A reintegração de posse é uma ação judicial usada para devolver a posse de um imóvel ao legítimo proprietário ou possuidor quando ele é privado dela por invasão ou retenção indevida.
O procedimento da ação de reintegração de posse, apesar de ter tido sua redação reduzida pelo Novo Código de Processo Civil, ainda é um tema de extrema importância aos aplicadores do direito, sobretudo para os que atuam no ramo do Direito Civil, com foco em Direito Imobiliário contencioso.
Por isso, neste artigo serão tratados os principais temas atinentes à ação de reintegração de posse, como seu conceito, as principais mudanças advindas do Novo CPC e prazos.
Passaremos também por todo o seu procedimento possessório, dando aplicabilidade ao conteúdo aqui trazido.
O que é reintegração de posse?
A ação de reintegração de posse é uma das ações possessórias previstas nos arts. 560 a 566, presentes no Capítulo III, Seção II do Novo CPC.
É um procedimento destinado a quem deseja ser restabelecer a posse completa mediante decisão judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mas antes do profundo estudo da reintegração de posse, é importante situar você em alguns conceitos prévios para que todo o conteúdo a seguir faça total sentido. Assim, é importante apresentar o conceito de posse.
A posse, segundo dispõe o art. 1.196, do Código Civil, é exercida por todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos atributos inerentes à propriedade.
Portanto, sendo a reintegração de posse um procedimento exclusivamente possessório, é destinado a quem foi esbulhado (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse) do seu bem. O
u seja, a quem foi possuidor, mas foi privado do exercício da posse, não tendo mais acesso ao seu bem.
Havendo por bem o direito de prever a existência do instituto da posse, justo se faz que a lei também confira direitos ao possuidor, como por exemplo, o direito de reaver a sua posse perdida, não só afastando o esbulhador, mas sendo reintegrado na posse.
Nesse sentido, a ação de reintegração de posse visa identificar e reaver a posse de alguém que sofreu esbulho.
Quais os requisitos para reintegração de posse?
Contudo, uma vez que as ações possessórias se conectam diretamente ao conceito e aos atributos da posse, é importante que os artigos destinados à reintegração (art. 560 – 566, CPC) sejam analisados em conjunto com os artigos destinados ao instituto da posse, por sua vez presentes a partir do art. 1.196, CC, no Título I do Livro III, do Código Civil de 2002.
É importante frisar, ainda, que nas ações possessórias não há discussão quanto à propriedade do bem, mas tão somente à posse.
Por mais distante que pareça, é possível até mesmo que um possuidor proponha uma ação de reintegração de posse em face do proprietário do imóvel.
Diante disso, para que seja possível a propositura de ação de reintegração de posse, é imprescindível que seja comprovado o esbulho possessório, considerado como ato violento e como a ofensa mais grave sofrida pelo possuidor, que é integralmente retirado da posse.
De acordo com isso, também é possível afirmar que, como requisito para manejo da ação de reintegração de posse, é necessário que o autor já tenha sido detentor da posse anteriormente de forma legítima, mas a perdeu em virtude de esbulho sofrido.
Como bem diz a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:
A característica da ação é a tutela de um possuidor contra um fato que ofenda sua posse. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse.”
Compreendido o conceito e alguns requisitos da ação de reintegração de posse, importa compreendermos também o trâmite desta ação possessória.
Nesse sentido, o art. 560 do CPC disciplina que, havendo esbulho, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse.
Qual o procedimento da ação de reintegração de posse?
De início, pode-se observar que o art. 561 traz alguns requisitos da petição inicial, na qual o autor deverá provar: sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
Parte da doutrina entende que esses requisitos trazidos no art. 561 do CPC são requisitos formais próprios das ações possessórias.
Contudo, não é esse o entendimento majoritário, que considera esses requisitos como conteúdo probatório que visa fundamentar eventual decisão liminar, conforme o art. 562.
Qual a importância da data da ocorrência do esbulho?
Uma informação importante é a constante da data de ocorrência do esbulho. Ela será a chave para determinação do rito que seguirá a ação possessória a teor do art. 558 do CPC, transcrito abaixo:
Art. 558 do Novo CPC
Assim sendo, a disciplina do Código de Processo Civil prevê que o procedimento da reintegração de posse é regido pelas normas da Seção II do Capítulo destinado às ações possessórias, desde que proposta a ação de reintegração esteja dentro de ano e dia do esbulho, a teor do art. 558, CPC.
Portanto, passa-se a tratar do procedimento especial, aplicável às ações manejadas a menos de ano e dia.
Estando devidamente instruída a petição inicial e havendo pedido expresso de tutela de urgência de natureza satisfativa, o juiz deferirá decisão, em cognição sumária, determinando a expedição de mandado de liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, sem que haja oitiva da parte contrária.
Não havendo a correta instrução da peça exordial, o juiz determinará que o autor instrua devidamente o feito, podendo designar audiência de justificação.
Havendo audiência de justificação, ele poderá conceder ou não a medida liminar, bem iniciará o prazo de 15 dias para contestar a ação.
Art. 565 do Novo CPC
O art. 565 do CPC inova em relação ao CPC/73 ao tratar do litígio coletivo.
Nessa hipótese, quando o esbulho tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz deverá designar audiência de mediação em até 30 dias, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada.
Também neste caso, o Ministério Público será intimado para participar da audiência de mediação, assim como poderá o magistrado comparecer à área objeto de litígio, quando isso se fizer necessário à efetivação da tutela jurisdicional.
No mais, aplica-se a disciplina dedicada ao procedimento comum. Dessa forma, nas ações possessórias de posse velha é seguido o procedimento comum desde seu início.
Já nas ações possessórias de posse nova (também chamada de força nova), o procedimento comum é aplicado após a decisão que concede ou não o pedido liminar.
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Passados os conceitos iniciais, os requisitos e o procedimento da ação de reintegração de posse, é importante estabelecer o prazo prescricional (lapso temporal definido para a pretensão do direito) para propositura dessa ação possessória.
Quando da vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional da ação de reintegração de posse era de 20 anos.
No entanto, os artigos do Código Civil de 2002 que disciplinam a matéria da prescrição não fazem referência expressa às ações possessórias.
Por sua vez, o art. 205 trata da regra geral da matéria de prescrição quando a lei não lhe der um tratamento especial, como ocorre nos casos do art. 206, §1º a 5º.
Assim sendo, o prazo prescricional para propositura da ação de reintegração é de 10 anos (prazo decenal), uma vez que não há nenhuma previsão de prazo inferior contida no Código Civil.
O marco inicial para contagem do prazo pode ser observado pela data de ocorrência do esbulho.
Há de se observar, no entanto, a disciplina referente às ações de usucapião, uma vez que passado o período na posse que consubstancia o pedido de usucapião, o direito à propriedade do bem poderá ser outorgado ao autor da usucapião.
Por certo, não se confundem as referidas ações, até porque uma se refere à posse e outra à propriedade. Contudo, há que se observar essa consideração para proteger o direito da parte que sofre o esbulho.
Qual a diferença entre reintegração e imissão na posse?
Como dito anteriormente, a reintegração de posse é determinada a alguém que perdeu a posse que exercia sobre um bem em virtude do esbulho sofrido.
Assim, como requisito principal para a propositura de ação de reintegração de posse, tem-se o anterior exercício efetivo e legítimo da posse por parte do autor.
Ação similar, mas com inequívoca diferença, é a Ação de Imissão na Posse.
Trata-se de ação que visa imitir alguém na posse de um bem. Entretanto, para esta ação não há o requisito do exercício prévio da posse do bem, pois é a primeira vez em que o autor será imitido na posse.
Como exemplo de utilização da ação de imissão na posse, temos a hipótese do comprador de um imóvel que tem enfrentado resistência para se apossar do bem imóvel comprado.
Neste caso, antes mesmo de registrar o título translativo de propriedade, o comprador poderá requerer judicialmente sua imissão na posse do bem adquirido.
São ações semelhantes, mas com substancial diferença nos requisitos para sua propositura.
Dúvidas frequentes sobre reintegração de posse
Quem tem direito à reintegração de posse?
O direito à reintegração de posse é reservado ao legítimo possuidor ou proprietário de um imóvel que foi privado de sua posse de forma indevida, seja por invasão, esbulho ou retenção.
A ação visa restaurar o controle do bem ao seu detentor original.
Quais os requisitos para propor uma ação de reintegração de posse?
Para que uma ação de reintegração de posse seja viável, é necessário cumprir alguns requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O autor deve comprovar:
- A sua posse anterior do imóvel;
- A ocorrência de esbulho ou invasão;
- A data em que foi privado da posse;
- O pedido de reintegração propriamente dito.
Esses elementos precisam ser bem fundamentados no momento da petição inicial, e o advogado deve garantir que todos os documentos comprobatórios sejam apresentados para aumentar as chances de êxito no processo.
Qual o prazo prescricional para a reintegração de posse?
No Brasil, o prazo prescricional para a ação de reintegração de posse é de 10 anos, conforme o artigo 1.238 do Código Civil. Contudo, é aconselhável agir o mais rapidamente possível após o esbulho para fortalecer o caso.
Qual é a diferença entre reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório?
Muitas vezes, os advogados se deparam com clientes que confundem as diferentes ações possessórias. A reintegração de posse visa recuperar a posse que já foi perdida, enquanto a manutenção de posse busca manter a posse diante de uma ameaça.
Já o interdito proibitório é uma medida preventiva para impedir que um esbulho ou invasão ocorra. Cada uma dessas ações tem requisitos e características próprias, e o papel do advogado é orientar qual a medida adequada para o caso específico do cliente.
É possível obter uma liminar na reintegração de posse?
Sim, o Código de Processo Civil permite que o juiz conceda liminar para a reintegração de posse sem a oitiva da outra parte, desde que os requisitos de urgência e o direito do autor estejam suficientemente comprovados.
O advogado deve destacar na petição inicial os fatos que demonstram a urgência da medida, como o risco de danos ao imóvel ou à segurança do possuidor.
Qual o papel do advogado na execução da ordem de reintegração de posse?
Após o deferimento da liminar ou da sentença final, o advogado precisa acompanhar de perto a execução da ordem de reintegração de posse. Isso inclui monitorar o cumprimento da decisão judicial, muitas vezes com o auxílio de oficial de justiça e, em alguns casos, força policial.
O papel do advogado é crucial para garantir que o processo seja concluído de forma eficaz e segura, assegurando os direitos do cliente.
O que fazer em caso de resistência à reintegração?
Se houver resistência por parte dos ocupantes ilegais durante o cumprimento da ordem de reintegração de posse, é possível solicitar apoio policial para garantir que a decisão judicial seja cumprida sem maiores conflitos.
O advogado deve orientar o cliente sobre a possibilidade de situações de resistência e preparar uma estratégia para lidar com essas eventualidades, garantindo que o procedimento ocorra da forma mais pacífica possível.
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Como vimos, a ação de reintegração de posse é uma das ações possessórias previstas pela legislação processual civil em vigor. Trata-se de uma ação que pretende reintegrar a posse de alguém que sofreu esbulho.
Conhecemos também os seus requisitos e pontuamos que a data de ocorrência do esbulho e de propositura determinarão o rito a ser seguido. Isso porque a posse nova suscita o rito especial, com possibilidade de decisão que concede a reintegração em sede de cognição sumária, inaudita altera pars.
Apesar da grande quantidade de conteúdo a ser abordado acerca das ações possessórias, sobretudo acerca da reintegração de posse, parte fundamental deste estudo está aqui explanado, o que certamente ajudará aos aplicadores do direito em seus estudos e/ou prática forense. 🙂
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Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...
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Boa tarde
Sou produtora rural e tentei baixar o modelo de ação de reintegração de pose e não consegui. Vocês podem me enviar por email?
Olá, Fátima! Você preencheu com os seus dados? Fizemos o teste aqui e deu tudo certo. Poderia verificar novamente?
Conteúdo relevantíssimo, nobre colega, obrigada por sua colaboração. Parabéns pelo belo trabalho.
Muito obrigado, Dra. Nubia. Espero ter ajudado.
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mesmo não sendo proficional do direito imobiliário esse texto foi bastante esclarecedor, obrigado!