Os princípios fundamentais são diretrizes básicas e essenciais que orientam a aplicação do Direito. São fundamentos norteadores que visam assegurar a justiça, igualdade e a proteção dos direitos humanos.
A Constituição de 1988 foi construída, como diria Chico Buarque de Holanda, “tijolo por tijolo, num desenho lógico”. Por isso, deve ser lida como quem lê um romance policial, buscando pistas em cada uma das páginas antecedentes para decifrar o enigma final. Ela apenas têm sentido para aqueles que acompanharam toda a história.
Dessa forma, logo o art. 1º da CF tomou cuidado em apresentar as bases sobre as quais se ergueria todo edifício sólido constitucional. Enunciou os fundamentos do sistema, os quais serviram para conferir a unidade do ordenamento jurídico, cada coisa em seu lugar. Esse zelo arquitetônico recebeu o nome de princípios fundamentais.
O que são os princípios fundamentais?
Os princípios fundamentais são os mandamentos nucleares do sistema constitucional. Eles possuem como função estruturar o ordenamento jurídico, conferir coerência e lógica ao sistema, nortear a interpretação normativa e subsidiar as lacunas jurídicas.
A noção de princípio é tema de ampla controvérsia no Direito. De um lado, há aqueles que opõem os princípios às regras segundo a acepção de Robert Alexy. Segundo este autor, as regras seriam determinações, ou seja, seriam integralmente aplicadas – ou integralmente não aplicadas – no caso concreto, conforme uma lógica do tudo ou nada. Quando uma regra impera, as demais não se aplicam.
Por outro lado, os princípios seguiriam uma dinâmica diferente. Ao invés de determinações, seriam mandamentos de otimização. Ou seja, seriam aplicados na medida do possível. Dessa forma, em um único caso concreto, diversos princípios poderiam ser utilizados, ainda que conflitantes.
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Estudo das regras e princípios de Robert Alexy
O estudo das regras e princípios de Robert Alexy tem grande utilidade para resolver a colisão de direitos fundamentais. Um exemplo pode ser útil: imagine que um jornalista investigativo descobriu que uma autoridade pública opera um esquema ilícito entre seus familiares, no interior de seu domicílio.
Nesse caso, há, de um lado, o direito à liberdade de imprensa que garante a publicidade da informação. De outro, o direito à privacidade da autoridade de não ser molestado em seu ambiente privado. Se ambos os direitos seguissem a lógica das regras, a opção pela liberdade de imprensa afastaria em absoluto o direito à privacidade.
No entanto, sabe-se que não é assim. Por mais que haja a liberdade jornalística, essa deve respeitar os direitos personalíssimos envolvidos, evitando-se dar publicidade para aqueles que não estão envolvidos no caso, ou trazendo à público fatos íntimos desabonadores dos sujeitos. Se a convivência entre normas é possível, apesar de sua colisão, então estamos falando de princípios, não de regras.
Definição de princípios por Celso Antônio Bandeira de Mello
Contudo, há uma segunda definição de princípio. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os princípios seriam mandamentos nucleares do sistema jurídico. São os fundamentos dos quais decorrem as demais disposições normativas, traduzindo o espírito do sistema e servindo de critério para sua correta interpretação e harmonia.
O conceito é complexo e ilustra as diferentes funções dos princípios. Resumidamente, os princípios possuem uma função:
- fundamentadora, de balizar todo o ordenamento jurídico;
- harmonizadora, a fim de conferir coerência e lógica ao sistema complexo;
- interpretativa, segundo a qual os princípios devem nortear a interpretação da norma, sempre que essa for ambígua;
- e, por fim, uma função subsidiária, servindo os princípios como fonte jurídica para o preenchimento de lacunas.
Havendo duas possíveis definições de princípios, defende-se que a Constituição de 1988 tenha escolhido a segunda linha – mandamentos nucleares do sistema – para inaugurar todo o texto constitucional.
Afinal, sendo o início de uma nova República Federativa do Brasil, era essencial que fossem construídos os fundamentos da nova ordem, através dos quais decorreriam todas as demais normas.
Por isso, os princípios fundamentais são o núcleo de todo nosso direito.
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Quais são os princípios fundamentais da Constituição Federal?
O Título I da Constituição, intitulado “Dos princípios fundamentais” é dividido em quatro tópicos. O art. 1º cuida dos fundamentos da República Federativa do Brasil, também conhecidos como princípios fundamentais propriamente ditos.
O art. 2º trata da divisão horizontal de Poderes, separando as funções do Estado em legislativa, executiva e judiciária. Por sua vez, o art. 3º elenca os objetivos da República, estabelecendo os fins do Estado.
Finalmente, o art. 4º se preocupa em enunciar os princípios das relações internacionais envolvendo o Brasil e os demais países soberanos.
Como se vê, por mais que o Título I da Constituição carregue uma série de outros elementos fundamentais, nesta coluna iremos nos deter nos princípios fundamentais dispostos do art. 1º, para não perdermos o foco do estudo.
A transcrição integral do texto é didática e é importante para avançarmos juntos, por mais que não seja de meu estilo. Assim, dispõe o art. 1º da CF:
Engana-se quem enxerga os princípios fundamentais apenas nos incisos pontuados. Na verdade, é no caput e no parágrafo único que encontramos os mais preciosos princípios da Constituição. Vamos falar sobre cada um deles para um conhecimento aprofundado.
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Princípio do Estado Democrático de Direito
No caput do art. 1º do texto constitucional, tem-se aqui a declaração de dois valores importantíssimos.
Primeiro, a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático. Isso significa que o poder político é legitimado pelas escolhas tomadas pelo povo e não há autoridade que esteja acima dele.
Dizer que um Estado é democrático compreende a elevação da igualdade entre os cidadãos e o repúdio aos status sociais. Em uma democracia, todos os cidadãos têm igual valor para influenciar seus governantes.
Mas não é só, a República Federativa do Brasil também é um Estado de Direito. Em outras palavras, no Brasil há a primazia da lei. Ninguém está acima da ordem jurídica, tampouco abaixo dela. Perante a lei, todos são iguais.
O chamado rule of law (império da Lei) se opõe ao antigo rule of men (império dos homens), no qual a posição social ocupada pelo sujeito (nobre ou plebeu) determinava quais eram seus privilégios. Nesse sentido, o Estado de Direito surge justamente para frear os arbítrios, juntamente com a sociedade.
Princípio da soberania popular
Inscrito no parágrafo primeiro do art. 1º da CF, o princípio trata-se da explicitação de como o Estado Democrático deve ser efetivado. Assim, o exercício do poder do povo se dá através dos representantes eleitos – em voto universal, secreto e periódico – mas também diretamente. Nesse desenho, diz-se que no Brasil há uma democracia semi-direta.
Algumas funções são exercidas pelos representantes eleitos. Mas a própria constituição trouxe uma série de instituições participativas por meio das quais o cidadão toma as decisões políticas por si próprio.
A título de exemplo, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são ferramentas positivadas na Constituição Federal para intervenção direta no processo legislativo.
O plebiscito significa a oportunidade de manifestação do povo antes da deliberação pelo Congresso Nacional. Nesse caso, algumas opções são colocadas diante do cidadão para que apresente sua preferência (manutenção do status quo, alteração da lei X pela lei Y ou mesmo a criação de um novo Estado-membro da federação).
Por sua vez, o referendo é a consulta ex post do Poder Legislativo ao cidadão, para que aceite ou rejeite a proposta já formulada.
Princípio fundamental da soberania nacional
A soberania corresponde ao poder de autodeterminação dos povos, típico das nações independentes. Há dois vieses para a compreensão da soberania.
Do ponto de vista interno, significa que o Estado Brasileiro é superior a qualquer outra organização existente ou que venha existir. Do ponto de vista externo, é dizer que o Brasil está em situação de igualdade formal perante os demais Estados internacionais, com os quais pode estabelecer relações sem vínculo de sujeição.
É interessante notar que a soberania nacional está cada vez mais complexa em uma sociedade que não encontra fronteiras. Nesse cenário, é cada vez mais frequente a utilização do direito estrangeiro para resolver questões nacionais, sobretudo quando os conflitos envolvem tratados de direitos humanos.
Um exemplo disso é a incidência da GDPR, lei de proteção de dados europeia, para todos os negócios brasileiros que operem na Europa.
Princípio da cidadania
Cuida-se do reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada à sociedade estatal e, portanto, possuidora de direitos políticos ativos e passivos (influenciar e ser influenciado nas decisões políticas).
O cidadão não deve ser confundido com o nacional. A nacionalidade indica o vínculo ao território estatal, seja por nascimento ou naturalização, a cidadania é o status ligado ao regime jurídico, o possuidor ou possuidora de direitos políticos.
Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana traduz a compreensão do ser humano como alguém irrepetível e único, razão pela qual não pode ser tomado como meio para o atingimento dos objetivos do Estado, mas como um fim em si mesmo.
Do ponto de vista jurídico, o conteúdo da dignidade da pessoa se relaciona com os direitos fundamentais. Nesse sentido, somente terá a dignidade preservada aquele sujeito que seja titular dos direitos relativos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sem qualquer discriminação.
Assim, a dignidade está na base de todos os direitos constitucionais, sejam individuais ou coletivos, de participação política ou dos trabalhadores. Por fim, é importante notar que a dignidade da pessoa humana se aplica a todos os brasileiros, mas também aos estrangeiros no País.
Princípio da valorização do trabalho humano
O valor social do trabalho aparece como princípio constitucional não apenas no art. 1º, mas também no caput do art. 170 da Constituição. Trata-se de um dos princípios fundamentais da ordem econômica. Contudo, a proteção jurídica se dá em favor do trabalhador, não do trabalho abstratamente considerado.
Para dar materialidade a este princípio, a própria Constituição formulou o rol de direitos assegurados aos trabalhadores, listados no art. 7º, embora não se excluam outros que visam a melhoria da condição social do trabalhador.
Não apenas, essa valorização também deve se realizar por meio de políticas públicas de qualificação profissional e que visam incrementar as condições nas quais o trabalho é desenvolvido, inclusive por meio de programas educacionais específicos, nos termos do art. 205 da Constituição.
Princípio da livre iniciativa
Tal qual a valorização do trabalho, a livre iniciativa acompanha o art. 170 da Constituição, sendo igualmente fundamento da ordem econômica. É notória a preocupação do constituinte em colocar lado a lado trabalho e livre iniciativa. Onde uma aparece, a outra o segue.
Nesse escopo, a livre iniciativa é base para muitas das liberdades individuais inscritas no rol do art. 5º. Fundamenta a liberdade de profissão e ofício, a liberdade de associação, a liberdade de empresa, a propriedade privada, a liberdade de lucro em um quadro de livre concorrência e a liberdade de contratar.
O balizamento com o trabalho indica que a livre iniciativa não é absoluta. Pelo contrário, deverá respeitar o meio-ambiente, o direito dos consumidores, os direitos dos trabalhadores, as práticas concorrenciais, a redução das desigualdades e a busca pelo pleno emprego, nos moldes dos incisos do art. 170.
Princípio do pluralismo político
Para fechar o rol dos princípios fundamentais, encontra-se o pluralismo político. Este é o fundamento para a liberdade de pensamento, crença e liberdade de expressão artística, científica e intelectual.
De um ponto de vista negativo, significa que o Estado não pode impor uma única visão política da sociedade, ainda que o governo eleito tenha um posicionamento ideológico próprio do mandatário ou de seu partido político. De um ponto de vista positivo, é dizer que as múltiplas concepções de moral e fins sociais devem poder conviver harmonicamente.
As mais diversas ideologias, desde que não ofendam o regime democrático, podem participar do livre mercado de ideias. O único ataque permitido contra as ideologias políticas é a argumentação.
O princípio fundamental do pluralismo político foi positivado muito em vista do cenário autoritário do qual decorreu a assembleia constituinte.
Passados 30 anos da ditadura militar, que limitou os entrantes nas eleições e proibiu movimentos políticos que vislumbravam distintas noções de sociedade, a nova ordem constitucional fez questão de admitir a diversidade de pensamento. A liberdade venceu a ditadura.
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Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas. Confira:
O que são os princípios fundamentais da Constituição Federal?
Os princípios fundamentais da Constituição Federal são os pilares que estabelecem os valores e diretrizes básicas do ordenamento jurídico do Brasil.
Quais são os 5 princípios do direito constitucional?
Princípios do direito constitucional: Supremacia da Constituição; Separação dos Poderes; Legalidade; Igualdade; e Direitos e Garantias Fundamentais. Eles orientam a aplicação da lei, garantem a independência dos poderes, asseguram tratamento justo e igualitário, e protegem os direitos individuais e coletivos dos cidadãos.
Resumo sobre os princípios fundamentais
Estado Democrático de Direito, Soberania Popular, Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valorização do Trabalho, Livre iniciativa e Pluralismo Político. Eis os pilares que sustentam todos os demais direitos constitucionais.
Graças aos princípios fundamentais, podemos compreender por que os direitos dos trabalhadores constituem cláusula pétrea, porque os serviços públicos devem atender a todos universalmente ou porque o voto deve ser secreto, universal e periódico.
Entendemos também porque o Estado não pode determinar qual profissão determinada pessoa irá, ou mesmo se ela deverá trabalhar para auferir lucro de seus empreendimentos.
Ao longo do texto expusemos o conteúdo jurídico de cada um dos princípios fundamentais. Contudo, se tivermos de nos debruçar em um único parágrafo sobre tudo o que foi dito, diria que a passagem primordial pode ser identificada no elenco da funcionalidade dos princípios.
Novamente, os princípios possuem função:
- fundamentadora, que estrutura todo o ordenamento jurídico;
- harmonizadora, a fim de conferir coerência e lógica ao sistema;
- interpretativa, segundo a qual os princípios devem nortear a interpretação da norma, sempre que essa for ambígua;
- e, por fim, uma função subsidiária, servindo os princípios como fonte jurídica para o preenchimento de lacunas.
Espero que tenha gostado do texto! 🙂
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Advogado (OAB 97692/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná - UFPR e Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela PUC/PR. Sou membro do Núcleo de Pesquisas em Políticas Públicas e Desenvolvimento Humano (NUPED) e sócio fundador da Martinelli...
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estou lendo, muito bom
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boa noite, texto muito bom. sou academico de direito. parabens
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Excelente texto!
Olá Cleiton!
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Gostei desse resumo, muito aprofundado e cheio de conhecimentos!
Fico contente que tenha gostado, Carlos.
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