Os princípios constitucionais informadores do processo civil são normas fundamentadoras que estabelecem as diretrizes de toda a atividade jurisdicional a fim de garantir um processo efetivamente justo.
Saudações pessoal! O estudo dos princípios é fundamental em qualquer ramo do direito, sobretudo no campo do direito processual civil brasileiro. Por isso, vou dedicar esse artigo aos aspectos mais relevantes sobre o tema na perspectiva constitucional.
Segundo o Professor Misael Montenegro Filho, os princípios podem ser entendidos como verdades fundamentais para o desenvolvimento de qualquer sistema de conhecimento, conferindo-lhe validade, gerando um estado de certeza indispensável à sua estruturação.
Não é por acaso que no mundo jurídico a força dos princípios irradia sobre todas as áreas do direito, sendo certo que aqueles contidos no texto constitucional servem de pilares. Gosto de dizer que os princípios são proposições fundamentais que validam, direcionam e limitam a atuação de todos os sujeitos do processo.
E aqui já destaco a força normativa dos princípios extraídos do texto da Constituição de 1988, que ganham cada dia mais valor com a adequada e frequente aplicação na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, afirmo com propriedade que o domínio dos princípios constitucionais é fundamental para a vida prática do advogado, assim como para estudantes e operadores do direito em geral.
Então vem comigo e leia até o fim! Na qualidade de especialista no assunto eu lhes prometo que serei objetivo e só vou registrar aqui informações que de fato vão gerar valor nos seus trabalhos e nos seus estudos. Se preferir, pode navegar pelo menu clicável abaixo. 😉
O que são os princípios constitucionais?
Alexandre Câmara, em “O Novo Processo Civil Brasileiro” ensina que:
O processo civil brasileiro é construído a partir de um modelo estabelecido pela Constituição da República. É o chamado modelo constitucional de processo civil, expressão que designa o conjunto de princípios constitucionais destinados a disciplinar o processo civil que se desenvolve no Brasil”.
Então já vou começar pedindo a você, operador do direito, que jamais subestime a força normativa dos princípios constitucionais em nosso sistema processual!
Não é por acaso que o Novo CPC destaca logo em art. 1º que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Tudo bem Thiago Helton, mas o que isso implica na vida prática do operador do direito?
Isso quer dizer que o magistrado devidamente investido da função jurisdicional não pode aplicar a norma jurídica constante da lei processual em desacordo com os princípios constitucionais. Assim como os advogados e aqueles que manejam o sistema processual devem se atentar aos limites e alcances dos princípios constitucionais para o sucesso da sua atividade jurídica.
A título de reflexão, são inúmeras as decisões judiciais pautadas na correta e prudente aplicação dos princípios constitucionais. Isso ocorre sobretudo em sede recursal nos Tribunais Superiores.
Então, sendo certo que o domínio dos princípios constitucionais que informam o processo civil é fundamental para todo e qualquer operador do direito, vou destacar aqui os mais relevantes para nossa vida prática.
1. Princípio do devido processo legal
CF/1988 – Art. 5. (…) LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
Fiz questão de abrir a lista com o princípio constitucional do devido processo legal por se tratar de um supraprincípio para alguns autores. Nesse sentido, ele seria um gênero do qual todos os demais princípios constitucionais seriam espécies – corrente da qual eu me filio.
É o que o ensina o professor Misael Montenegro Filho, em “O Novo Processo Civil Brasileiro”. Isso porque os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, da coisa julgada, do juiz natural, entre outros, nada mais são do que uma exigência de que o processo se desenvolva de acordo com a forma prevista em lei, não se admitindo a prática de atos não previstos em norma legal ou por ela vedados.
Nesse sentido, analisando o sistema processual civil brasileiro, concordo com Alexandre Câmara quando diz que o referido princípio deveria ser chamado de devido processo constitucional. Afinal, esse super princípio contempla todos os demais princípios implementados pelo Novo Código de Processo Civil.
Registrada a ampla dimensão jurídica do princípio do devido processo legal, podemos dizer, objetivamente, que se trata da garantia de que todos os atos processuais, bem como toda a tramitação de um processo, devem fiel observância às normas e regras legais.
Destaco ainda, para fins da prática processual, que a violação do princípio do devido processo legal pode desafiar recurso extraordinário para o STF com base no art. 102, III, alínea a da CF/1988, além da possibilidade de gerar direito de uma ação rescisória com fulcro no art. 966, V do CPC, dependendo das circunstâncias do caso.
2. Princípio do juiz natural
CF/1988 – Art. 5. (…) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”
O princípio do juiz natural garante que a jurisdição só poderá ser exercida por aquele órgão que a Constituição atribuiu o poder jurisdicional e fixou competência para tanto.
Em outras palavras, trata-se da garantia de que um conflito de interesses possa ser resolvido por órgão do Estado, devidamente investido de competência e poder para aplicar o direito ao caso concreto.
Entenda o conflito de competência aqui no blog da Aurum.
Acerca da garantia fundamental decorrente desse princípio constitucional vale citar Humberto Theodoro Junior quando ensina eu seu “Curso de direito processual civil” que:
Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna. Nem mesmo os órgãos hierárquicos superiores podem, em princípio, suprimir a competência do juiz natural.”
Vale destacar que algumas formas alternativas de resolução de conflitos, como mediação e arbitragem, não ferem o princípio constitucional do juiz natural. Isso porque não são obrigatórias e não afastam posterior atuação do Poder Judiciário.
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CF/1988 – Art. 5º (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
CPC – Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
O princípio do contraditório e ampla defesa confere às partes o direito de ter conhecimento da existência do processo, de falar nos autos de forma isonômica dentro dos momentos oportunos, bem como de produzir todas as provas que entendam ser necessárias à formação do convencimento do juiz.
Com base nesse princípio constitucional, é possível afirmar que nenhuma decisão judicial poderá, em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz.
Didaticamente, Montenegro Filho esclarece que o princípio do contraditório e da ampla defesa é a garantia de que as pessoas que participam do processo (não apenas as partes) possam produzir provas (desde que não sejam ilícitas ou moralmente ilegítimas) para comprovar a veracidade das suas alegações.
E mais, o princípio em análise traduz a garantia de que o juiz deve tratar as partes de forma isonômica, não podendo permitir que uma delas produza provas enquanto a outra não, sem qualquer justificativa plausível.
Preste atenção!
No que tange especificamente ao instituto do contraditório vale ainda destacar alguns aspectos.
O contraditório é tão relevante para a garantia do devido processo constitucional que o Novo Código de Processo Civil tratou desse princípio em três dispositivos: art. 7º, art. 9º e art.10 do CPC.
Para que o processo seja efetivamente justo na perspectiva constitucional, “o contraditório deve ser prévio, de modo que ao julgador incumbe o dever de primeiro consultar as partes para depois formar seu convencimento e, finalmente, decidir sobre qualquer ponto controvertido importante para a solução da causa, ou para o encaminhamento adequado do processo a seu fim”. É o que explica Humberto Theodoro Junior em sua obra “Curso de direito processual civil”.
Exceções ao contraditório prévio
Contudo, existem algumas exceções, conforme redação do art. 9º do CPC:
Art. 9.º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.”
Nessas hipóteses de exceção, a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa é postergada. Isso ocorre em virtude da comprovação da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo pela parte beneficiada da decisão. Casos em que a outra parte se manifesta posteriormente para que haja a plena garantia do devido processo legal.
Vale destacar ainda que o art. 10 do CPC prevê que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Esse dispositivo do Novo CPC expressamente valoriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, impedindo, assim, a possibilidade das chamadas “decisões surpresas”.
Ademais, vale registrar que, nos casos de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência pátria admite a interposição de recurso extraordinário após o esgotamento da instância ordinária (1.º e 2.º Graus de Jurisdição), desde que o recorrente demonstre que efetivamente suportou prejuízo.
Por fim, vale lembrar que o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa deve ser aplicado tanto nos processos judiciais quanto nos processos administrativos.
Leia também: como ficam os recursos no Novo CPC.
4. Princípio da motivação das decisões judiciais
CF/1988 – Art. 93. (…) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”
O princípio constitucional das motivações judiciais também se encontra destacado no art. 11 do CPC e garante que toda decisão proferida por representante do Poder Judiciário seja fundamentada, permitindo que as partes a compreendam e que possam combatê-la através da interposição do recurso adequado.
Misael Montenegro Filho ensina que:
A decisão que peca pela ausência ou pela deficiência de fundamentação é nula, por infringir o inciso IX do art. 93 da CF e o art. 11 do CPC, que asseguram a transparência das decisões judiciais, infringindo, além disso, o princípio do devido processo legal, o que pode e deve ser reconhecido pelo tribunal, evitando que uma decisão com essa característica produza efeitos no âmbito do processo”
Contudo, é importante destacar que a falta e a deficiência de fundamentação não se confundem com a fundamentação equivocada – que não torna a decisão nula, mas passível de correção – para que se adeque aos fatos e aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes.
Condições da fundamentação
Nesse sentido, para que a efetividade desse princípio constitucional seja aferida na prática processual, o art. 489 §1º do CPC impõe condições para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”
Pelo exposto, é possível afirmar que o princípio constitucional da motivação ou da fundamentação exige que as decisões judiciais de qualquer natureza sejam claras e transparentes. Além disso, deve haver coerência e adequação entre as alegações formuladas pelas partes com a fundamentação jurídica aplicada e as normas legais pertinentes ao caso concreto.
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O princípio constitucional da publicidade do processo e dos atos processuais também pode ser extraído do art. 93 IX da CF/1988 e do art. 11 do CPC.
Trata-se da garantia de que as partes, seus advogados, e terceiros, possam ter acesso a todas as informações do processo. À eles também é garantida a presença em todos os atos processuais, até mesmo em audiências.
Contudo, essa regra não é absoluta, em razão dos processos que tramitam em segredo de justiça, além de peças processuais e documentos que podem sofrer limitações de sigilo nos autos, em caráter excepcional nos processos eletrônicos.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a violação do princípio da publicidade pode comprometer a validade da relação processual.
6. Princípio da razoável duração do processo
Este princípio constitucional tem previsão na Constituição Federal de 1988, assim como no Novo CPC:
CF/1988 – Art. 5º (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
CPC – Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
O princípio constitucional da razoável duração do processo possui natureza programática ou idealista.
Nas lições de a lição do mestre Sérgio Bermudes, em sua obra “A reforma do Judiciário pela emenda constitucional n.º 45”:
A norma deste inciso LXXVIII, acrescentada agora ao art. 5.º da Constituição Federal, é programática, se se quiser repetir Pontes de Miranda, ou idealista. Menos do que estabelecer uma garantia efetiva, revela um propósito, cuja realização depende da existência dos meios necessários a propiciar a celeridade dos atos processuais para alcançar a razoável duração do processo”
Para Misael Montenegro:
A razoável duração do processo só será alcançada com a aprovação de leis que evitem a proliferação de recursos destinados ao combate de toda e qualquer decisão judicial, bem como por meio de uma maior originalidade do operador do direito, incluindo os acadêmicos, os magistrados e, principalmente, os advogados.”
Contudo, é possível afirmar que a razoável duração processo é uma garantia constitucional que passa necessariamente pela colaboração, economia e celeridade na prática dos atos processuais por parte de todos os sujeitos do processo. Assim como pela boa gestão da atividade judicial e da atuação responsável das funções essenciais à justiça, sobretudo dos advogados.
7. Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição não possui previsão expressa e direta na lei processual. Porém, pode ser extraído por inteligência hermenêutica do inciso LV do art. 5º da CF/1988, que estabelece:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Ademais, além da previsão indireta no texto constitucional, o princípio do duplo grau de jurisdição possui forte amparo doutrinário e jurisprudencial. E é classicamente aplicado ao processo civil enquanto princípio constitucional informador do nosso sistema de justiça.
Contudo, importante destacar que, como toda garantia constitucional, o duplo grau de jurisdição não possui caráter absoluto, podendo sofrer limitações quanto à interposição de recursos em face de determinadas decisões judiciais, nos termos da lei processual.
Montenegro Filho explica que:
A adoção prática do princípio do duplo grau de jurisdição não garante que o recurso interposto pela parte seja julgado por outro órgão que integra a estrutura do Poder Judiciário, hierarquicamente superior à autoridade jurisdicional que proferiu a decisão, o que significa dizer que o princípio em estudo é preservado mesmo quando o recurso interposto é julgado pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida”.
Os embargos de declaração são exemplos claros dessa hipótese.
Princípios constitucionais na prática jurídica
Os princípios constitucionais informadores do processo civil que destaquei neste artigo são de extrema relevância para a prática da advocacia. É fundamental que você, colega, domine-os para o bom manejo processual, sobretudo na elaboração de peças recursais, entre outras.
Muitos colegas acabam subestimando o estudo dos princípios nas mais diversas áreas de atuação. Mas, em termos de processo civil, garanto que aquele que entende a real dimensão dos princípios constitucionais tende a desenvolver um raciocínio jurídico mais fluído. Consequentemente, refina a sua atuação profissional para oferecer excelência aos seus clientes.
Espero que tenha gostado do conteúdo. Se tiver alguma dúvida ou sugestão, é só compartilhar nos comentários abaixo. Até a próxima! 😉
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Advogado e Empreendedor. Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Advocacia Previdenciária. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Diretor -Adjunto de Direitos das Pessoas com Deficiência no Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). CEO do...
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