A Reforma da Previdência alterou as regras para a concessão de aposentadorias e outros benefícios previdenciários, impactando trabalhadores do setor público e privado. Com novos critérios de idade e tempo de contribuição, é essencial entender como essas mudanças afetam os segurados, criando novas oportunidades aos advogados que atuam no previdenciário.
O sistema de seguridade social é um dos principais mecanismos de proteção social no Brasil, contemplando a saúde, previdência e assistência social. Com relação à previdência social, terão direitos aos benefícios aquelas pessoas denominadas beneficiários, que se dividem em dois grandes grupos: contribuintes e dependentes.
Apesar de associarmos a previdência social ao direito de aposentadoria, as coberturas proporcionadas por ela, especialmente o INSS, são muito mais abrangentes, passando por doença, morte, maternidade, dentre outras.
O sistema previdenciário depende da contribuição dos trabalhadores ativos para que existam recursos para custeio dos benefícios que serão concedidos, seja no momento presente, seja no futuro. É o que chamamos de equilíbrio financeiro e atuarial.
Ao longo dos anos, em razão de diversas mudanças que ocorreram na sociedade, especialmente uma maior longevidade da população, o sistema previdenciário precisou ser atualizado, o que nos leva a Reforma da Previdência de 2019, realizada através da Emenda Constitucional 103/2019.
Importante destacar que a Reforma de 2019 não foi a primeira e nem será a última, mas ele trouxe mudanças significativas no sistema de proteção social, milhões de pessoas, seguradas e dependentes.
Compreender essas alterações se mostra essencial para manter-se como um profissional atualizado, mas principalmente, buscar soluções para assegurar à população que sejam garantidos os melhores benefícios possíveis, principalmente se pensarmos no planejamento futuro, evitando surpresas nos momentos em que mais se precisa da proteção social.
Neste artigo, vamos explorar os principais pontos da Reforma da Previdência de 2019 e como os advogados podem orientar seus clientes nesse novo cenário. Continue a leitura! 😉
O que é a Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência ocorrida no ano de 20149 não foi a primeira e nem será a última da espécie, e ocorre sob o argumento de buscar a manutenção da sustentabilidade do sistema de proteção social, mantendo-se o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência.
Desde a constituição do sistema de proteção social em nosso país, lá na década de 1923, com a Lei Eloy Chaves, o sistema de proteção social passou por diversas mudanças, as quais sempre tiveram por objetivo manter o equilíbrio da proteção, visando garantir que todos os que tenham direito a referida proteção possam dela usufruir.
Algumas alterações se deram de forma pontual, destinadas muitas vezes a um único benefício, enquanto outras acabam tendo uma abrangência muito maior, impactando todo o sistema previdenciário brasileiro.
E é nesse segundo grupo que entra a Reforma da Previdência de 2019, a qual mudou de forma substancial alguns benefícios previdenciários. Mas em linhas gerais, o principal objetivo da Reforma de 2019 foi atualizar as normas de proteção social para uma nova realidade: o aumento da expectativa de vida da população.
Para isso, o legislador acabou alterando regras para concessão de benefícios programáveis (aposentadorias), bem como, regras de cálculo dos benefícios em geral, visando com isso manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
Importante mencionar que a Reforma da Previdência não criou nenhum novo benefício previdenciário, fazendo ajuste nas regras dos que já existiam. Todavia, para um determinado grupo de pessoas houve a exclusão ao direito de um tipo de benefício: aposentadoria por tempo de contribuição.
Até o advento da EC 103/2019, quando falamos de aposentadoria existiam dois grandes grupos: aposentadorias por idade e aposentadorias por tempo de contribuição, também conhecida como tempo de serviço.
Isso significa dizer que os trabalhadores teriam o direito de se aposentar quando atingissem uma idade pré-determinada ou quando atingissem um tempo mínimo de contribuição.
Com o advento da EC 103/2019, promulgada em 13/11/2019, os trabalhadores que se filiaram ao sistema de proteção previdenciário a partir da competência de dezembro/2019 não terão mais o direito – salvo uma nova reforma – a aposentadoria por tempo de serviço. Somente se aposentar por idade.
Por outro lado, aqueles trabalhadores que se filiaram ao sistema previdenciário até novembro de 2019 ainda podem, em tese, se aposentar por tempo de contribuição, desde que preencham os requisitos de alguma das regras de transição, forma encontrada pelo legislador para minimizar os impactos sobre as pessoas que já estavam contribuindo para a previdência pública.
Outro ponto que sofreu alteração pela Reforma da Previdência de 2019 foi a forma de cálculo do valor dos benefícios, onde deixou-se de descartar alguns salários mais baixos para o cálculo da média, passando a considerar todos os salários de contribuição desde julho/1994.
Por fim, uma outra mudança com impactos significativos foi a criação de regras para a acumulação de benefícios onde, a depender dos tipos de benefícios recebidos de forma concomitante, como por exemplo, aposentadoria e pensão por morte, um benefício será pago em valor integral enquanto outro sofrerá uma redução.
Assim, podemos dizer que as principais mudanças incluem:
- Estabelecimento de nova idade mínima para aposentadoria para as mulheres, que aumento de 60 anos para 62 anos;
- Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição para os filiados a partir de dezembro/2019;
- Aumento do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade do homem, de 15 anos para 20 anos;
- Nova forma de calcular o valor dos benefícios;
- Criação de regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para os trabalhadores já estavam filiados antes da reforma;
- Estabelecimento de regras para a acumulação de alguns tipos de benefícios.
Quem foi mais afetado pela Reforma da Previdência?
Uma das principais características da Reforma da Previdência de 2019 é de que ele teve um alcance abrangente, atingindo todos os beneficiários do sistema previdenciário que não tinham o direito adquirido a algum benefício, seja na condição de titular (segurado), seja na condição de dependente.
É verdade que algumas pessoas tiveram um impacto maior causado pela reforma, mas a regra geral é que todas as pessoas que não tinham direito a um benefício na data de início de sua vigência sofrerão os impactos, ainda que futuramente.
Podemos destacar alguns grupos mais impactados:
- Trabalhadores que estavam próximos da aposentadoria e precisarão cumprir regras de transição que exigirão mais tempo de trabalho e contribuição, e muitas vezes mais idade;
- Servidores públicos, que tiveram alterações nas alíquotas de contribuição e tempo de serviço;
- Trabalhadores do setor privado que precisarão contribuir por mais tempo.
Quais direitos foram preservados após a Reforma?
Como dito, a Reforma da Previdência extinguiu apenas um tipo de benefício – e somente para os novos filiados: a aposentadoria por tempo de contribuição.
Todos os demais benefícios oferecidos pela legislação previdenciária continuam vigentes após a reforma, ainda que tenham sofrido algumas alterações em suas regras.
Assim, podemos afirmar que após a reforma foram mantidos os seguintes benefícios:
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, para quem já era filiado ao tempo da Reforma;
- Auxílio acidente;
- Auxílio reclusão;
- Benefício de prestação continuada (BPC);
- Benefícios por incapacidade;
- Pensão por morte;
- Salário-maternidade;
- Salário-família.
Quais são as novas regras de aposentadoria?
Até a vigência da EC 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, em linhas gerais a pessoa tinha duas possibilidades de aposentadoria: idade ou tempo de contribuição (não vamos entrar nas variações dessas regras para alguns grupos específicos, como professores e aposentadoria especial).
Para a aposentadoria por idade exigia-se:
- 60 anos de idade para mulher e 65 anos para o homem;
- 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
- 180 meses de carência para ambos os sexos
Com o advento da Reforma da Previdência tivemos as seguintes mudanças:
- Homens filiados até novembro/2019: manteve as regras anteriores à Reforma;
- Homens filiados a partir de dezembro/2019: passou-se a exigir o mínimo de 20 anos de tempo de contribuição, sendo mantidos os demais requisitos;
- Mulheres filiadas até novembro/2019, sem direito adquirido: a idade mínima aumentou de forma gradativa dos 60 anos para 62 anos de idade. A cada um ano havia um aumento na idade mínima em seis meses. A partir do ano de 2023 passou-se a exigir a idade mínima de 62 anos. Os demais requisitos foram mantidos;
- Mulheres filiadas a partir de dezembro/2019: passou-se a exigir a idade mínima de 62 anos, sendo mantidos os demais requisitos;
Em resumo, em relação a aposentadoria por idade temos a seguinte tabela:
HOMEM (filiação até novembro/2019) | HOMEM (filiação a partir de dezembro/2019) | MULHER (filiação até novembro/2019) | MULHER (filiação a partir de dezembro/2019) | |
IDADE | 65 anos | 65 anos | Entre 60 e 62 anos | 62 anos |
Tempo de Contribuição | 15 anos | 20 anos | 15 anos | 15 anos |
Carência | 180 meses | 180 meses | 180 meses | 180 meses |
Para as aposentadorias por tempo de contribuição, as mudanças foram mais impactantes, seja por deixar de existir referida modalidade para os novos filiados (a partir de dezembro/2019), seja por criar várias regras de transição, com requisitos diferentes para cada uma delas.
Até a vigência da Reforma da Previdência para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição era exigido do homem: no mínimo 35 anos de tempo de contribuição e da mulher no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, não havendo nenhuma exigência sobre uma idade mínima da aposentadoria.
Apesar disso, caso a pessoa optasse em aposentar com uma idade menor do que a idade para fins de aposentadoria por idade – 60 anos mulher e 65 anos homem – estaria sujeita à incidência do fator previdenciário, que acabava por reduzir o valor do benefício para as aposentadorias tidas como precoces.
A partir da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991, foi criada a chamada aposentadoria por pontos, regra que afastava a aplicação do fator previdenciário quando a soma do tempo de contribuição – desde que observado o tempo mínimo exigido – com a idade atingisse um determinado resultado (inicialmente 85 pontos se mulher e 95 se homem).
Com relação às regras de cálculo do benefício, as aposentadorias por tempo de contribuição anteriores à reforma eram apuradas pela média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994 até a data da concessão do benefício, havendo ou não a incidência do fator previdenciário, conforme o tipo de benefício
Com o advento da reforma da previdência promovida pela EC 103/2019, as aposentadorias foram extintas para os novos filiados e, para quem já era segurado, houve significativa mudança, especialmente com a adoção de alguns requisitos então inexistentes, como por exmeplo, estabelecimento de uma idade mínima em algumas regras.
Ao todo foram quatro regras de transição para as aposentadorias por tempo de contribuição, a saber:
Art. 15 da EC 103/2019 – regra de transição por pontos
Semelhante ao que existia anteriormente à reforma, a pessoa deve possuir o tempo mínimo de contribuição – 30 anos para mulher e 35 para homem – e a soma deste tempo com a idade deve ser igual ou superior a um determinado número.
Em 2019 essa soma deveria corresponder a 86 para mulheres e 96 para homens. Esses valores estão aumentando em um ponto a cada ano até atingirem 100 para mulheres (2033) e 105 para homens (2028).
Nesta regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, sobre a qual incide o percentual de 60% e, para cada ano de contribuição excedente a 20 anos há o acréscimo de mais 2%.
Art. 16 da EC 103/2019 – regra de transição com idade mínima
Mantém-se a exigência do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Exigência de idade mínima de 56 anos para mulher e 61 anos para o homem, havendo aumento de referida idade mínima em seis meses a cada ano a partir de 2020, até o limite de 62 anos de idade para a mulher (2031) e 65 para o homem (2027).
Nesta regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, sobre a qual incide o percentual de 60% e, para cada ano de contribuição excedente a 20 anos há o acréscimo de mais 2%.
Art. 17 da EC 103/2019 – regra de transição do pedágio de 50%
Mantém-se a exigência do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Exigência de tempo adicional correspondente a 50% do que faltaria para atingir o tempo mínimo no momento da vigência da Reforma (EC 103). Sem exigência de idade mínima.
Para se habilitar nesta regra, até 12/11/2019 a mulher tinha que ter no mínimo 28 anos de contribuição e o homem 33 anos de contribuição.
Nesta regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, sobre a qual incide o percentual de 60% e, para cada ano de contribuição excedente a 20 anos há o acréscimo de mais 2%.
Ainda, haverá a incidência do fator previdenciário para se chegar ao valor final devido.
Art. 20 da EC 103/2019 – regra de transição do pedágio de 100%
Mantém-se a exigência do tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Exigência de idade mínima de 57 anos para mulher e 60 anos para o homem.
Tempo de contribuição adicional (pedágio) correspondente ao mesmo tempo que faltava para atingir a aposentadoria na data de vigência da EC 103/2019.
Exemplo: mulher com 20 anos de contribuição na entrada em vigor da reforma da previdência. Para se aposentar em referida regra terá que contribuir pelo período adicional de dez anos, o que vai resultar num tempo de contribuição total de 40 anos.
Nesta regra o benefício é calculado com base na média de todas as contribuições realizadas desde julho/1994, correspondendo a 100% desta média.
Assim, é importante ao profissional atuante em direito previdenciário analisar corretamente o histórico de trabalho e contribuição de seus clientes para que possa saber em quais regras o cliente se enquadra e, principalmente, qual a mais benéfica, inclusive mediante pedido de reconhecimento de período contributivo que não conste da base do INSS.
Mais liberdade no dia a dia
Como os advogados podem orientar clientes sobre as novas regras?
A atuação dos advogado(a)s previdenciaristas demanda conhecimento sobre as diversas alterações promovidas pela EC 103/2019, mas principalmente os reflexos que eles vão repercutir por muitos anos.
Como visto, existem regras que sofrerão mudança em seus requisitos até o ano de 2033, as quais ocorrem anualmente.
Assim, em essência, os advogados previdenciaristas têm um papel fundamental ao:
- Analisar caso a caso, identificando o histórico de trabalho e contribuição do cliente, o que permite, inclusive, buscar o reconhecimento de algum período que não esteja na base do INSS, permitindo identificar qual regra é mais vantajosa para cada cliente;
- Realizar cálculos previdenciários para fazer a correta avaliação se uma regra é mais vantajosa em relação a outras, ou ainda, se o cliente consegue se enquadrar naquela regra, orientando o cliente a respeito das possibilidades e qual se mostra mais adequada para as necessidades do cliente. Lembrem-se quem nem sempre o benefício de maior valor será o melhor, pois a depender do tempo que o cliente levar para adimplir os requisitos perderá muito dinheiro em uma regra com valor menor;
- Planejar a proteção previdenciária do cliente, que não se limita a dizer qual a melhor aposentadoria, devendo considerar outros fatores importantes na vida do cliente, como ser arrimo de família, situação em que sua morte pode gerar graves consequências financeiras para seus dependentes. Daí porque ter estratégias complementares à previdência pública pode se mostrar necessário, como por exemplo, a contratação de um seguro de vida;
- Orientar o cliente de forma adequada sobre a importância de ter um(a) advogado(a) acompanhando os pedidos de benefícios e outros serviços junto aos órgãos de previdenciário e Poder Judiciário pois, cada vez mais tem-se visto a criação de obstáculos e limitação de direitos dos beneficiários da previdência, muitas vezes de forma ilegal. Assim, a existência de advogado atuando nas causa previdenciárias coloca o beneficiário em melhores condições de obter o benefício e direito que lhe é mais vantajoso.
A Reforma da Previdência impacta o setor público e privado da mesma forma?
Não. Embora ambos tenham sido afetados, as disposições constantes da EC 103/2019 se aplicam de forma automática aos trabalhadores vinculados ao INSS (RGPS) e aos servidores públicos federais (RPPS).
Para servidores públicos vinculados a outros entes – Estados e Municípios – a reforma delegou a cada regime próprio a autonomia para a alteração das regras de concessão de benefícios previdenciários.
Muitos acabaram por seguir as regras impostas para os servidores federais, mas é necessário que o profissional do direito avalie no âmbito de cada regime próprio quais as regras vigentes no momento de aquisição do direito.
Outros pontos que são comuns a todos os servidores públicos, mas dependem de regulamentação do respectivo órgão previdenciário são:
- Alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, com faixas superiores às estabelecidas ao regime geral;
- Possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os benefícios dos inativos e dependentes;
- Regras específicas de transição para quem ingressou antes da reforma;
- Fim da integralidade e paridade para novos servidores, salvo exceções.
A Reforma da Previdência pode aumentar os ganhos na advocacia?
Sem dúvidas, na medida em que ficaram mais complexas as regras de concessão de benefícios.
Assim, é necessário que o beneficiário avalie os impactos da Reforma da Previdência sobre seus benefícios futuros, principalmente nas hipóteses em que haverá cumulação, pois em referidos casos tem-se a possibilidade de redução do valor de um ou mais benefícios.
Tais alterações abrem novas oportunidades aos profissionais atuantes em direito Previdenciário, já que acaba gerando uma demanda crescente por assessoria jurídica, além das discussões sobre algumas interpretações das novas regras.
Dentre outros serviços, os advogados podem oferecer:
- Consultoria previdenciária personalizada;
- Cálculos para escolher a melhor regra de transição;
- Acompanhamento de processos administrativos e judiciais.
Conclusão:
A Reforma da Previdência trouxe mudanças expressivas, exigindo que beneficiários da previdência e profissionais do Direito estejam atualizados para garantir um adequado planejamento para a obtenção do melhor benefício previdenciário.
Diante desse novo cenário, o papel do advogado se torna essencial para ajudar clientes a entenderem seus direitos e tomarem decisões informadas sobre aposentadoria e benefícios.
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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...
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