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Princípio do poluidor pagador: o que é e como é aplicado na prática

Princípio do poluidor pagador: o que é e como é aplicado na prática

29 maio 2024
Artigo atualizado 7 ago 2024
29 maio 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 ago 2024
O princípio do poluidor pagador impõe ao poluidor arcar com os custos decorrentes dos danos ambientais, reduzindo ao máximo o ônus para a sociedade. Todo dano ambiental gera custo público para a sua recuperação, suportado pela sociedade, e o causador do dano deverá arcar com tais valores. 

Para o profissional do direito, o entendimento do princípio do poluidor pagador é essencial, não apenas para a aplicação efetiva das leis ambientais, mas também como ferramenta de advocacia e consultoria em casos que envolvam responsabilidade ambiental. Este texto visa explorar justamente as nuances jurídicas desse princípio, acompanhe.

O que é princípio do poluidor-pagador? 

O princípio do poluidor-pagador é uma regra essencial em políticas ambientais que determina que os responsáveis pela poluição devem cobrir os custos relacionados ao controle e à remediação dos danos que causam ao meio ambiente.

Esse princípio tem como objetivo promover a responsabilidade ambiental e evitar que a sociedade em geral arque com os custos decorrentes da degradação ambiental.

Entenda o que é princípio do poluidor pagador.

Qual o fundamento jurídico do princípio do poluidor-pagador? 

Internacionalmente conhecido como polluter pays principle, o princípio do poluidor-pagador está incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O princípio do poluidor-pagador também foi previsto na Declaração do Rio, em 1992, no Princípio 16:

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

O princípio do poluidor-pagador é composto de duas fases: uma preventiva e outra repressiva. Na preventiva, pressupõe que o suposto poluidor deve arcar com os custos de prevenção dos impactos ambientais. Na repressiva, havendo dano ambiental, deve arcar com a reparação e/ou indenização. 

A Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) no artigo 4º, VII, impõe ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

A mesma lei, estabelece no artigo 14, § 1º:

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente

Como o princípio do poluidor-pagador é aplicado pelos Tribunais Superiores?

Os Tribunais superiores já definiram a amplitude da aplicação do princípio do poluidor-pagador em inúmeros julgados, alguns com efeitos vinculantes. É o caso, por exemplo, do Tema 438 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114398/PR, com a seguinte redação da tese firmada:

A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Portanto, nem mesmo culpa exclusiva de terceiro é óbice para afastar a obrigação de reparar o dano, diante da aplicação do princípio do poluidor-pagador. Ou seja, havendo dano e nexo causal entre a conduta do agente, incide a responsabilidade objetiva na reparação do dano ambiental. 

No julgamento mencionou-se:

O degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização.

O Supremo Tribunal Federal também já enfrentou a matéria, ao julgar o Tema 999 em que tratou sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental. 

Julgou-se o RE 654833, com a seguinte tese: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 

Um dos fundamentos para concluir nesse sentido foi o princípio da poluidor-pagador, conforme trecho da decisão:

[…]

O direito ambiental é norteado por diversos princípios, dentre eles o princípio do poluidor-pagador, que fundamenta a reparação pelos danos ambientais. 
Por este princípio, entende-se que ao empreendedor deve ser imputado o custo social externo de sua produção. Em outra palavras, durante o processo de produção, não é proporcional que o empreendedor apenas aufira os lucros, enquanto a sociedade suporta os prejuízos decorrentes de sua atividade (externalidades negativas).
[…]
Todavia, apesar do nome, o princípio em tela não pode ser entendido como uma autorização para poluir direcionada aqueles que têm condições de pagar, mas sim como desestimulador para aqueles que lucram com a degradação ambiental.

A ementa do julgado, restou assim definida:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. […] 

Por sua vez, o princípio do poluidor-pagador não pode ser traduzido como autorização para condenar qualquer empreendedor, sob pena de violação ao devido processo legal. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é imprescindível a prova do dano e do nexo causal

 Ou seja, ainda que tenha havido dano ambiental, é indispensável a prova do nexo entre a conduta (ação ou omissão) do agente com o dano causado. Confira recente julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[…] 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal” (AgInt no AREsp 1.624.918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020). […]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.204.875/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Do mesmo modo, o princípio do poluidor-pagador não autoriza a todo aquele que possui condições financeiras poluir indiscriminadamente. Seria o mais absoluto contrassenso, já que se violaria o critério preventivo do princípio do poluidor-pagador. 

É fundamental ao advogado ambientalista dominar o conceito e a aplicação do princípio do poluidor-pagador, a fim de aplicá-lo aos casos concretos em que atua, em especial de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores. 

Como se aplica na prática reparação do dano ambiental?

Após reconhecido o dever de indenizar, é necessário verificar se é cabível somente a “recuperação do dano ambiental” ou, além disso, “danos morais coletivos ou individuais”, estes fixados em dinheiro.

A Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.

No mesmo sentido, a Súmula 37 do STJ: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Todavia, essa condenação suplementar (em dinheiro) não é automática, depende da verificação, no caso em concreto, quanto à efetiva necessidade, já que a obrigação mais importante é a recuperação do dano ambiental no local da infração. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[…]
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que “a situação fático-jurídica denota não haver espaço para eventual indenização, porquanto o próprio IBAMA, em contrarrazões, admitiu ter o réu reparado o dano ambiental“, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, “conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas as turmas do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019” (STJ, AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2020).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.852.776/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)

A dificuldade reside, ainda, na quantificação desse dano moral, já que não há no ordenamento jurídico regra objetiva para tanto. Vai depender das particularidades de cada caso, devendo ser levado em consideração os seguintes argumentos: (i) extensão do dano; (ii) nível socioeconômico do causador do dano; (iii) porte da empresa; e (iv) princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

O Superior Tribunal de Justiça julgou caso sob o rito dos recursos repetitivos definindo a questão nos seguintes termos:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. […] TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.”
REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014

Conclusão 

O princípio do poluidor-pagador está diretamente ligado ao princípio da responsabilidade pela reparação do dano ambiental, já que impõe ao poluidor o dever de reparar o dano. 

Para o advogado ambientalista, dominar os princípios de direito ambiental é de fundamental importância, pois é a partir deles que se terá uma visão geral do direito ambiental e entender os próprios fundamentos que lhe dá aplicabilidade. 

Por sua vez, o princípio do poluidor-pagador é o instrumento utilizado pelos órgãos de controle para exigir do causador do dano o ônus de suportar pelos custos causados à sociedade em decorrência dos danos ambientais. 

Ao mesmo tempo, serve de alerta para empreendedores e demais atores que fazem uso de recursos naturais sobre a importância de tomar medidas antecipadas e mitigadoras de danos ambientais já que poderão ser responsabilizados. 

O meio ambiente é um direito constitucionalmente garantido às presentes e futuras gerações. O desequilíbrio ambiental é uma realidade concreta. Por exemplo, neste momento o Rio Grande do Sul sofre com uma tragédia climática-ambiental. Isso deve ser motivo de alerta para que políticas públicas eficientes sejam realizadas para proteção do equilíbrio ambiental, somadas às ações mitigadoras de risco de desastres ambientais.

Perguntas e respostas sobre o tema

O que é o princípio do poluidor-pagador? 

É um conceito do direito ambiental que obriga o poluidor a pagar pelos danos ambientais que causar, visando prevenir e reparar danos ao meio ambiente​​. 

Como o princípio do poluidor-pagador é aplicado na legislação? 

A legislação impõe sanções e exige a reparação dos danos causados ao meio ambiente pelos poluidores, conforme estabelecido na Constituição Federal​​. 

O princípio do poluidor-pagador permite a poluição desde que haja compensação?


Não, esse princípio não é uma permissão para poluir, mas sim um mecanismo para prevenir e corrigir danos ambientais​​. 

Qual é a relação entre o princípio do poluidor-pagador e os padrões ambientais? 

Ele requer que os poluidores cumpram com padrões ambientais e sanções são aplicadas se esses padrões forem excedidos​​. 

Como o princípio do poluidor-pagador influencia a economia e os negócios? 

Promove a responsabilidade ambiental entre as empresas, incentivando a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias menos poluentes​.

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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...

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