apontavam que ambos os institutos serviam para extinguir um direito pelo decurso do tempo.
É certo que mesmo que ocorra a prescrição, o titular do direito não terá mais a possibilidade jurídica de pedir seu cumprimento forçado. Mas nada impede que o obrigado possa cumprir sua obrigação, transformando o direito prescrito em mero direito natural.
O que diferenciaria prescrição e decadência, então, seria o tipo de direito que estaria sendo extinta a possibilidade de se exigir o cumprimento forçado.
A prescrição extinguiria a possibilidade de se exigir um direito subjetivo pelo decurso de um tempo. Já a decadência, extinguiria a possibilidade de extinguir um direito potestativo pelo mesmo motivo.
O diferencia o direito potestativo do subjetivo?
O direito potestativo é o direito que uma pessoa tem de influir na esfera jurídica de outra pessoa sem possibilidade de esta pessoa poder se opor.
Já o direito subjetivo é o direito de pedir que outra pessoa faça ou não faça algo em decorrência de uma relação jurídica.
Principais dúvidas sobre o tema
O que é prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Brasileira.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
O prazo para se declarar a prescrição no curso de um processo é o mesmo para se exigir o exercício de um direito. Este posicionamento já foi pacificado no Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Os prazos mais comuns são os inerentes às relações civis. Saiba mais aqui!
O que interrompe a prescrição intercorrente?
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, conforme o art. 202 do Código Civil.
Conclusão
É certo que o Código Civil é a lei geral das relações civis e os prazos prescricionais devem seguir o constante nesta norma. No entanto, quando a relação existente entre as pessoas for normatizada por legislação específica que regule o tema para relações jurídicas especiais, como o Código de Defesa do Consumidor, a Consolidação das Leis Trabalhistas, dentre outras, os prazos a ser aplicados às relações especialmente descritas devem ser os constantes na legislação especial.
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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...
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Uauuu, me surpreendi. Excelente.
Olá!! Fico muito feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
Abraços
Que bom, N Abgail! Fico muito feliz em poder ajudar!!!
Abração!
Parabéns pelo texto compreensivo, didático. Foi útil para mim, muito obrigada.
Que bom que gostou, Eliete! Muito obrigado por disponibilizar seu tempo para a leitura deste artigo!
Otimo artigo Dr. Parabens
Qual prazo de prescricao intercorrente p um processo enrriquecimento sem causa, que tramita ha 6 anos sem concluir as citaçoes, por motivo de localizacao, sendo q o CC art 206, Ss 3⁰, inc IV, preve 3 anos, p prescrever a pretençao, varios réus n localizados, nem citados, 2 o autor declinou, sera que deu prescrição intercorrente? , obrigado
Prezado J Lauro,
Obrigado pela leitura do artigo!
O ideal seria analisar o processo para te dar uma resposta mais precisa.
Sem acesso ao processo, um processo de conhecimento ocorreria a prescrição intercorrente em caso de inércia da parte. A prescrição intercorrente descrita no art. 921 decorre de demanda executiva, não se aplicando ao que você descreveu.
Espero ter auxiliado!
Dr Bom dia!
Qual prazo prescricional em um Processo de Exigir Contas do Síndico de um Condomínio?
O Mandato foi de janeiro de 2011 a Abril de 2013.
O Processo foi aberto em 2015.
Muito Obrigado e um Abraço.
Prezado Ricardo, tudo bem?
O prazo prescricional de Exigir Contas é de 10 anos (STJ entende que é a regra geral descrita no art. 205 e ss do Código Civil).
Se o processo foi aberto no prazo indicado, está dentro do período prescricional.
Espero ter ajudado!
Bom dia Dr. Bartolomeu!
Excelente seu artigo e agradeço pela divulgação e auxílio em minhas execuções
Ficou uma pulguinha detrás da orelha.
Do trânsito em julgado do acórdão se o Exequente no prazo de 5 anos não inicia
O cumprimento de sentença .
1- Exequente não mais poderá executar a decisão proferida no acórdão?
Minha gratidão
Oi Célia! Que bom que consegui te passar algo útil!!!
O prazo prescricional não é necessariamente 5 anos, deve ser analisado o caso concreto.
No entanto, caso tenha passado o prazo prescricional entre o transito em julgado do acórdão e uma movimentação do Exequente, pode ser alegada a prescrição intercorrente sim!
Abração!