A receptação culposa é a falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente possui origem crimiosa, mas a pessoa preferiu comprar devido ao preço.
A internet, as redes sociais e as plataformas de E-Commerce mudaram nosso jeito de consumir. Hoje compramos celulares, itens para nossa casa e até carros diretamente da internet e seus meios, e isso é ótimo, pois economizamos tempo e, principalmente, dinheiro.
Só que nem tudo são flores, também há o lado ruim desse avanço todo, pois muitos desses bens vendidos por preços atrativos podem ser originados de algum crime anterior. Para essa compra em questão, damos o nome de receptação culposa.
Para não fazer parte dessa rede criminosa, já que é necessária a venda do produto do crime para se obter o lucro, continue conosco! Esse conhecimento pode evitar que você seja investigado por receber algo que pertencia a outra pessoa. 😉
O que é a receptação culposa?
Antes de falarmos de receptação culposa, precisamos entender o que é a receptação em si. A receptação própria consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”.
Além disso, existe a receptação imprópria, que é “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.
Ainda temos a receptação qualificada, que é “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”
Por fim, temos nosso objeto de estudo que é a receptação culposa, definida como “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.
Veja que existe uma diferença entre essas situações, que é o dolo – ou seja a vontade consciente de fazer ou deixar de fazer algo. O legislador utilizou as expressões “sabe”, “deve saber” e “deve presumir” para distinguir o dolo de cada uma das situações, nós vamos nos ater ao “deve presumir”, já que estamos estudando a receptação culposa.
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Natureza da receptação culposa
Quando falamos em natureza, falamos do próprio produto: imagine um celular de última geração, com preço que varia entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00. Agora imagine que as peças desse celular são vendidas separadas, em uma loja qualquer e por preços muitíssimo atrativos, é de se estranhar, não?!
É esse estranhamento, essa presunção, que devemos ter para evitar comprar produtos que podem ter origem ilícita.
Preço
Quanto ao preço, seguimos a mesma ideia: imagine o mesmo celular vendido em algum e-commerce ou numa lojinha de bairro por R$ 2.000,00 ou 3.000,00, isso não é comum, não é normal vender um celular novo por menos da metade de seu preço.
Pessoa
Já quanto à pessoa, caímos numa questão mais complicada porque a lei não distingue pessoas, é uma avaliação entre a possibilidade daquela coisa pertencer a pessoa e ela estar vendendo ou ainda a possibilidade da pessoa ser um vendedor.
Rogerio Greco utiliza o exemplo de comprar um colar de brilhantes de um vendedor ambulante sem a nota fiscal do bem, isso não é comum!
O crime anterior deve ser patrimonial (roubo ou furto)?
Não!
Quem já leu Nelson Hungria sabe bem que é uma das melhores leituras que podem ser indicadas ao Advogado Criminal. Em “Comentários ao Código Penal”, Nelson Hungria se refere à receptação como:
O crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem. É um crime parasitário de outro crime.”
Diz, ainda, que:
Embora incluída na classe dos crimes patrimoniais, a receptação, em face do código brasileiro, não está subordinada à condição de que seja patrimonial o crime precedente ou crime a quo, pode ser pressuposto dela todo o crime que haja proporcionado ao seu autor um proveito econômico, que vem a ser consolidado ou assegurado pelo receptador.”
Posso ser preso por receptação culposa?
A Receptação Culposa é apenada com detenção (regime semi-aberto ou aberto), de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Esse é um crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95 – JECrim), e, portanto, faz jus à transação penal (Art. 76 – aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multa). Bem como, à suspensão condicional do processo (Art. 89) pelo período de 2 a 4 anos (após o período de suspensão a punibilidade é extinta).
Faz jus, ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, Código Penal), bem como à suspensão da execução da pena (sursis), prevista no art. 89 da lei 9.099/95.
Em resumo, é difícil que alguém primário (que nunca foi condenado criminalmente) seja preso por isso.
Perdão judicial para o réu primário
Prevê o §5° do artigo 180 do CP, que:
Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”
O perdão judicial é uma forma de extinção da punibilidade com previsão legal no art. 107, IX, do CP, e o sujeito beneficiado não sofrerá qualquer efeito condenatório (Sum. 18, STJ), inclusive para fins de reincidência.
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Jurisprudências sobre a receptação culposa
Um dos pontos relevantes, que merece ser mencionado neste breve artigo, é acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prova da origem lícita do bem ou da conduta culposa do agente, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Isso porque “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, e, neste caso, uma vez encontrado o bem na posse do agente, e, alegando ele estar em situação culposa ou lícita, cabe a ele fazer essa prova, vejamos:
Viva com liberadade
Quanto antes você contrata, menos você paga
Aproveitar desconto *Confira o regulamentoPerguntas frequentes sobre receptação culposa
Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas. Confira:
Quando se consuma a receptação culposa?
A receptação culposa ocorre quando alguém, por exemplo, compra um objeto a um preço muito abaixo do valor de mercado, sem suspeitar que seja proveniente de crime. Mesmo sem intenção de participar do delito, a pessoa contribui de forma negligente ao adquirir o objeto sem verificar sua procedência.
Qual a diferença entre receptação dolosa e culposa?
A receptação dolosa ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, guarda, oculta ou vende objeto proveniente de crime com intenção consciente de participar do delito. Já a receptação culposa é caracterizada pela falta de dolo, quando a pessoa age de forma negligente ou imprudente ao adquirir ou guardar o objeto criminoso, sem ter a intenção consciente de cometer o crime.
Ambas são consideradas crimes no Código Penal Brasileiro.
Conclusão
O crime de receptação é crime autônomo, pois para a sua configuração não é necessário o conhecimento da autoria do crime antecedente, tendo por objetivo exatamente o aproveitamento do produto do crime, e visa, claramente, a criminalização dos recebedores desses produtos ilícitos.
A receptação culposa, nessa mesma linha, visa criminalizar o comércio ilegal desses produtos, mas neste caso atuando numa base média de conhecimento dos compradores, afinal atua na hipótese, na possibilidade daquele comprador imaginar que o produto não tem origem lícita, seja pelo valor do produto, pela sua origem ou por quem a vende.
Contudo, por política criminal, não é o objetivo do legislador manter essa pessoa no cárcere, vez que a conduta, apesar de reprovável, não tem como agente comum o criminoso contumaz, aquele dedicado ao crime.
Assim, serve este artigo de alerta para sempre que aparecer uma “oportunidade imperdível” de adquirir um celular, um veículo ou qualquer outro bem móvel que possa ser negociado.
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Conheça as referências deste artigo
Greco Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012.
Jesus, Damásio de Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.,
Código Penal comentado / Celso Delmanto… [et al.]. — 9. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.
Código Penal.
Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal – Vol. VII. 1. Edição. 1955.
Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....
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Seus textos são de fácil entendimento…. e gosoto de ler… parabéns… Dr. Wilson Zaska