O recurso ordinário trabalhista é um instrumento utilizado para contestar decisões desfavoráveis proferidas em primeira instância nos processos trabalhistas. Ele permite que a parte insatisfeita recorra a uma instância superior, como um tribunal, buscando a revisão da decisão e a obtenção de um novo julgamento mais favorável.
“Recurso” é uma palavra proveniente do latim que significa “percorrer novamente um caminho”. É um direito fundamental das partes, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF), que visa assegurar aos litigantes o contraditório e a ampla defesa.
Assim, quando a parte vencida não tiver atingido o seu objetivo ou não estiver conformada com a decisão proferida no julgamento de seu processo em primeira instância, poderá interpor recurso com base na lei para reformar a decisão.
Neste conteúdo, você confere as especificidades do recurso ordinário trabalhista, uma modalidade estruturada na Justiça do Trabalho. Entre os pontos abordados está o conceito, as hipóteses de cabimento e os prazos. Por fim, compartilho dicas para a elaboração de uma boa peça e um modelo gratuito para redação.
O que é o recurso ordinário trabalhista?
A Justiça do Trabalho é a parte do judiciário que trata de conflitos suscitados nas relações do trabalho, visando proteger os direitos dos trabalhadores.
Prevendo a insatisfação e a indignação das partes com os julgamentos, fornece meios específicos para o andamento processual legitimados na CLT. São peças processuais que se diferem das utilizadas na esfera Cível, a exemplo dos embargos de declaração trabalhista.
Nesse sentido, o recurso ordinário do processo trabalhista pode ser entendido como equivalente ao recurso de apelação do processo civil.
É um recurso que visa o reexame da matéria indeferida para que esta possa ser reformada total ou parcialmente, alterando o resultado da decisão proferida. É cabível nas decisões proferidas pelas Varas e pelos Tribunais quando os processos forem de sua competência originária.
Previsão legal do recurso
O recurso ordinário trabalhista está disposto no art. 895 da CLT:
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I – vedado.
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Utilizando do princípio do duplo grau de jurisdição, o recurso ordinário trabalhista promove a concretização da justiça e maior segurança jurídica às partes.
Natureza jurídica do recurso
Para entender a natureza jurídica do recurso, devemos pensar nele como sendo uma extensão do direito de ação da parte. Ou seja, ela pode discordar da decisão proferida e desejar que esta seja analisada pela Instância superior. Assim, o recurso não deve ser visto como uma ação autônoma, mas sim como um direito da parte.
Quais os fundamentos para interposição de recurso ordinário trabalhista?
Não é somente o inconformismo da parte vencida na ação que fundamenta a interposição do recurso ordinário.
Uma vez que o magistrado é um ser humano sujeito a erro ou equívoco, a possibilidade de falibilidade humana também é uma justificativa. Assim, em casos de interposição do recurso ordinário pela parte, o juiz tem 5 (cinco) dias para se retratar.
Além disso, com a interposição deste recurso se tem uma forma mais efetiva de controle dos atos jurisdicionais. Isso porque, todas as decisões poderão ser reexaminadas pelas Instâncias superiores compostas por órgãos colegiados formados por Desembargadores (TRT) ou Ministros (TST) que, com muito mais experiência, visam conter arbitrariedades e manter o ordenamento jurídico vigente.
Qual o efeito do recurso ordinário trabalhista?
Em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, da possibilidade de que as questões impugnadas possam passar por um novo julgamento, os recursos apresentam dois efeitos no andamento do processo:
- Devolutivo: quando o processo é dirigido à Instância superior para que seja reexaminada a matéria objeto do recurso;
- Suspensivo: quando há a suspensão da execução.
O recurso ordinário trabalhista possui somente o efeito devolutivo.
Qual o prazo para recurso ordinário trabalhista?
O prazo para interpor o recurso ordinário é de 8 (oito) dias, salvo para a Fazenda Pública e Ministério Público do Trabalho, que possuem prazo em dobro.
Para fazer a contagem do prazo, é preciso excluir a data inicial e incluir a data final. Além disso, devem ser observadas as intimações ocorridas às sextas-feiras e no recesso forense, como pode ser visto nas Súmulas 1 e 262 do TST:
Súmula 1 do TST
PRAZO JUDICIAL.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.”
Súmula 262 do TST
PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.”
Assim, no recesso forense, que ocorre dos dias 20/12 a 20/01, os prazos processuais ficam suspensos. Porém, a suspensão não zera a contagem, que ser retomada ao fim do recesso.
Por exemplo: as partes foram intimadas da sentença na data de 17/12/2019, uma terça-feira, e a reclamada pretende recorrer da decisão por ter sido condenada em danos morais.
Sabendo que o prazo para interpor o Recurso Ordinário é de 8 (oito) dias, como ficará a contagem?
Neste caso, a contagem inicia no dia 18/12/2019 e se estende até 19/12/2019, último dia de funcionamento da Justiça do Trabalho antes do recesso forense. Ao final desse período, ou seja, a partir de 20/01/2020, a reclamada terá ainda 6 (seis) dias para interpor o recurso ordinário trabalhista, já que 2 (dois) dias do prazo já fluíram em dezembro/2019.
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Quais as hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista?
As hipóteses de cabimento do recurso ordinário trabalhista estão dispostas no art. 895 da CLT. São elas:
- Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do trabalho ou juiz de direito investido em jurisdição trabalhista, no entanto, pode o juiz retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias – art. 895, I da CLT;
- Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por TRT, em processos de sua competência originária em dissídios individuais ou coletivos cabendo ao órgão julgador retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias dias – art. 895, II da CLT.
Aqui, cabe lembrar que a decisão definitiva é aquela na qual o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor colocando fim no processo naquela instância. Já a decisão terminativa é aquela que põe fim ao processo sem julgamento de mérito da causa.
Hipóteses de não cabimento de recurso ordinário
Importante destacar que há decisões finais que não admitem recurso ordinário trabalhista. Abaixo, você confere quatro exemplos.
A primeira delas é o que dispõe a Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, §4º. O trecho cita que, salvo se versarem sobre matéria constitucional, não caberá nenhum recurso contra as sentenças proferidas nos dissídios de procedimento sumário, considerando que o valor da causa seja igual ou inferior a dois salários mínimos vigente na sede do Juízo.
Outra hipótese de não cabimento do recurso ordinário trabalhista consta na Orientação Jurisprudencial – OJ nº 5 do Pleno do TST, que diz: “Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência”.
Não cabe Recurso Ordinário da decisão que homologa o acordo entre as partes, uma vez que esta decisão é irrecorrível, nos termos do art. 831, § único da CLT.
Também não cabe recurso das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, podendo, no entanto, as partes alega-las novamente no recurso que couber da decisão final, nos termos do art. 799, § 2º da CLT.
Como fazer um recurso ordinário trabalhista?
A elaboração do recurso ordinário trabalhista está estruturada em duas partes:
Petição de encaminhamento
A petição de encaminhamento endereçada ao juízo a quo, ou seja, aquele que proferiu a decisão.
Deve conter em sua estrutura:
- O endereçamento do juízo;
- Nº do processo;
- Informações das partes;
- Comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal;
- Verificação dos requisitos;
- Requisições para admissibilidade e deferimento do recurso;
- Local e data;
- Assinatura do advogado e OAB.
Petição de Razões de Recurso Ordinário
A petição de Razões de Recurso Ordinário será endereçada para o juízo ad quem, ou seja, aquele que irá aferir a decisão.
Modelo de recurso ordinário trabalhista
Acima foram expostos os principais elementos do recurso ordinário trabalhista. A partir deles, e especialmente com as dicas acima, é possível elaborar uma excelente petição. Mas, para facilitar ainda mais e auxiliar você na representação de seu cliente, compartilho aqui um modelo de documento jurídico.
A ideia é que, com ele, você tenha uma base para estruturar a sua própria versão do recurso ordinário. Para acessar o modelo de recurso ordinário trabalhista e fazer o download, é só clicar abaixo!
Quero acessar o modelo de Recurso Ordinário TrabalhistaResumo com principais pontos
Diante de tudo que foi abordado, é possível destacar como principais pontos em relação ao recurso ordinário trabalhista:
- Equivale ao recurso de apelação do processo civil. É cabível das decisões que põem fim ao processo seja com a apreciação do mérito ou não;
- Visa concretizar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa trazendo mais segurança jurídica nas decisões desta Justiça que trata das relações do trabalho;
- Poderá ser interposto quando, após proferida a sentença pelo juiz, uma parte estiver inconformada com a decisão. Com isso, a matéria impugnada será reexaminada pela instância superior, podendo o juiz que a proferiu retratar-se no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do Recurso;
- É cabível das decisões das Varas e dos Tribunais, sendo que no caso dos Tribunais cabível somente quando a sua competência for originária;
- Tem como prazo para interposição 8 (oito) dias úteis a partir da publicação da sentença;
- A peça processual do recurso ordinário trabalhista deve ser dividida em duas partes. A primeira, sendo encaminhada ao órgão que proferiu a decisão recorrida, com os requisitos de admissibilidade: tempestividade, depósito, custas processuais e isenções, se houver. A segunda, com pressupostos da legitimidade de parte e o interesse de agir, que será analisada pelo Tribunal imediatamente superior que poderá reformar a decisão ou confirmá-la, pois ocorrerá um julgamento com relação àquelas matérias trazidas no Recurso.
Por fim, cabe destacar que é importante fazer o Recurso Ordinário com base na decisão recorrida e observando a fundamentação da decisão para que, assim, possa se pautar e obter êxito no recurso interposto.
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Conheça as referências deste artigo
- ALMEIDA, André Luiz Paes de. Prática Trabalhista. Editora Método, 9ª edição, 2017.
- BARROSO, Darlan. LETTIÈRE, Juliana Francisca. Prática Processual no Novo Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2016.
- CISNEIROS, Gustavo., Manual de Audiências e Prática Trabalhista. Editora Método, 3ª edição, 2017.
- CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: Legislação complementar, Jurisprudência. editora Saraiva, 43ª edição, 2019.
- CASSAR, Volia Bonfim. Resumo de Direito do Trabalho. Editora Método, 6ª edição, 2018.
- PEREIRA, Leone. Manual de Processo do Trabalho. Editora Saraiva , 4ª edição, 2017.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. Editora LTr, 13ª edição, 2018.
Advogada (OAB: 133877/SP). Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC. Pós-graduada em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e em Direito Tributário. MBA em Gestão Empresarial. Atuei como membro da Comissão do Exame de Ordem da...
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Bom dia, muito bom.