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Entenda o que são os princípios da administração pública

Entenda o que são os princípios da administração pública

25 jul 2022
Artigo atualizado 29 jun 2023
25 jul 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jun 2023
Os princípios da administração pública são os mandamentos que garantem coesão para todo o regime jurídico de direito público. 

Os princípios são normas jurídicas que constituem o núcleo de um sistema jurídico. No caso da Administração Pública, os que guiam o agir estatal em suas funções são: 

  • legalidade;
  • impessoalidade;
  • moralidade;
  • publicidade; 
  • e a eficiência.

Como norma jurídica, eles geram deveres e obrigações ao Estado. E, são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando violados. Por exemplo, no caso de uso de verba pública para campanha publicitária de prefeito, temos a violação do princípio da moralidade.

Nesse caso, ele pode ser contestado por qualquer eleitor mediante Ação Popular. O resultado dessa violação implicará a imediata sustação da publicidade, assim como a condenação pessoal do agente público para que possa ressarcir os cofres públicos. 

Outro exemplo, é a falta de publicidade na licitação para uma obra pública. Aqui, podendo gerar a nulidade contratual e implicar prejuízos, inclusive para terceiros de boa-fé. 

Ainda podemos ter outras diversas situações. Como, uma banca de concurso público que não respeita o princípio da impessoalidade, escolhendo um candidato favorito. A partir disso, ela será judicialmente questionada e o cargo público sofrerá alterações.

Como se vê, os princípios estão longe de ser figuras abstratas. Na realidade, são normas como qualquer outra regra, com o diferencial de se espalharem por todo sistema jurídico. Dada a sua importância, nos acompanhe neste artigo enquanto investigamos os princípios da administração pública! 😉

O que é administração pública? 

Antes de aprofundarmos o estudo em cada um dos cinco princípios do Direito Administrativo, vale compreender o conceito de Administração Pública. O parêntese é necessário, pois a resposta não é óbvia. Na verdade, o termo carrega certa ambiguidade. 

De um lado, há o significado de administração pública em sentido objetivo, ou seja, a atividade de exercer a administração pública. No direito brasileiro, essa definição engloba ao menos cinco grandes atividades: realizar serviços públicos, desenvolver empresa, fomentar a iniciativa privada, regular a livre iniciativa e exercer o poder de polícia (limitação de direitos individuais).

De outro lado, há o significado de administração pública em sentido subjetivo, ou seja, o conjunto de entes e órgãos que compõem a administração pública. No ordenamento jurídico brasileiro, integram a administração pública: os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (administração pública direta), bem como as autarquias, as fundações, as empresas públicas (administração pública indireta).

A compreensão dessas duas ideias permite a seguinte construção frasal que, embora cause estranhamento, não peca em coerência: “A administração pública exerce a administração pública.”

O Direito, como linguagem que é, muitas vezes precisa ser traduzido em exemplos. Nesse sentido, a frase acima poderia significar que “A universidade federal fomenta projetos de pesquisa.”  

Como os princípios são espécie de normas jurídicas necessárias para conformar comportamentos pessoais e institucionais, ao tratarmos de sua aplicação, referimo-nos à ideia de administração pública em sentido objetivo. 

Dessa forma, entendemos que, quando um órgão executa qualquer serviço público, deve fazê-lo com impessoalidade; quando anuncia um concurso, deve cumprir a publicidade; quando efetua uma prisão, deve ser fundado na legalidade, e assim por diante. 

Leia também: Para que serve e em quais casos se aplica a sanção administrativa?

Quais são os princípios da administração pública? 

Coube à Constituição Federal elencar os princípios da administração pública nos seguintes termos: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)

Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que os princípios positivados na Constituição são exemplificativos e não excluem outros implícitos ao Direito Administrativo Brasileiro. 

Dessa forma, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – expressos na Constituição – vigoram os princípios implícitos da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, do devido processo legal e ampla defesa, do controle judicial dos atos administrativos e, da segurança jurídica, e da responsabilidade do Estado.

Como se vê, o tema é extenso e mereceria uma sequência de artigos para sua análise completa. Neste texto, abordaremos, portanto apenas os princípios da administração pública expressamente arrolados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Legalidade

O princípio da legalidade é eminentemente jurídico. Diferentemente dos outros mandamentos que conversam com outros saberes humanos (economia, sociologia e filosofia), o princípio da legalidade emerge da racionalidade jurídica. Presente nos Estados de Direito, condiciona o Estado à lei, ou seja, submete a administração pública à conformidade legal, limitando sua ação e omissão ao mandamento legal. Dessa forma, toda a atividade administrativa será infralegal ou complementar à lei. 

Impessoalidade

O princípio da impessoalidade determina que a Administração deve tratar todos os cidadãos como iguais, sem discriminações positivas ou negativas. 

Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis.” 

Por mais que o art. 37, caput, Constituição Federal, tenha reiterado a impessoalidade para a administração pública, o princípio é mera complementação ao ditame da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da CF).

Moralidade

O princípio da moralidade administrativa consiste na exigência de compatibilidade da atividade administrativa com os valores ético-jurídicos genericamente considerados. De um ponto de vista negativo, o princípio da moralidade administrativa proíbe a obtenção de interesses não respaldados pela boa-fé, ao passo em que nega legitimidade a condutas fundadas em subterfúgios. Na faceta econômica, não é lícito desenvolver atividades administrativas de modo a propiciar vantagens excessivas àquele responsável por emanar o ato. 

Do ponto de vista positivo, o princípio da moralidade exige que a atividade administrativa seja desenvolvida de modo leal, assegurando a toda a comunidade a obtenção de vantagens justas e não exclusivas. 

Publicidade

O princípio da publicidade foi desenhado como instrumento de controle social da administração pública. Exige-se que todos os atos estatais sejam levados a conhecimento do povo, de modo que ele – verdadeiro detentor de todo o poder – possa legitimá-los ou confrontá-los. Além do controle popular a posteriori, o princípio da publicidade desempenha uma função preventiva, na medida em que o agente público, ciente da garantia de conhecimento, é constrangido a agir segundo a moralidade pública. 

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Eficiência

O princípio da eficiência não acompanha a Constituição desde o berço. Ao contrário, foi posteriormente inserido pela Emenda Constitucional n. 19/1998, responsável por introduzir a primeira reforma administrativo-constitucional. Diversos sinônimos foram usados para tentar explicar o que seria a eficiência administrativa: celeridade, produtividade, economicidade, eficácia. Todos eles, em alguma medida, integram o núcleo desse princípio que poderia ser resumido em “boa administração.” 

Conforme sustenta Emerson Gabardo, trata-se do ideal de maximização e otimização de todos os atos administrativos e deveres de prestação estatal. A inclusão do princípio da eficiência como mandamento constitucional determina que o Estado vá além do mínimo existencial e preste seus deveres segundo padrões ótimos.

Assim, normativamente, o Estado deve prestar um serviço público em nível ótimo, gerir empresas públicas em nível ótimo, regular o mercado em nível ótimo.

Está gostando desse artigo sobre princípios da administração pública e quer continuar se aprofundando no tema? Então confere só esse vídeo que separamos pra você 😉

Conclusão 

A administração pública exerce funções complexas: gerenciamento de empresas com faturamento bilionários, prestação de serviços públicos para milhões de pessoas, fiscalização de atividades produtivas arriscadas e financiamento de políticas públicas. 

Por mais distintas que sejam essas atividades, todas decorrem da legitimidade conferida ao Estado pelo povo e, dessa forma, devem ser reguladas. Não por menos, existem incontáveis legislações, portarias e instruções que disciplinam desde atos abstratos a práticas concretas feitas no cotidiano estatal. 

Tais normativas estão sustentadas pela estrutura jurídica dos princípios da administração pública. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência garantem coesão e coerência para todo o regime de direito público.

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Conheça as referências deste artigo

GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 32. ed. São Paulo: Malheiros.


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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...

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