O tema do artigo de hoje é o princípio da eficiência, com uma análise do seu significado e da sua aplicação em outras áreas do direito. Como por exemplo, no direito administrativo e direito processual civil.
E, também falaremos qual o seu impacto e porque os advogados devem entender este princípio.
Antes de seguir, trago mais dois temas já abordados aqui no Portal da Aurum que complementam o atual artigo com exemplos práticos e concretos. Caso tenha interesse em aprofundar a leitura, são eles:
- Como começar carreira no Direito Administrativo;
- Princípios de Direito Empresarial;
Dito isso, vamos lá! 😉
O que são princípios no Direito?
Os princípios são peças chaves na estrutura do Direito. Pois, são eles que conduzem a atuação e fornecem diretrizes de desenvolvimento de todo o sistema.
Portanto, com o princípio da eficiência não é diferente. O princípio da eficiência está previsto no caput do art. 37 da CF, junto com outros quatro princípios que norteiam a atividade administrativa:
- legalidade;
- impessoalidade;
- moralidade;
- publicidade.
A título de curiosidade, inicialmente o princípio da eficiência não integrava o rol citado acima. Sendo incluído apenas com a Emenda Constitucional n° 19, de 1998, que modificou e trouxe reformas ao aparelho estatal levado a efeito a partir do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (1995).
Leia mais sobre os princípios fundamentais da CF aqui no Portal da Aurum!
O que é o princípio da eficiência?
O princípio da eficiência define que a atividade estatal e todas as suas competências devem ser norteadas e exercitadas do modo mais satisfatório possível.
Contudo, algumas ressalvas precisam ser feitas para não ocorrer nenhuma confusão com eficiência administrativa e eficiência econômica.
O Estado deve observar e direcionar sua atividade com uma otimização do uso dos recursos, para que tenhamos uma utilização dos encargos estatais mais ampla e célere. Porém, tal utilização não pode privilegiar a busca pela eficiência econômica em detrimento de valores e princípios fundamentais.
Portanto, para uma eficaz aplicação do princípio da eficiência, se deve observar e adotar uma linha que respeite os valores e normas fundamentais. Ainda que no processo ocorra uma redução da eficiência econômica.
De acordo com Marçal Justen Filho:
a eficácia administrativa determina que os fins buscados pela Administração devem ser realizados segundo o menor custo econômico possível, o que não é sinônimo da obtenção do maior lucro.”
(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Editora Revista dos Tribunais, 2015.)
Mesmo antes de o princípio da eficiência galgar proteção constitucional, Hely Lopes Meirelles também já o defendia como um dos mais modernos princípios da função pública:
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.)
Enfim, o princípio da eficiência é aquele que orienta a Administração Pública a tomar suas decisões baseada no interesse da coletividade. Como por exemplo:
- prestando o serviço público voltado ao cidadão;
- adotando mudanças e inovações que satisfaçam o interesse público e respeitem a legalidade.
Qual a importância do princípio da eficiência?
Como mencionado acima, o princípio da eficiência é peça chave na mudança de paradigma da Administração Pública. Pois, é em função dele que regras que otimizam a atuação estatal são inseridas em nosso ordenamento jurídico.
Mais do que isso, a importância deste princípio é nortear a atuação do Estado e agente público em cada circunstância. Já que permitem que o administrador tenha liberdade de atuar buscando salvaguardar o interesse público e o erário.
Afinal, as receitas do Estado são decorrentes dos tributos arrecadados pelos cidadãos. Portanto, o princípio da eficiência busca otimizar a aplicação destes recursos.
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Talvez o princípio da eficiência seja aquele de aplicação mais visível, pois decorre muitas vezes de atos concretos do administrador e do gestor público. Sendo assim, perceptíveis até mesmo para pessoas não envolvidas no Direito.
Por exemplo, ele é um importante instrumento para exigirmos qualidade no serviço prestado pela Administração Pública.
Aliás, encontramos outras aplicações do princípio da eficiência no texto sobre compliance publicado aqui no Portal da Aurum. Principalmente quando pensamos em aplicação na governança e na integridade pública.
A aplicação do princípio da eficiência está relacionado com a forma de atuação do agente público, que também é uma aplicação prática. Do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para alcançar os melhores resultados.
Como também, em relação ao modo racional de se organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública. E, igualmente com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.
Princípio da eficiência no ordenamento jurídico brasileiro
Os princípios do Direito Administrativo, dentre eles o princípio da eficiência, estão discriminados no artigo 37 da Constituição Federal.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
Outros princípios estão previstos na legislação esparsa, que também garantem a eficiência da administração. Como por exemplo, na Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) que menciona:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Princípio da eficiência na administração pública
Como mencionado acima, a administração pública pode aplicá-lo de diversas formas. Mas, a principal maneira é aquela que evita o desperdício e a falha.
Portanto, é a utilização dos recursos públicos de uma maneira produtiva, com a otimização dos recursos econômicos. É produzir melhores resultados e índices de eficiência.
O que não se pode confundir com a aplicação deste princípio é que a administração deve pagar e utilizar sempre o produto mais barato. Isso porque a eficiência no direito administrativo não está umbilicalmente ligada à eficiência econômica, mas sim uma eficiência ao uso do recurso público.
Em resumo, é a administração produzindo resultados mais satisfatórios.
Princípio da eficiência no processo civil
Não há dúvida de que o princípio da eficiência tem aplicação em diversas áreas do Direito. Em especial no direito processual civil, tendo em vista que o atualmente o Poder Judiciário necessita praticar a atividade jurisdicional produzindo os já citados mais satisfatórios.
E, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novas regras processuais e inseriu princípios constitucionais dentro do próprio código.
É o que ensina Fredie Didier Jr.:
O processo, para ser devido, há de ser eficiente. O princípio da eficiência, aplicado ao processo, é um dos corolários da cláusula geral do devido processo legal. O artigo 8º do CPC também impõe ao órgão jurisdicional a observância do princípio da eficiência. “
É preciso trazer ao conhecimento que no direito processual, o princípio da eficiência está relacionado com a obtenção de uma atividade judicial com mais resultados. Assim, gerando uma tentativa de obter um processo com menos custo e gerando uma atividade jurisdicional mais eficiente.
Mas, é preciso trazer exemplos para que a situação fique clara e que consigamos perceber a importância do princípio da eficiência no direito processual.
Exemplos de aplicação do princípio da eficiência no processo civil
Por exemplo, o princípio da eficiência está em petições objetivas e didáticas. Em Hamlet, Ato II, Cena 2, já há a menção de que:
a concisão é a alma da sabedoria” Brevity is the soul of wit.
Além disso, o princípio da cooperação também é uma demonstração do princípio da eficiência. Pois, há a indicação no art. 6 do CPC:
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Outra situação de aplicação prática no direito processual, foi a criação do instituto da repercussão geral. E, que o recurso só pode ascender ao Supremo se o interesse transcender às partes, atingindo um interesse geral, conforme previsão do art. 1.035 do CPC e do art. 102, §3º da CF.
Novamente, o CPC prevê a aplicação do princípio da eficiência quando menciona o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva.
Segundo o artigo 976 do Código de Processo Civil:
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”
Por fim, outro exemplo da aplicação no direito processual seria a súmula vinculante. Já que demonstra a contribuição pela eficiência jurisdicional.
Assim é possível perceber que há uma flagrante e íntima relação do princípio da eficiência e o Direito Processual Civil. Pois, funciona como norte na aplicação do Direito apesar de previsto na Constituição federal.
Aspectos importantes para advogados
Conforme demonstrado, existem inúmeras aplicações do princípio da eficiência no dia a dia forense que afetam diretamente a advocacia. Portanto, saber utilizar o princípio em suas petições faz com que o advogado se diferencie dos demais.
O estudo dos princípios permite que o operador do Direito perceba as situações que estão atrás da norma posta. Dessa forma, oportuniza entender as diretrizes que o sistema normativo fornece ao operador.
De acordo com Humberto Ávila, o princípio da eficiência não é um mero valor, mas uma autêntica norma jurídica. Pois, possuem força normativa prima facie, no sentido de irradiar uma força provisória, dissipável em razão de princípios contrários.
O fato é que o princípio da eficiência tem conteúdo e repercussões no dia a dia da advocacia, e seu conhecimento permite uma melhor aplicação da norma.
Dúvidas frequentes sobre o tema
O que é o princípio da eficiência?
O princípio da eficiência é aquele que orienta a Administração Pública a tomar suas decisões baseada no interesse da coletividade.
Qual a importância do princípio da eficiência?
A importância deste princípio é nortear a atuação do Estado e agente público em cada circunstância. Confira como funciona a aplicação deste princípio neste artigo!
Conclusão
Há quem diga, que o princípio da eficiência é de difícil controle. E, que parece apenas um adorno agregado ao artigo 37 da Constituição Federal.
Não parece ser o entendimento mais adequado, pois a aplicação do princípio da eficiência tem forte resultado prático. Com isso, leva o operador do direito a pensar em resultados e ações mais eficientes com avanços significativos que atingem até mesmo quem não atua no mundo jurídico.
O contraponto é feito por Jose dos Santos Carvalho Filho. Menciona ele que o princípio da eficiência está relacionado tanto com o desempenho da atividade administrativa, como à conduta dos agentes públicos.
Enfim, o princípio da eficiência é pensar a atuação no direito.
Seja na administração pública, no direito processual civil ou na atuação do próprio advogado e advogada. Assim, atuando com resultados mais práticos e que empreguem uma ação mais efetiva com o menor esforço, não sendo necessariamente uma econômica financeira.
Mais conhecimentos para você
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- Os mais importantes princípios constitucionais do processo civil
- Como elaborar uma excelente peça processual e otimizar a sua advocacia
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Advogado (OAB 50296/SC) na Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...
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