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Princípio da insignificância: o que é, seus requisitos e exemplos de aplicação

Princípio da insignificância: o que é, seus requisitos e exemplos de aplicação

13 abr 2022
Artigo atualizado 14 jul 2023
13 abr 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 14 jul 2023
O Princípio da Insignificância propõe que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas irrelevantes – aquelas em que o resultado não é capaz de afetar de maneira significativa a vida em sociedade.

Também conhecido como Princípio da Bagatela, o Princípio da Insignificância é um vetor interpretativo da Lei Penal e serve para limitar a sua incidência em situações menos relevantes para que os esforços sejam depositados onde há real necessidade. 

Dessa forma, ele busca auxiliar na prática no descongestionamento da Justiça Criminal e na própria descriminalização de condutas insignificantes. 

Por exemplo, o Art. 155 do Código Penal, ao tipificar o crime de furto, sugere que a subtração de objeto alheio leve a incidência de pena privativa de liberdade de 01 à 04 anos, como podemos ver:  

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Todavia, não seria proporcional que uma pessoa que furtasse um pacote de bolacha para saciar sua fome viesse a sofrer essa sanção por parte do Estado. Concorda? 

Acredito que sim. E é por isso que o Princípio da Insignificância existe e é tão importante. Entenda mais sobre ele a seguir. Boa leitura 😊

O que é o Princípio da Insignificância?

O Princípio da Insignificância é uma causa supralegal (não prevista em lei). Seu objetivo é excluir ou afastar a Tipicidade Penal, não considerando o ato praticado como um crime. Em razão disso, sua aplicação pode resultar – na presença de certos requisitos – na absolvição do réu.  

Mas antes de continuarmos, há quatro pontos que valem ser ressaltados aqui: 

1. Tipicidade se trata da adequação de uma prática criminosa à Lei Penal; 

2. A Tipicidade Penal é formada pela tipicidade formal em conjunto com a tipicidade material; 

3. A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se à descrição prevista no ordenamento penal. Observa-se, ainda, que a tipicidade formal é composta pela conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e compatível subsunção do fato à lei;

4 . Já a tipicidade material consiste na existência de lesão ou exposição de perigo de um bem jurídico penalmente tutelado. 

Sendo assim… 

Com a incidência do Princípio da Insignificância se exclui a tipicidade em seu aspecto material. Isso porque, ao furtar 1kg de carne, por exemplo, houve a prática do Crime de Furto em termos formais. Mas não sob a ótica da insignificância. 

Nela, acredita-se que não há resultado relevante pelo qual se deva mover o aparato do Estado para repelir o furto praticado, se não houve lesão ou perigo de lesão grave. 

Veja o que é e onde se aplica o Princípio da Insignificância
Entenda o que é o Princípio da Insignificância.

Para que serve o Princípio da Insignificância? 

A utilidade prática da aplicação do princípio da Insignificância se dá em primeiro lugar por razões humanitárias, pois não é dado ao Direito Penal se ocupar de infrações bagatelares. 

Dito isso, é importante mencionar o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana nesse contexto (Art. 1º, III, CF). 

Afinal, não seria prudente tratar de forma igualitária quem furta uma galinha para satisfazer a sua fome com quem explode caixas eletrônicos para subtrair grandes quantias em dinheiro.

Em segundo lugar, o referido princípio colabora com o descongestionamento da Justiça Criminal, favorecendo a persecução penal apenas em relação a crimes que impactam a sociedade de forma relevante.

Quais os requisitos do Princípio da Insignificância? 

Deve ser analisado não apenas o valor do bem jurídico ofendido, mas também certas condições subjetivas do agente, como reincidência, habitualidade na prática de crimes e condições da vítima. 

E não para por aí, veja mais requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal: 

• Mínima ofensividade da conduta do agente; 

• Ausência de periculosidade social da ação; 

• Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

• Inexpressividade da lesão jurídica causada. 

Onde não se aplica o Princípio da Insignificância? 

Lesão corporal 

O STJ recentemente negou aplicação ao princípio da insignificância em um caso envolvendo lesões  corporais  em  ambiente  familiar.

Afirmou-se que a  violência  física  não é compatível  com  os  vetores da insignificância (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 19.042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,  julgado em 14/02/2012). 

Roubo 

É inaplicável ao crime de roubo porque se trata de crime que envolve patrimônio, grave ameaça  e  a  integridade  física  e  psicológica  da  vítima,  havendo,  portanto,  interesse  estatal  na  sua repressão (STF RHC 111433) (STJ AgRg no AREsp 348.330/SP, julgado em 19/11/2013).

Tráfico de drogas 

Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante  a  quantidade  de  droga  apreendida  (STJ.  5ª  Turma.  HC  240.258/SP,  Rel.  Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013).

Moeda falsa 

Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por se tratar de delito contra a fé pública, considerando a confiança  que  a população deposita em sua moeda (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, julgado em 11/06/2013).

Outros crimes envolvendo a fé pública 

Como é o caso do delito de falsificação de documento público (STF. 2ª Turma. HC 117638, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2014)

Contrabando 

É inaplicável uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário (relativo a dinheiro) do imposto elidido, alcançando o interesse  estatal  de  impedir  a  entrada  e  a  comercialização  de  produtos  proibidos  em  território  nacional (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 342.598/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 05/11/2013)

Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário) 

Esse tipo  de  conduta  contribui negativamente com o déficit da Previdência, sendo assim, não basta o valor obtido com o estelionato ser baixo. 

Se a prática de tal crime se tornar comum e sem qualquer repressão penal da conduta,  se  agravará  a  situação  deste seguro social, que é responsável  pelos  pagamentos  das aposentadorias  e  dos  demais  benefícios  dos  trabalhadores  brasileiros. 

Desse  modo, o princípio da insignificância não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a  esfera coletiva (STF. 1ª Turma. HC 111918, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2012).

Estelionato envolvendo FGTS 

Não é executado  em  caso  de  estelionato envolvendo o FGTS, porque a conduta do agente é dotada de acentuado grau de reprovabilidade, na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”. 

Pois essa circunstância, aliada à expressividade financeira do valor recebido pelo paciente e à época dos fatos, inibe a aplicabilidade da insignificância ao caso concreto. (HC 110845,Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 10/04/2012).

Estelionato envolvendo o seguro-desemprego 

Considerando  que  se  trata  de  bem  protegido  a  partir  do  interesse  público  (HC  108674,  Relator  Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 28/08/2012).

Violação de direito autoral 

Segundo o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral (§ 2º  do  Art.  184  do  CP).  

CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Ainda que  haja aceitação  popular  à  pirataria  de  CDs  e  DVDs e certa tolerância das autoridades públicas em relação à tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria  fonográfica  brasileira,  aos  comerciantes  legalmente  instituídos  e  ao  Fisco,  não  escapa  à sanção  penal,  mostrando-se  formal  e  materialmente  típica  (AgRg  no  REsp  1380149/RS,  Rel.  Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013).
Posse ou porte de arma ou munição 
Não  é  aplicado à  posse  ilegal  de  48  munições de revólver calibre 38 e um recipiente contendo pólvora, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva (STJ. 5ª Turma. RHC 43.756/AL, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 08/04/2014).

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Crime militar

Prevalece que o princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade,  hierarquia  e  disciplina. Visto que a preservação de bens jurídicos é importante para o regular funcionamento das instituições militares. 

Nesse sentido: 

Crimes contra a Administração Pública 

Não  se  aplica,  em  regra,  o  princípio  da  insignificância  aos  crimes  contra  a Administração  Pública,  ainda  que  o  valor  da  lesão  possa  ser  considerado  baixo,  uma  vez  que  a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.

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Como funciona o princípio aplicado ao réu reincidente?

Caso se trate de réu reincidente não é possível à aplicação do Princípio da Insignificância, mesmo em relação a crimes que não envolvam grave ameaça e/ou violência, conforme construção jurisprudencial abaixo citada:

Sentenciados  reincidentes  na  prática  de crimes  contra  o  patrimônio.  Precedentes  do STF  no  sentido  de  afastar  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  aos  acusados reincidentes  ou  de  habitualidade  delitiva  comprovada.  (…)  (STF.  2°  Turma.  HC  117083, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/02/2014). 
“O princípio da insignificância  não  foi  estruturado  para  resguardar  e  legitimar  constantes condutas  desvirtuadas,  mas  para  impedir  que  desvios  de  condutas  ínfimas,  isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo  que  insignificantes,  quando  constantes,  devido  a  sua  reprovabilidade,  perdem  a característica de bagatela  e  devem  se  submeter  ao  direito  penal”  (STF.  1ª  Turma.  HC  102.088/RS,  Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010).

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Quais crimes se aplica o Princípio da Bagatela?

Furto

A maior incidência se dá em relação ao crime de furto, todavia, precisa ser levado em consideração o valor do objeto,requisitos subjetivos da vida pessoal do agente e outros aspectos relevantes da conduta imputada (STF. 1ª Turma. HC 120016, julgado em 03/12/2013).

Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância para o furto qualificado. Confira: 

Art.  155,  §  4º,  I  do  CP  (furto  com  rompimento  de  obstáculo):  decidiu-se  que,  no  caso  de rompimento  de  obstáculo,  há  uma  maior  reprovabilidade  do  comportamento  do  réu  (STJ.  6ª Turma. HC 277.214/RS, julgado em 05/12/2013). 
Art. 155, § 4º, II do CP (furto com abuso de confiança): em determinado caso concreto, foi negada a aplicação do princípio para o réu que tentou furtar 5 rolos de fio cobre da empresa na qual era funcionário, avaliados em R$ 36,00, uma vez que a reprovabilidade se mostrou acentuada já que ele era funcionário da loja, de forma que traiu a confiança de seus empregadores (STJ. 6ª Turma. HC 216.826/RS, julgado em 26/11/2013). 

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Crimes contra a ordem tributária

O novo valor máximo para fins de aplicação do princípio nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais. (Precedente:  STF.  1ª  Turma.  HC  120617,  Rel.  Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014)]

Crimes ambientais 

A aplicação  do  princípio  da  insignificância  nos  crimes  contra  o  meio  ambiente, reconhecendo-se  a  atipicidade  material  do  fato,  é  restrita  aos  casos  onde  a  conduta  do agente  expressa  pequena  reprovabilidade  e  irrelevante  periculosidade  social.  

Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental. (STJ. 5ª Turma. RHC 35.122/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/11/2013).

Quem pode aplicar o Princípio da Bagatela?

Para o STJ, apenas o Poder Judiciário possui poderes para reconhecê-lo, não podendo a autoridade policial deixar de efetuar a prisão em flagrante sob a alegação de atipicidade material (Informativo 441).

Conclusão

Como foi demonstrado, o Princípio da Insignificância (ou Bagatela) é um instrumento que descriminaliza determinadas condutas, evitando que o aparato Estatal seja movido para combatê-las de forma enérgica.

Dessa forma, sua aplicação ajuda a descongestionar o sistema de Justiça Criminal em relação a processos que não deveriam estar ali. 

E como todo profissional da Advocacia deve estar vigilante como auxiliar da Justiça, vale atenção para que esse princípio seja aplicado na prática processual penal sempre que necessário. 

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: tp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 1 dez. 2021.BRASIL. 

Código Penal. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 1 dez. 2021. 

CAVALCANTE, Márcio André. Princípio da Insignificância no direito penal brasileiro. 1ª Ed.Dizer o Direito,2014

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 10º ed. rev. atual. São Paulo: MÉTODO, 2016.


Advogado (OAB 5054/TO). Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione – FACDO. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal com Metodologia do Ensino Superior (Faculdade Dom Alberto). Pós-graduando em Docência do Ensino Superior (faculdade Porto União). Mestrando em Direito...

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