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Principais aspectos do princípio da autonomia da vontade nos contratos

Principais aspectos do princípio da autonomia da vontade nos contratos

29 jun 2023
Artigo atualizado 25 set 2024
29 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 set 2024
O princípio da autonomia da vontade, também conhecido como liberdade de contratar e autonomia privada, ele é o pilar de fundação dos contratos e de sua força obrigatória. 

O princípio da autonomia da vontade compõe o rol de princípios tradicionais da teoria dos contratos, e não é absoluto. Desse modo, pode ser relativizado em uma série de situações. 

Sendo provavelmente o mais tradicional dos princípios contratuais, abordá-lo é uma tarefa complicada. Isso porque apesar de historicamente presente, este é um tema foco de debates e adaptações conceituais. 

Praticamente todos os nossos atos cotidianos estão inseridos em alguma das fases de um contrato. Neste caso, o princípio da autonomia da vontade está presente não só na formação do contrato, mas também na manutenção ou no término dele. Dessa forma, a autonomia da vontade representa um importante pilar das relações privadas.

Caso queira aprofundar seus conhecimentos, recomendamos a leitura do artigo Teoria Geral dos Contratos. Consideramos a leitura essencial para definir o conceito de princípio, além de para compreender os elementos essenciais dos contratos.

O que é o princípio da autonomia da vontade?

O princípio da autonomia da vontade representa a liberdade de contratar, emitindo regras que devem ser observadas entre as partes. Da vontade derivada pelas partes, surge a necessária força vinculante dos contratos representada pelo princípio pacta sunt servanda. 

Segundo Maria Helena: 

Autonomia da vontade é o poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.”

E, Custódio Miranda completa:

autonomia privada, mais do que expressão de liberdade individual, é autodeterminação, autorregulação dos próprios interesses nas relações sociais, autonomia social, se se quiser, à qual sobrevém o efeito sancionador do direito” 

Portanto, os contratos nada mais são que negócios jurídicos resultantes de atos de autonomia da vontade. Caso estejam de acordo com o ordenamento, tais atos são aptos a criarem determinadas normas de conduta capazes de gerarem efeitos. 

Nesse sentido, o contrato é instrumento da autonomia da vontade. Assim, a vontade livre e consciente é a causa do negócio jurídico, que resultará em efeitos vinculantes. 

Teresa Ancona Lopez ensina que o princípio deve ser visto sob três aspectos: 

  • Liberdade de contratar propriamente dita: salvo exceções legais, ninguém é obrigado a contratar o que não deseja. De modo que aos cidadãos é dado optar por contratar ou não;
  • Determinar a contraparte (determinar com quem contratar): O cidadão é livre para contratar com quem quiser. Novamente, exceções legais se aplicam;
  • Liberdade de determinar o conteúdo do contrato: Liberdade de escolher o objeto do contrato, porém limitado pela lei.

Em resumo, o princípio da autonomia da vontade é reflexo da liberdade que nos é conferida pelo ordenamento jurídico. Na prática, representando as possibilidades tratadas acima. 

Você pode ler sobre a pacta sunt servanda aqui no Portal da Aurum!

Previsão legal 

Ainda, é importante destacar que o princípio da autonomia da vontade representa um dos três princípios tradicionais dos contratos:

  • autonomia da vontade; 
  • força obrigatória dos contratos;
  • relatividade das convenções.

Porém, eles não estão dispostos diretamente em lei. Diferentemente dos seguintes princípios sociais: 

  • função social;
  • equilíbrio contratual;
  • boa-fé objetiva. 

Os princípios tradicionais dos contratos são construções históricas que refletem noções gerais de direito. Nesse sentido, alguns estudiosos extraem o princípio do inciso II do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Como os demais princípios contratuais, a autonomia da vontade não é absoluta. Assim sendo, encontra limitações em outros princípios e até mesmo na lei. É o que abordaremos a seguir, destacando também a importância do princípio. 

Limitações ao princípio da autonomia da vontade 

Além das limitações legais, a autonomia da vontade pode ser “diminuída” em face de conflitos com outros princípios. Especialmente os princípios sociais, cujas previsões legais são expressas. 

Por exemplo, um contrato que viole a função social pode ver a autonomia da vontade desrespeitada para que outros valores com maior importância no ordenamento jurídico sejam privilegiados.  

Desse modo, ainda que tenha havido manifestação de vontade livre e consciente, um contrato que prejudique a coletividade pode ser desfeito por violar a função social. Ou também, um contrato que se torna desequilibrado em função de fatores imprevisíveis e que geram uma distorção pode ser reajustado ou mesmo terminado por violar o equilíbrio contratual.

Além disso, um contrato que viole valores sociais médios, ou mesmo deveres anexos das posições contratuais, pode repercutir de forma diferentemente da prevista pelas partes por violar a boa-fé objetiva. 

Aproveitando dos três aspectos destacados por Teresa Ancona Lopez anteriormente, abordaremos algumas das exceções legais ao princípio da autonomia da vontade. 

Liberdade de contratar propriamente dita

Em tese, ninguém é obrigado a contratar. Contudo, em algumas situações a lei impõe a contratação de determinados instrumentos. Esse é o caso dos seguros obrigatórios. Por exemplo, o DPVAT é um seguro de contratação obrigatório com sanções previstas em caso de não contratação. 

Determinar a contraparte

Novamente, somos livres para escolhermos com quem contratar. 

No entanto, o Código de Direito do Consumidor impõe aos fornecedores que não se neguem a vender um produto para um consumidor que deseje pagar à vista e em dinheiro. Igualmente, as concessionárias de serviço público também não podem escolher com quem contratar. 

Liberdade de determinar o conteúdo do contrato:

Da mesma forma, as partes podem escolher livremente o objeto do contrato. Isto é, desde que este não viole a lei. Portanto, não se pode comprar um terreno na lua ou mesmo negociar um contrato de distribuição de drogas. 

Importância e aplicação do princípio da autonomia da vontade

Para podermos compreender a importância e a aplicação do princípio da autonomia da vontade no ordenamento vigente, devemos destacar alguns pontos a respeito do Código Civil de 2002. 

O CC/02 estabelece valores básicos que devem compor as leis e as relações privadas. Portanto, são eles: 

  • socialidade: representa um choque frontal ao individualismo que imperava no CC/16. Logo, é a vitória dos valores coletivos sobre os individuais;
  • eticidade: se manifesta pela boa-fé objetiva, projetada em comportamentos de lealdade, de correção e de probidade que devem permear as relações privadas;
  • operabilidade: diz respeito à técnica como forma de melhor aplicar o direito. Assim, o ordenamento apresenta uma série de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados a serem preenchidos conforme a necessidade de cada caso concreto. 

Neste contexto, o direito civil sofreu uma mudança, dando menos importância aos bens materiais para privilegiar a dignidade humana. Como consequência, a autonomia da vontade teve de se adaptar. 

E, além do freio da “ordem pública”, também limitam a autonomia privada as leis protetivas que se guiam por valores existenciais. São elas: 

  • as leis de locações;
  • o CDC;
  • as leis de loteamentos;
  • as leis sobre saúde;
  • a lei de incorporações imobiliárias;
  • as leis concorrenciais;
  • as leis trabalhistas. 

Todas as leis acima mencionadas se destacam do direito civil. No caso, obsoleto em face das especificidades das áreas listadas. Nesse contexto, surge um certo dirigismo contratual, fronteira entre a autonomia da vontade e o império da lei. 

Enfim, a autonomia da vontade continua sendo um princípio básico e extremamente importante no direito contratual. Mas, que deve ser interpretado segundo as leis, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. 

Desse modo, o princípio da autonomia da vontade não poderá se afastar dos valores fundantes do Código Civil para ser compreendido plenamente. 

Pontos de atenção para advogados e advogadas

Como muitos afirmam, o contrato não está em crise ou “morto”. Porém, diante do cenário da complexidade, a atuação do advogado é cada vez mais determinante neste meio. Isto é, especialmente pela perda de preponderância de valores rígidos e inflexíveis na interpretação dos contratos.

Em um contexto de conceitos tão adaptáveis e variáveis, o conhecimento do advogado faz toda a diferença. Tanto na redação quanto no acompanhamento, interpretação e até eventual execução do instrumento. 

Mesmo com todos os pontos abordados neste artigo, o contrato continua sendo um instrumento de liberdade individual e de eficiência econômica. Ou seja, o contrato é um fato social relevante e que possui valor. 

Justamente as peculiaridades e especificações apresentadas, que impõem complexidade, que tornam a atuação do profissional da advocacia valiosa. Como pontos de atenção para essa atuação, destacamos: 

  1. Etapa de verificação da capacidade das partes; 
  2. Análise a respeito do consentimento oferecido pelas partes;
  3. Verificação da licitude do objeto contratado;
  4. Constatação acerca da eventual violação de norma de ordem pública por meio da manifestação de vontade sedimentada no contrato;
  5. Eliminação de potencial conflito entre a autonomia da vontade e os princípios sociais.  

Apesar de superficiais, as etapas acima listadas se aplicam aos casos em abstrato. Sendo capazes de reduzir substancialmente os riscos das operações contratuais. Evidentemente, a análise de cada caso em concreto irá impor a necessidade de incluir outros itens de verificação obrigatória.

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Conclusão 

Por meio do texto, percebemos que o princípio da autonomia da vontade é um dos mais tradicionais princípios que seguem vigentes no mundo dos contratos. 

Contudo, vale a atenção ao fato de ser ausente de previsão legal. Portanto, sem limitações ou conceituações previstas em lei, sua compreensão acaba se alterando e adaptando aos contextos históricos em que está inserido. 

Embora seja a base e fundamente as relações contratuais, o princípio da autonomia da vontade não é absoluto. Assim, pode sofrer adaptações quando conflitado com outros princípios ou mesmo quando ordenado por lei. Aqui vale o mais alto nível de atenção dos advogados e advogadas, de tal forma que o cliente não fique exposto aos riscos desnecessários. 

Atualmente, a elaboração e a interpretação dos contratos exige também o respeito à dignidade humana como fundamento. Tendo como base os valores do Código Civil de 2002:

  • eticidade;
  • operabilidade;
  • socialidade.

Sendo valores que originaram os princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual. Por isso, cautela é a palavra-chave ao verificarmos a autonomia da vontade na prática do direito. 

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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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  • Eliza 24/04/2023 às 13:49

    Otimo artigo, mas gostaria de saber sobre as referencias

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