A propaganda enganosa é a prática de enganar o consumidor para obter vantagem através do engano. Ela é considerada prática nociva ao mercado de consumo, devendo ser combatida.
Podemos dizer que a propaganda enganosa é a arte do engano, de ludibriar as pessoas para que comprem algum bem ou contratem algum serviço. É uma prática nociva ao mercado de consumo, pois mina a confiança, base das relações interpessoais, colocando em risco a economia.
Nos acompanhe neste artigo para saber o que é a propaganda enganosa, como ela pode ser definida, a base legal, exemplos doutrinários e jurisprudenciais.
Continue a leitura para saber mais! 😉
O que é propaganda enganosa?
A lei, no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata no mesmo artigo a publicidade enganosa e abusiva. No decorrer deste tópico iremos abordar o conceito da expressão “propaganda enganosa”.
Definição pelo Código do Consumidor
Dessa forma, na definição do CDC, propaganda enganosa é:
Qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
De acordo com a doutrina
Para a Doutrina, a propaganda enganosa representa um “ato de indução”, representando “dolo”. Ou seja, uma atuação maliciosa praticada com o intuito de enganar outrem e ter benefício próprio.
Então, o paralelo deve ser feito, em diálogo das fontes, em relação ao tratamento desse vício do consentimento trazido entre os arts. 145 a 150 do CC/2002. Ainda, como podemos extrair, a publicidade enganosa pode ocorrer por ação ou por omissão.
Segundo a jurisprudência
A Jurisprudência do STJ define a propaganda enganosa como sendo o ato em que o fornecedor veicula informações publicitárias por meio de dados falsos. Dessa forma, confundindo e comprometendo o julgamento do consumidor.
Portanto, a propaganda enganosa é a informação publicitária veiculada pelo fornecedor, mas que esconde fatos importantes sobre o produto. Ou então, apresenta dados falsos que induzem o consumidor ao erro no momento da escolha.
A proteção do consumidor contra isso tem fundamento direto com o Direito de Informação, estabelecido no rol de direitos básicos do CDC, inciso IV, art. 6º.
Além disso, segundo o STJ e a doutrina, a propaganda enganosa pode ocorrer de duas formas: comissiva ou omissiva. É o que iremos abordar no tópico seguinte. 🙂
Propaganda enganosa comissiva e omissiva
A comissiva é aquela que advém de intervenção direta do fornecedor, inserindo uma informação a respeito do produto ou serviço que sabidamente não é verdadeira.
Já a omissiva, é aquela que deixa de informar características, essenciais ou não, do produto ou do serviço.
Leia também: O que é a relação de consumo, seus elementos e como funciona no CDC!
O que é “puffing”?
É importante esclarecer ao leitor que a publicidade adota uma prática chamada de “puffing”, que nada mais é do que um mero destaque do produto ou serviço, desprovido de dados fáticos.
Contudo, essa prática é admitida pela Jurisprudência, desde que o exagero atribuído ao produto ou serviço seja tolerável. A Doutrina ainda define que o “puffing” não pode fazer promessas mirabolantes, sob pena de ser interpretado como propaganda enganosa.
Neste sentido, o que se admitiria como formas de publicidade utilizando da técnica do “puffing”, seria uma fornecedora se auto avaliar melhor no que faz. Não há dados fáticos que embasam tal afirmação, e é claro para o consumidor que se trata de um exagero.
No entanto, se esta afirmação vem acompanhada de dados objetivos, que podem ser medidos, e caso a medição não corresponda à realidade, então se pode estar diante da prática de propaganda enganosa.
O que é “teaser”?
A Doutrina do professor Flávio Tartuce também comenta a respeito do “teaser”, que vêm a ser aquelas chamadas publicitárias que não revelam objetivamente sobre o que se trata a publicidade, aguçando a curiosidade do consumidor.
Contudo, como esclarecido neste tópico, aguçar a curiosidade do consumidor não equivale a dizer que o fornecedor tem uma folha branca à disposição para promover a prática da forma e como melhor lhe aprouver, cabendo a sempre interpretação das regras gerais e específicas do CDC.
Como denunciar a propaganda enganosa?
Sempre que o consumidor entender que determinada propaganda pode configurar propaganda enganosa, ele poderá denunciar nos canais de controle: CONAR, Procon e ao Ministério Público do Estado no qual a propaganda estiver sendo veiculada.
Além disso, o consumidor precisa ter em mãos as provas nas quais está demonstrada a possibilidade de propaganda enganosa. Estas provas podem se constituir em:
- prints e gravações de tela;
- links para a página do fornecedor;
- fotos, e a depender do caso até testemunhas.
Já caso ele tenha sido vítima de propaganda enganosa, é importante colher as provas sobre o ocorrido:
- as mensagens e prints de tela que antecederam a contratação;
- as mensagens do momento da contratação e a fase pós-contratação;
- também quando o fornecedor negar acesso ao consumidor em relação ao que fora prometido na propaganda;
- ou então, da afirmação de uma condição essencial sobre o serviço ou produto, que não foi anunciada antes da contratação.
Na posse destas informações e provas, o consumidor pode acionar o Procon, na tentativa de resolução extrajudicial. Caso não seja resolvido, é importante consultar um advogado para ingressar com uma ação judicial.
É importante destacar que um advogado especializado em Direito do Consumidor, ou que trabalhe na área, poderá avaliar sempre no caso concreto o melhor caminho e o melhor cenário para o consumidor trilhar.
Por isso, se recomenda a contratação de um advogado para analisar o caso e propor a solução mais adequada ao consumidor.
Qual a multa para a propaganda enganosa?
As penas para a prática de propaganda enganosa são a aplicação de multa administrativa e a imposição de contrapropaganda.
Multa Administrativa
Ela se reverte em benefício do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, instituído pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, regulamentado pelo Decreto Federal nº 1.306, de 9 de novembro de 1994.
A multa é aplicada pela Autoridade Administrativa, no âmbito de sua atuação: Federal, Estadual ou Municipal, e será graduada de acordo:
- com a gravidade da infração;
- a vantagem auferida;
- e a condição econômica do fornecedor (art. 57, CDC). Dessa forma, devendo ser fixada entre 200 a 3.000.000 de vezes o valor da UFIR.
Da Contrapropaganda
A contrapropaganda está prevista no art. 60 do CDC. Ela consiste na imposição de que o fornecedor, condenado pela prática de propaganda enganosa ou abusiva, veicule na imprensa informação que possa “desfazer o malefício criado”.
Ainda, vale dizer que as penalidades estudadas neste tópico são sempre precedidas de processo administrativo próprio, para o fim de preservar a Ampla Defesa e o Contraditório.
Caso queira conferir a jurisprudência acerca da Contrapropaganda, recomendo a leitura do: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 665, de 13 de março de 2020; Edição 165, Tema 4 da Jurisprudência em Teses do STJ.
Qual a diferença entre propaganda enganosa e abusiva?
Abusivo é o comportamento que incorre em falta de moderação, que viola os bons usos e costumes de uma determinada sociedade.
No caso da propaganda abusiva, ela é caracterizada pelo CDC como:
Publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”
Como vimos anteriormente, a propaganda enganosa reside no fato de que é aquela que visa, através de um truque ou artifício, obter o consentimento do consumidor, que em condições normais, não promoveria a contratação do produto ou serviço.
Já a propaganda abusiva é aquela que se aproveita de determinadas características ou condições do consumidor, para lhe oferecer produtos e serviços.
O abuso consiste em oferecer produtos e serviços ao consumidor em detrimento de sua segurança, ou que explore medos e crenças, ou mesmo se aproveite da inexperiência e inocência das crianças. Novamente verificamos a presença de direito básico do consumidor, que é o Direito à Segurança.
Leia também: Guia completo sobre Publicidade Infantil!
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra bem a questão da propaganda enganosa, e vale destacar o seguinte trecho:
Portanto, enquanto a propaganda enganosa reside em prática utilizada para enganar o consumidor, a propaganda abusiva provoca comportamento de risco no consumidor, lembrando que ambas são proibidas pelo CDC.
Você pode ler mais sobre publicidade abusiva aqui no Portal da Aurum!
Como evitar a propaganda enganosa?
A melhor forma de se defender contra a propaganda enganosa é a informação. Estar bem informado e colher dados e elementos confiáveis sobre uma ação publicitária ou de marketing é sempre relevante.
Desconfiar de promessas mirabolantes, ou de recursos fantásticos por preços muito baixos também é sinal de que pode haver algo errado com a oferta.
Uma outra dica é sempre perguntar para alguém que você conheça que já tenha adquirido produto ou serviço similar, ou mesmo para alguém que tenha conhecimento sobre o tal produto ou serviço.
Certamente esta pessoa lhe dará bons argumentos para realizar a aquisição ou para recusá-la. Inclusive, aqui no Portal da Aurum, você pode ler sobre a “Black Fraude” para entender como os advogados podem apoiar em casos de golpes.
Exemplos de propaganda enganosa
Como exemplo, a propaganda enganosa pode ser encontrada na abordagem de vendedores, que de forma apressada e sem mencionar o conteúdo todo do que está sendo contratado, promovem a venda de assinaturas de revistas. Ou mesmo não permitem que o consumidor leia todo o conteúdo do que está assinando.
Outro exemplo prático é de postos de gasolina que anunciam bandeira diversa do combustível que realmente comercializa. Há claro e evidente prejuízo em ocultar ou dissimular informação, induzindo o consumidor em erro para celebrar a aquisição.
Outro fator é ocultar da oferta os elementos essenciais da contratação, como por exemplo o cumprimento de requisitos para obtenção de um item promocional.
Houve um caso de uma grande empresa de bebidas que foi condenada por propaganda enganosa, pois segundo a empresa a “grafia” da promoção nas tampinhas estava incorreta, e que isso “invalidaria” o concurso. Esse fato foi considerado propaganda enganosa.
No entanto, vale mencionar que a aquisição de veículo no qual o modelo seja “o do ano”, não é considerado vítima de propaganda enganosa ou abusiva. Isso pelo fato de ser lançado naquele mesmo ano veículo correspondente ao modelo de seu veículo, com nova reestilização, para modelo de ano posterior.
Conclusão
A compreensão sobre a propaganda enganosa remete o jurisdicionado ao dever de lealdade, ou o dever de boa-fé que permeia as relações contratuais, conforme estabelecido nos artigos 113 e 187, do Código Civil, mas também em diversas outras passagens.
O Direito visa equilibrar as relações interpessoais, as chamadas relações jurídicas, entre as diversas personagens republicanas. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor é a reprodução de valores sociais que se quer que estejam presentes nas relações de consumo.
Portanto, quando caracterizada uma relação de consumo, as normas específicas do CDC serão aplicadas.
Neste contexto social jurídico, reforçar que o Estado brasileiro, em relação ao mercado de consumo interno, possui regras que visam proteger e resguardar os interesses dos consumidores, apenas faz solidificar o arcabouço jurídico de valores que permeia a sociedade, por sua vez imposto pela Constituição Federal de 1988.
A propaganda enganosa, na medida em que ludibria e engana as pessoas, não pode ser aceita, e conta com mecanismos de proibição e afastamento da sua prática.
É importante mencionar ao leitor que a prática de propaganda enganosa enfraquece todo o mercado de consumo, pois acaba colocando a seriedade como exceção, e não como regra, justamente freando e impedindo o consumo salutar.
Em outras palavras, a economia deixa de fluir normalmente, pois não se confia nas empresas participantes do mercado de consumo.
Portanto, impedir essa prática não só é reforçar a confiança nas relações jurídicas consumeristas, mas também reforçar e engrandecer o mercado de consumo em geral.
Dessa forma, atraindo mais divisas, melhores produtos, inovação, mais empregos e consumidores (pessoas) mais seguras e satisfeitas.
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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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A pratica da propaganda enganosa hoje se tornou comum, principalmente em postos de gasolina que em letras garrafais anunciam um preço e em letras minúsculas vem a mensagem de “só no app”.